Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0018668-24.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR PARA OS DOIS APELANTES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 110, §1º C/C O ART. 109, V, DO CÒDIGO PENAL. RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MÉRITO PARA O APELANTE ANTÔNIO DA SILVA DANTAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NEGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prescrição para delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido para os dois apelantes. Nos termos do art. 110, §1º, do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade dos apelantes, conforme disposição do art. 107, IV, do CP. 2. Os apelantes Antônio da Silva Dantas e Ronaldo Pereira de Sousa foram condenados à pena de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo. Considerando a pena aplicada pelo crime em comento, a prescrição se regula pelo prazo de 4 (quatro) anos, a teor do artigo 109, V, do Código Penal. Portanto, em relação ao delito mencionado, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade dos apelantes, com base no art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, §1º, todos do Código Penal. 3. Mérito para o apelante Antônio da Silva Dantas. Do crime de tráfico. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. 4. Minorante do tráfico privilegiado. O apelante foi condenado também pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, condição que, nesse contexto, denota a dedicação dos agentes à atividades criminosas, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006. Precedentes. 5. Pena de multa. A estipulação de 500 (quinhentos) dias-multa ao acusado não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade, sendo este, inclusive, fixado no valor mínimo. Ademais, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar extinta a punibilidade dos apelantes Antônio da Silva Dantas e Ronaldo Pereira de Sousa em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em relação ao delito de tráfico de drogas, para o apelante Antônio da Silva Dantas. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0018668-24.2014.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/06/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0018668-24.2014.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Apelantes: ANTÔNIO DA SILVA DANTAS e RONALDO PEREIRA DE SOUSA

Advogado: Gustavo Brito Uchôa (Oab/PI nº 6.150) 

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR PARA OS DOIS APELANTES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 110, §1º C/C O ART. 109, V, DO CÒDIGO PENAL. RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO CRIME DE  PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MÉRITO PARA O APELANTE ANTÔNIO DA SILVA DANTAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NEGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Prescrição para delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido para os dois apelantes. Nos termos do art. 110, §1º, do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade dos apelantes, conforme disposição do art. 107, IV, do CP.

2. Os apelantes Antônio da Silva Dantas e Ronaldo Pereira de Sousa foram condenados à pena de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo. Considerando a pena aplicada pelo crime em comento, a prescrição se regula pelo prazo de 4 (quatro) anos, a teor do artigo 109, V, do Código Penal. Portanto, em relação ao delito mencionado, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade dos apelantes, com base no art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, §1º, todos do Código Penal.

3. Mérito para o apelante Antônio da Silva Dantas. Do crime de tráfico. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.

4. Minorante do tráfico privilegiado. O apelante foi condenado também pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, condição que, nesse contexto, denota a dedicação dos agentes à atividades criminosas, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006. Precedentes.

5. Pena de multa. A estipulação de 500 (quinhentos) dias-multa ao acusado não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade, sendo este, inclusive, fixado no valor mínimo. Ademais, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal.

 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar extinta a punibilidade dos apelantes Antônio da Silva Dantas e Ronaldo Pereira de Sousa em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em relação ao delito de tráfico de drogas, para o apelante Antônio da Silva Dantas. 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e acolher a preliminar suscitada, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, declarando extinta a punibilidade dos acusados ANTÔNIO DA SILVA DANTAS e RONALDO PEREIRA DE SOUSA, no que tange a este delito, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, §1º, todos do Código Penal. No mérito da apelação interposta por ANTÔNIO DA SILVA DANTAS, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em relação ao delito de tráfico de drogas, ficando a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e mais 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por ANTÔNIO DA SILVA DANTAS e RONALDO PEREIRA DE SOUSA, qualificados e representados nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, proferida nos autos da ação penal nº 0000136-24.2014.8.18.0068, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que condenou ANTÔNIO DA SILVA DANTAS à pena de 07 (sete) anos reclusão, em regime semiaberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, e condenou RONALDO PEREIRA DE SOUSA à pena de 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, pelo cometimento do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.

A denúncia relata que:

“Consta do inquérito policial que no dia 10/08/2014, por volta das 02h30min, os policiais militares abaixo arrolados como testemunhas realizavam rondas ostensivas e se dirigiram a um local conhecido como "boca de fumo", na Rua Boa Esperança, bairro São João, quando surgiu um veículo Celta de cor vermelha, placa PFZ- 6820 (PE), com dois ocupantes, momento em que decidiram abordá-los e ao se aproximarem pela lateral do veículo, perceberam que os dois homens simultaneamente retiraram da cintura, cada um, uma arma de fogo, e as jogaram no piso do veículo.

Os dois suspeitos foram identificados como ANTONIO DA SILVA DANTAS, o qual estava na posse de 01 (uma) Pistola Taurus, calibre 40, numeração SE 2001745 e logotipo PMPB (Polícia Militar da Paraíba), municiada, e RONALDO PEREIRA DE SOUSA, o qual estava na posse de 01 (um) Revólver Taurus, calibre 38 Special, numeração OC215416, tambor com 06 (seis) câmaras para municiamento e coronha de madeira, municiado.

Na revista pessoal, foi encontrado em poder de ANTONIO DA SILVA DANTAS 05 (cinco) invólucros de plásticos pequenos contendo substância em pó de cor branca semelhante a COCAÍNA e a quantia de R$ 1.215.00 (mil duzentos e quinze reais) em dinheiro.

Conforme Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 16), além das armas acima descritas e da droga, foram apreendidos o Veículo GM/Celta LT, placa PFZ 6820(PE), chassi 9BGRP48FODG145151, ano 2012, cor vermelha; de 02 (dois) carregadores e 21 (vinte e uma) munições de calibre 40, 03 (três) munições calibre 38, 01 (um) comprimido do medicamento "Citrato de Sildenafila" 50 mg; 02 (dois) celulares, sendo 01 (um) marca Nokia e 01 (um) marca Alcatel, ambos de cor preta.

À vista destes fatos, ANTONIO DA SILVA DANTAS e RONALDO PEREIRA DE SOUSA receberam voz de prisão e foram conduzidos à Central de Flagrantes.

No termo de interrogatório do conduzido ((1.07/08), ANTONIO DA SILVA DANTAS alegou que estava portando o revólver calibre 38, afirmando desconhecer a pistola apresentada pelos policiais, enquanto RONALDO PEREIRA DE SOUSA declarou apenas que já foi preso por crime de posse de arma de fogo e quanto aos demais fatos se reservou a seu direito de apenas falar em juízo (fls. 12/13).

No entanto, vale ressaltar que de acordo com os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão dos denunciados, a pistola calibre 40, numeração SEZO01745 e logotipo PMPB (Polícia Militar da Paraíba) municiada efetivamente estava em poder de ANTONIO DA SILVA DANTAS no momento do flagrante. Logo, ANTÔNIO DA SILVA DANTAS incorreu no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e RONALDO PEREIRA DE SOUSA praticou o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, visto que portava o revólver calibre 38 com munições do mesmo calibre.”

A exordial acusatória foi recebida em 22.10.2014

Sentença condenatória proferida em 13.02.2023

O órgão ministerial tomou ciência da sentença e optou por não recorrer, transitando em julgado o processo para a acusação.

Nas suas razões de apelação (IDs 14002532, 14004627), a Defesa dos acusados requer, preliminarmente, que seja reconhecida a prescrição retroativa e declarada extinta a punibilidade dos apelantes quanto ao crime de porte iegal de arma de fogo de uso permitido; no mérito do apelante Antônio da Silva Dantas, pleiteia: a) a absolvição pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006; b) o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme disposto no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006; c) a redução da pena de multa; d) sendo acatado o pleito anterior, promova a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixe o regime inicial de cumprimento da pena mais brando. 

O Parquet (ID 14473999, fls. 01/10), em contrarrazões, reconhece a ocorrência da prescrição retroativa quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido em relação aos dois apelantes. Ademais, entende que deve ser mantida a sentença vergastada, em todos os seus termos, quanto à condenação do apelante Antônio da Silva Dantas pelo crime de tráfico de drogas.  

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifesta-se pelo “conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO em relação ao recurso dos apelante ANTÔNIO e RONALDO, reconhecendo a prescrição retroativa do crime de Porte Ilegal de arma de fogo, com a consequente extinção de sua punibilidade, mantendo-se incólume a r. sentença nos demais termos, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.


PRELIMINAR

Da prescrição da pretensão punitiva para os dois apelantes

A Defesa Técnica sustenta que resta configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pugnando, assim, pela extinção da punibilidade dos acusados, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do art. 110, §1º do CP.

Os apelantes Antônio da Silva Dantas e Ronaldo Pereira de Sousa foram condenados à pena de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.

Inicialmente, destaco que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;


No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, em Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM:

"Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)"

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, ou entre esta e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

No caso em discussão, a Defesa sustenta o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Estabelecidas estas premissas, constato que os apelantes Antônio da Silva Dantas e Ronaldo Pereira de Sousa foram condenados à pena de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação. 

Prosseguindo, dispõe o art. 109, V do Código Penal:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

In casu, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da representação (22.10.2014) e a da publicação da sentença condenatória (13.02.2023), bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de quatro anos (art. 109, V, do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.

A propósito:

PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA 1. No caso, tendo transcorrido mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia (1º/9/1998) e a prolação da sentença condenatória (15/3/2003), deve ser restabelecida a decisão que havia declarado extinta a punibilidade do agravado em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.198.852/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

Dessa forma, em relação ao delito mencionado, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade dos apelantes, com base no art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, §1º, todos do Código Penal.

MÉRITO

No mérito, a Defesa Técnica do apelante Antônio da Silva Dantas pleiteia: a) a absolvição pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006; b) o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme disposto no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006; c) a redução da pena de multa; d) sendo acatado o pleito anterior, promova a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixe o regime inicial de cumprimento da pena mais brando. 

  1. Do crime de tráfico. Autorias e materialidade comprovadas. Pleito de absolvição. Impossibilidade

A defesa do apelante alega que não há provas suficientes para condená-los pelo crime de tráfico de entorpecentes, aduzindo “no caso em tela, houve má apreciação das provas diante da condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas, uma vez inexistir prova plena e verdadeira do cometimento desse delito, revestindo-se, pois, a condenação de flagrante arbitrariedade.

Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. 

A materialidade está evidenciada no Auto de Apresentação e Apreensão (ID 13588083, fls. 16) e no Laudo de Exame Pericial (ID 13588083, fls. 65/67) dando conta da foram apreendidas 2,0 (duas) gramas de substância pulverizada, de coloração branca, acondicionadas em 05 (cinco) invólucros plásticos com resultado positivo para COCAÍNA. 

Destaca-se, ainda, que a droga encontrada em poder do apelante estava fracionada em invólucros prontos para comercialização, sem falar na expressiva quantidade de dinheiro, qual seja, R$ 1.215,00 (um mil duzentos e quinze reais), sem comprovação da sua origem lícita. 

Além das drogas, a autoridade policial, na abordagem, apreendeu duas armas de fogos (.38 e .40) que os recorrentes possuíam, tendo, inclusive, ambos sido condenados pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que a droga foi encontrada em poder do réu.

A testemunha de acusação  Willcefe Leonel Silva, Policial Militar, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial:

“(...) que era madrugada e estava fazendo rondas ostensivas no Bairro São João; que entraram nessa rua porque lá tem um ponto de drogas conhecido; que quando entrou na rua observou a atitude suspeita dos réus; que parou para fazer a abordagem; que os réus demoraram um pouco para descer do carro; que deu para observar os réus dispensando algo; que encontrou as armas no veículo; que na revista mais minuciosa foi encontrado os carregadores e munições; que a droga estava no bolso do Antônio; que na rua não passa dois carros paralelos; que nenhum dos dois assumiram o material apreendido; que Antônio estava do lado do passageiro e o revólver estava do lado do passageiro e Ronaldo estava do lado do motorista e a pistola estava do lado do motorista, e foi essa a associação feita; que Antônio disse que era usuário de drogas; que não lembra quantos papelotes foram encontrados; que era Antônio que estava com a pistola da Polícia da Paraíba; que Antônio disse que estava usando cocaína desde cedo; que não tinha sido repassada nenhuma informação desse veículo; que a abordagem foi uma coisa rotineira; que os réus não estavam praticando assaltos; que Ronaldo praticamente não falou nada; que depois da abordagem apareceram vários usuários.”

A outra testemunha de acusação, o policial militar Thiago Pereira dos Santos declarou em juízo:

“(...) que estava fazendo rondas de madrugada; que a rua da ocorrência é um local ermo; que já é de conhecimento que tem uma boca de fumo nessa rua; que quando estava saindo da rua o veículo dos réus entrou; que quando os réus avistaram a Polícia ficaram parados; que quando observou que a placa do carro era de fora, decidiu fazer a abordagem; que viu inicialmente as armas dentro do carro; que pediu reforço por ser um local perigoso; que quando o reforço chegou encontrou outras coisas; que tinha muita munição dentro da sacola e também muito dinheiro; que tinha uma porção de drogas; que não lembra com quem foi encontrada a cocaína; que tinha uma parte do dinheiro com cada um; que as armas estavam uma de cada lado; que uma parte do dinheiro estava dentro da sacola das munições; que não conhecia os réus; que depois desse dia não efetuou novas prisões dos réus; que o dinheiro estava fracionado; que não tinha informações de assalto; que foi uma abordagem de rotina; que os réus não disseram o porquê estavam tão armados; que os réus estavam sóbrios; que os réus pareciam estar fazendo a distribuição do material, pois estavam com pouca quantia de droga, muito dinheiro e entrando em uma rua que tem uma boca de fumo conhecida; que os réus não falaram a origem do dinheiro; que o veículo não pertencia a nenhum dos réus, mas não tinha restrição de furto.”

O apelante em juízo, em suma, nega a prática delitiva, entretanto assumem que estavam portando a arma para sua defesa pessoal, in verbis:

que não é nem traficante e nem usuário de drogas; que bebe apenas cerveja e vinho socialmente; que não fuma nem cigarro comum; que estava no momento com um revólver calibre 38; que tinha comprado o revólver há pouco tempo para se defender porque viaja muito para o Maranhão; que uma vez foi assaltado na pista quando estava parado e por isso comprou o revólver; que o carro é seu; que não viu Ronaldo com arma; que não estava praticando assaltos; que estava saindo naquela hora para pegar sua filha que estava chegando de viagem; que não sabia que Ronaldo já tinha antecedentes criminais; que estava tirando o carro da garagem para pegar sua filha na Rodoviária quando Ronaldo lhe perguntou para onde estava indo e se podia lhe dar uma carona; que na hora que o Ronaldo entrou no carro, a Polícia abordou; que não chegou nem a sair do lugar e a Polícia chegou; que sua casa não é uma boca de fumo; que na sua casa não tem drogas; que nunca praticou assaltos com Ronaldo; que não sabia que Ronaldo portava algo de ilícito; que o dinheiro encontrado é seu; que tinha chegado de viagem e ainda não tinha depositado; que a origem do dinheiro é a sua venda de confecções; que não viu quando a droga foi encontrada; que estava deitado no chão quando os policiais acharam a droga; que não sabe se a droga estava com Ronaldo; que não sabe se Ronaldo é usuário de drogas; que tem movimento de pessoas na casa de Ronaldo, mas não sabe se ele vende drogas; que viaja muito e por isso não sabe o que Ronaldo faz; que nunca sentou para conversar com Ronaldo; que as provas preliminares quanto ao Tráfico são falsas; que as provas quanto à arma são verdadeiras; que confessa que estava portando um revólver; que não tem autorização para andar armada; que adquiriu a arma no Maranhão por R$ 1.600,00; que não queria usar a arma, comprou apenas para se defender; que tinha comprado a arma há apenas dois dias; que não conhece os policiais; que não tem nada contra os policiais; que a droga não era sua; que não sabe dizer se a casa de Ronaldo é uma boca de fumo; que a rua é um pouco movimentada; que via pessoas na casa de Ronaldo, mas nunca procurou saber o que era; que Ronaldo pediu carona para se encontrar com a namorada; que os Policiais lhe perguntaram se tinha algo ilícito dentro do carro; que disse para os Policiais que sua arma estava no banco de trás do carro; que viu a droga na Delegacia; que não lembra a quantidade de drogas; que não sabe onde a droga foi encontrada; que o dinheiro foi encontrado consigo; que não assume a droga porque não era sua.”

 Contudo, verifica-se que as evidências são claras, sólidas e coerentes, no sentido de que o réu traficava entorpecentes.

Os policiais militares, ouvidos em juízo, retratam que o acusado foi surpreendido no automóvel, com armas e drogas. Que o local em que o réu foi flagranteado era um ponto de drogas conhecido do bairro São João. Somado a isso, foi apreendido no local relevante quantia em dinheiro.

Assim, asseguro que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Verifica-se que as provas testemunhais são claras, sólidas e coerentes, no sentido de que o réu tinha em depósito/guardava entorpecentes.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento dos policiais, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante. Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha "perdido" e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele.

III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.

IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.

V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006 OU DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

4. Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021; sem grifos no original).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 847.152/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

(...)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.

5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.

6. Agravo improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)

Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de ter em depósito/guardar entorpecentes, prevista tanto no art. 33 da Lei de Drogas.  Dessa forma, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Ao analisar os autos, constata-se que o sentenciado foi surpreendido com drogas, arma e uma grande quantia em dinheiro, qual seja, R$ 1.215,00 (um mil duzentos e quinze reais), sem comprovação da sua origem lícita. 


Na ocasião há relato das testemunhas no sentido de que o local em que ele foi apreendido é um ponto de vendas de drogas do Bairro São João. 

Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, com a apreensão da droga, além de o réu estar portando uma arma de fogo,  deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.

Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.


  1. Da minorante do tráfico privilegiado

O Apelante requer que seja reconhecido a sua primariedade, o seus bons antecedentes e a não dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a ser imputada.

É o que preceitua o mencionado dispositivo:

Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.

Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.

No caso dos autos, o apelante foi condenado também pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, condição que, nesse contexto, denota a dedicação do agente à atividades criminosas, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABORDAGEM EFETUADA PELOS GUARDAS MUNICIPAIS. PERMISSIVO DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FLAGRANTE DELITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

5. A condenação do agente por outros delitos, concomitantemente com o tráfico de drogas - posse de arma de fogo de uso permitido e posse de arma de fogo com numeração suprimida -,é motivo suficiente para o afastamento do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, por indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias ordinárias, a dedicação a atividades criminosas.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 769.654/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

Portanto, rejeito a tese apresentada.


c) Da redução da pena de multa, por ser o apelante pobre na forma da lei

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que reduza a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

Em contrapartida, a Lei nº 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites especiais distintos do previsto no art. 49 do Código Penal.

Assim, estabelece o art. 33 da Lei nº 11.343/2006:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

No caso dos autos, em virtude do crime de tráfico de drogas, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 500 dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica ds apelante.

Em síntese, a tese não merece ser acolhida.

O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção dos condenados, já que decorre da lei vigente.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Portanto, o estabelecimento de 500 dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta, tendo inclusive, sido interposto no seu mínimo legal. 

Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido.


d) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Da fixação do novo regime inicial de cumprimento da pena mais brando.

Insta esclarecer que o art. 44 do Código Penal determina quais são os requisitos objetivos e subjetivos a serem alcançados pelo agente para que faça jus a ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

In casu, não houve redimensionamento da pena do recorrente, ficando a pena privativa de liberdade fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, pelo delito de tráfico de drogas, razão pela qual mantém-se inalterado o não preenchimento do requisito contido no art. 44, I, do CP.

Em relação ao regime, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, litteris:

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”

O artigo suso transcrito evidencia que a determinação do regime inicial da pena não leva em consideração apenas o quantum da reprimenda aplicado, mas também a reincidência e os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal.

No caso dos autos, o réu foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, não havendo modificação no quantum da reprimenda. Assim, mantenho o regime semiaberto, nos termos do artigo 33,§ 2º, “b”. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e acolho a preliminar suscitada, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, declarando extinta a punibilidade dos acusados ANTÔNIO DA SILVA DANTAS e RONALDO PEREIRA DE SOUSA, no que tange a este delito, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, §1º, todos do Código Penal. No mérito da apelação interposta por ANTÔNIO DA SILVA DANTAS, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em relação ao delito de tráfico de drogas, ficando a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e mais 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 



Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0018668-24.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ANTONIO DA SILVA DANTAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/06/2024