TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800021-91.2023.8.18.0055
APELANTE: ALDENORA MARIA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADO COM REPETIÇÃO INDÉBITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CARTÃO DE CRÉDITO – RMC. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 337, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), há litispendência quando se repete uma ação que já está em curso; e coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, §4º, do CPC). 2. Em ambos os casos, se consideram idênticas as ações se possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2º, do CPC). 3. Compulsando os autos, observa-se que o presente feito questiona a regularidade do ajuste 97-826958441 170420. 4. Ocorre que, analisando-se o histórico de empréstimo consignado da Autora, verifica-se que a dita numeração trata-se do desconto referente ao Cartão de Crédito – RMC 97-826958441 do mês 04/2020, isto é, não se trata de um contrato independente celebrado com a instituição financeira ré, mas sim de mera parcela de um contrato já existente. 5. Destarte, as diversas causas enunciadas pelo magistrado de piso, de fato, concernem ao mesmo contrato, de forma que, por serem idênticas as partes, a causa pedir e o pedido, acertada sua decisão ao reconhecer a litispendência/coisa julgada entre elas. 6. No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 7. O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta. 8. Litigância de má-fé afastada. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13794921) interposta por Aldenora Maria da Rocha em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis – PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADO COM REPETIÇÃO INDÉBITO, ajuizada contra Banco Cetelem S.A.
Na sentença vergastada (ID 13794918), o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da ocorrência de litispendência/coisa julgada, e condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé.
Irresignada com a sentença, a Sra. Aldenora Maria interpôs a presente Apelação, alegando que, ao se dirigir ao INSS, tomou conhecimento de que existiam cinquenta e oito empréstimos consignados contratados em seu nome por uma pessoa chamada Severina Francisca e que não assinou nenhum desses empréstimos. Aduziu que tais empréstimos comprometem 100% da sua renda, e que a dita senhora Severina não teve autorização para efetuá-los. Declarou que a sentença “foi prolatada de maneira equivocada, sem instrução processual, e sem análise de documentos falsos juntados pelo Recorrido”.
A Apelante também arguiu que “Cada número de contrato representa uma transação financeira distinta, e, portanto, o correto é o questionamento de cada contrato em processo individual”; e que “as novas ações propostas pela parte autora não têm como objetivo rediscutir o mesmo contrato ou os mesmos aspectos já julgados anteriormente. Eles visam questionar a continuidade dos descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrente”, considerando que o banco não teria cumprido a sentença prolatada nesse sentido. Por esses motivos, requereu a reforma do decisum com a análise separada de cada empréstimo e o afastamento da multa por litigância de má-fé.
Em contrarrazões (ID 13794929), o Banco BNP Paribas Brasil S.A (sucessor do Banco Cetelem S.A) pugnou pelo não conhecimento do recurso, em virtude da violação do princípio da dialeticidade. Sustentou que, como entendido pelo magistrado, a presente ação seria uma repetição de outras, sendo patente a litispendência. Defendeu que o excesso de margem consignável não foi ultrapassado, e que o ajuste em discussão encontra-se excluído desde 2022. Por fim, afirmou que seria correta a condenação da parte apelante em multa por litigância de má-fé, considerando-se que houve “a intenção maliciosa e temerária de altera a verdade dos fatos, utilizando-se da tutela jurisdicional como meio para obter vantagem indevida”.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 14789308).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DA LITISPENDÊNCIA
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência ou não de litispendência ou coisa julgada entre a presente ação e outras quarenta e três ações ajuizadas pela parte autora, que supostamente tratam do mesmo contrato de cartão de crédito consignado.
Pois bem.
Nos termos do art. 337, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), há litispendência quando se repete uma ação que já está em curso. Por sua vez, conforme §4º do mesmo artigo, “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” Em ambos os casos, se consideram idênticas as ações se possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2º, do CPC).
Por sua vez, compulsando os autos, observa-se que o presente feito questiona a regularidade do ajuste 97-826958441 170420, no valor de R$ 1.208,70.
Ocorre que, analisando-se o histórico de empréstimo consignado da Autora, verifica-se que a supradita numeração trata-se do desconto referente ao Cartão de Crédito – RMC 97-826958441 do mês 04/2020, isto é, não se trata de um contrato independente celebrado com a instituição financeira ré, mas sim de mera parcela de um contrato já existente.
Com efeito, contratado um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, mensalmente são realizados descontos automáticos no benefício do contratante com o objetivo de se pagar a fatura do cartão de crédito consignado. Esses descontos automáticos estão limitados ao percentual de 5% da renda do beneficiário: é o chamado RMC (Reserva de Margem Consignável). Assim, ainda que o saldo devedor do cartão ultrapasse o equivalente ao mencionado percentual, somente será descontado tal montante.
Tendo isso em vista, enquanto não se paga a totalidade da dívida do cartão, ficam sendo implementados os descontos, motivo pelo qual é possível constatar no histórico dos aposentados, muitas vezes, como in casu, inúmeros descontos. Esses descontos, no entanto, dizem respeito ao mesmo contrato e não a contratos diferentes, como afirma a Apelante.
Destarte, as diversas causas enunciadas pelo magistrado de piso, de fato, concernem ao mesmo contrato, de forma que, por serem idênticas as partes, a causa pedir e o pedido, acertada sua decisão ao reconhecer a litispendência/coisa julgada entre elas.
Salienta-se ainda que não merece acolhimento o argumento da Autora de que protocolou as ações para poder questionar a continuidade dos descontos, que persistiram mesmo havendo sentença os proibindo. Por evidente, se, mesmo tendo havido sentença, o Banco não interrompeu os descontos, cabia a consumidora informar esse descumprimento nos autos respectivos, a fim de que fossem tomadas as medidas cabíveis, não ajuizar uma nova demanda para cada desconto que fosse feito.
II – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
No que concerne à litigância de má-fé, o art. 80 do CPC prescreve que:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, para que haja a condenação por litigância de má-fé faz-se necessária a comprovação de dolo processual e/ou prejuízo à parte. É como entende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desse Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do supracitado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu.
O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, uma vez que as alegações existentes nos autos fizeram parte da sua tese autoral.
Isso posto, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Aldenora Maria da Rocha, reformando a sentença recorrida para afastar a condenação por litigância de má-fé.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Aldenora Maria da Rocha, reformando a sentença recorrida para afastar a condenação por litigância de má-fé, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800021-91.2023.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorALDENORA MARIA DA ROCHA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/06/2024