Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800583-26.2020.8.18.0049


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. OMISSÃO NA ANÁLISE DA PROVA VERIFICADA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. Verifica omissão na análise da prova, cabível o recurso. 2.Não tendo sido acostado contrato válido do suposto negócio jurídico, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3.Todavia, há nos autos comprovante de transferência do repasse dos valores, conforme o extrato acostado nos autos, referente ao contrato objeto do litígio e o mesmo é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da embargada. 4.Assim, impõe-se, pois, o provimento da apelação interposta pela embargada, mas que a fim de evitar o enriquecimento sem causa, determino que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 6.568,19 (seis mil quinhentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos) comprovadamente transferido à conta bancária da parte embargada. 5. Embargos de declaração providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800583-26.2020.8.18.0049 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800583-26.2020.8.18.0049

APELANTE: ROSIMEIRE DE SANTANA

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. OMISSÃO NA ANÁLISE DA PROVA VERIFICADA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1.Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. Verifica omissão na análise da prova, cabível o recurso.

2.Não tendo sido acostado contrato válido do suposto negócio jurídico, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

3.Todavia, há nos autos comprovante de transferência do repasse dos valores, conforme o extrato acostado nos autos, referente ao contrato objeto do litígio e o mesmo é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da embargada.

4.Assim, impõe-se, pois, o provimento da apelação interposta pela embargada, mas que a fim de evitar o enriquecimento sem causa, determino que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 6.568,19 (seis mil quinhentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos) comprovadamente transferido à conta bancária da parte embargada.

5. Embargos de declaração parcialmente providos.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível (Proc nº 0800583-26.2020.8.18.0049) interposta por ROSIMEIRE DE SANTANA, ora embargada.

O acórdão (id.12325086), à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, a condenação da instituição financeira à devolução em dobro do que foi descontado, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nas suas razões (id.12461754), alega o embargante que houve omissão no acórdão combatido quanto a não determinação da devida compensação no montante condenatório do valor comprovadamente depositado na conta da parte embargada. Afirma que houve proveito econômico com o repasse dos valores. Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, o embargado deixou transcorrer o prazo in albis. (id.14811438)

É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II. MÉRITO

Prevê o art. 1.022 do CPC/15 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Alega o embargante que houve omissão no acórdão combatido quanto a não determinação da devida compensação no montante condenatório do valor comprovadamente depositado na conta da parte embargada Afirma que houve proveito econômico com o repasse dos valores.

Sobre a referida matéria, assim restou decidido no acordão embargado (id.12325086):

“Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes não foi juntado aos autos, bem como não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente, uma vez que os documentos juntados (ID 9320970) carecem de autenticidade.”

Em detida análise do caso, verifica-se que assiste razão à instituição financeira embargante. Isso porque, há nos autos comprovante de transferência do repasse dos valores, conforme o extrato acostado aos autos (id.9320970 - 25/09/17 EMPRÉSTIMO PESSOAL 3280105 R$ 6.568,19) referente ao contrato nº 0123333280105, no valor de R$ 6.568,19 (seis mil quinhentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos) e o referido extrato é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da embargada.

Assim, havendo nos autos, a comprovação de repasse dos valores e a fim de evitar o enriquecimento sem causa, determino que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 6.568,19 (seis mil quinhentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos) (Extrato bancário id.9320970 - 25/09/17 EMPRÉSTIMO PESSOAL 3280105 R$ 6.568,19), comprovadamente transferido à conta bancária da parte embargada.

Suprida, assim, a omissão verificada.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração e, por consequência, reformo o acórdão vergastado para determinar que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 6.568,19 (seis mil quinhentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos) comprovadamente transferido à conta bancária da parte embargada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800583-26.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ROSIMEIRE DE SANTANA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/07/2024