Acórdão de 2º Grau

Expropriação de Bens 0757284-44.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ARRESTO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. São impenhoráveis as quantias depositadas, em qualquer tipo de conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Precedentes do STJ. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757284-44.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757284-44.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: LUCAS RIBEIRO FREITAS

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ARRESTO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. São impenhoráveis as quantias depositadas, em qualquer tipo de conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Precedentes do STJ. 2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS RIBEIRO FREITAS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da Ação Monitória movida em desfavor do agravante pelo BANCO DO BRASIL AS, ora agravado.

Na decisão recorrida, o juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores depositados nas contas bancárias do agravante, os quais foram objeto de arresto judicial.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 12175005. Em suas razões, aduz a ilegalidade da medida constritiva, ante a impenhorabilidade dos depósitos em conta bancária inferiores a 40 salários-mínimos. Ao final, pede que a decisão seja tornada sem efeito.   

Recebido o recurso, a decisão de ID 12493152 concedeu a tutela antecipada recursal.

Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.  

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO


 

Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, no qual restou mitigada a taxatividade do rol previsto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:

Questão submetida a julgamento

Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC.

Tese Firmada

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Por conseguinte, verificada a urgência da medida postulada pela parte, concernente à liberação de valores de conta bancária pessoal, entende-se como perfeitamente cabível o agravo de instrumento.

Pois bem.

A controvérsia reside em definir se é válido ou não o bloqueio determinado pelo juízo a quo relativamente aos valores depositados nas contas bancárias do agravante, como medida constritiva destinada a assegurar o pagamento da dívida que constitui objeto da ação originária.

O Código de Processo Civil, em seu Art. 833, inciso X, enuncia que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a norma referenciada deve ser interpretada de forma extensiva, de modo a aplicar a impenhorabilidade prevista na legislação a qualquer reserva financeira, até o limite dos 40 (quarenta) salários-mínimos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias locais, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em dissonância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados na conta-corrente da parte recorrida, até o limite de quarenta salários mínimos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.915.851/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)

Por outro lado, a Corte Superior entende ser cabível a relativização da regra de impenhorabilidade em apreço, desde que haja abuso, má-fé ou fraude do devedor, ficando a cargo do credor a comprovação quanto à ocorrência de tais circunstâncias:

PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.307.477/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.)

No caso dos autos, verifica-se que o bloqueio determinado pelo juízo da origem foi efetuado sobre montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Em acréscimo, na fase em que se encontra o feito originário, estão ausentes nos autos indícios de abuso, má-fé ou fraude do devedor.

Por conseguinte, entende-se que a determinação impugnada merece ser revista, vez que não observou a impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

Nada obsta, por evidente, que o juízo proceda à adoção de outras medidas constritivas com vistas à satisfação do crédito, inclusive mediante a penhora de rendimentos em percentual que não comprometa a subsistência do devedor (cf. STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24/5/2023).

Em conclusão, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando-se a decisão de ID 12493152, para tornar sem efeito a decisão recorrida e, por consequência, determinar a liberação dos valores depositados nas contas bancárias do agravante, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.

É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.

 


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Relator

Detalhes

Processo

0757284-44.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Expropriação de Bens

Autor

LUCAS RIBEIRO FREITAS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/06/2024