TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017927-76.2015.8.18.0001
RECORRENTE: PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DA SILVA PAULO
RECORRIDO: ABC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: DENISE NORONHA EVANGELISTA, MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PEDIDO DE RESERVA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. VALORES PAGOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO FIRMADO. CITAÇÃO VÁLIDA. PARTE LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0017927-76.2015.8.18.0001 Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO DA SILVA PAULO - PI9936-A; Advogado do(a) RECORRENTE: DENISE NORONHA EVANGELISTA - SP338850-A Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA SILVA PAULO - PI9936-A; Advogado do(a) RECORRIDO: DENISE NORONHA EVANGELISTA - SP338850-A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada pela parte autora, requerendo a condenação das requeridas ABC empreendimentos imobiliários e RAZ construções e empreendimentos, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), perdas e danos pelo descumprimento da obrigação e restituição do valor de R$ 1.972,95 (mil novecentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos). Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos constante da inicial, para condenar a empresa ré, ABC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, a restituir ao requerente o valor pago no importe de R$ 1.972,95 (um mil novecentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento.
Quanto ao Requerido 02, RAZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA determino a extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, em razão do pedido de desistência feito pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.” A parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a gratuidade da justiça e o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de condenação em danos morais. Decisão do MM. Juiz de Direito, indeferindo a gratuidade da justiça ante a inexistência de provas da hipossuficiência e intimando a parte autora para efetuar o pagamento do preparo em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. A parte ré interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese: a nulidade da citação, a ilegitimidade passiva, a impossibilidade de restituição dos valores; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para anular os autos processuais desde a citação ou reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de restituição dos valores. Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório.
RECORRENTES: PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA; ABC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDOS: PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA; ABC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Analisando o recurso inominado interposto pela parte autora, constato que este não preenche os requisitos de admissibilidade. Em decisão proferida pelo juízo sentenciante, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, motivo pelo qual foi determinada a intimação da parte autora para recolher o preparo recursal em 48 (quarenta e oito horas), sob pena de deserção. O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. Na hipótese de não colhimento do preparo recursal, tem-se como deserto o recurso interposto. Nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, o preparo deve ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, o que não foi realizado pelo recorrente. Nesse mesmo sentido, o Enunciado nº 80 do FONAJE dispõe que: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).”
Assim, considerando que não consta nenhum elemento no processo pelo qual seja possível aferir a hipossuficiência, indefiro o pedido da gratuidade da justiça e não conheço o recurso interposto pela parte autora, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Quanto ao recurso interposto pela requerida, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da citação, observo que não houve qualquer vício, vez que a citação foi devidamente recebida por empregada da empresa, nos termos do art. 248, §2º, do CPC. Quanto ao argumento de ilegitimidade passiva, entendo que a parte é legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que a parte autora acostou junto a exordial o documento “pedido de reserva com proposta para aquisição de imóveis”, comprovando a relação contratual existente entre as partes. Ainda, observo que o cheque, no valor de R$ 1.972,94 (mil novecentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos), foi entregue para a recorrente, conforme recibo juntado pela parte autora (evento nº 1 do PROJUDI). Além disso, as alegações constantes no recurso, de que tal valor teria sido descontado por outra empresa, não foram comprovadas nos autos, de modo que o recorrente não se desincumbiu do ônus do art. 373 do CPC. Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto: a) pelo não conhecimento do recurso interposto pela parte autora, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, ante a deserção; e b) pelo conhecimento do recurso interposto pela parte ré, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno ambas as partes recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 21/08/2024
0017927-76.2015.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorPAULO ROBERTO LOPES DA SILVA
RéuABC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Publicação21/08/2024