TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021430-08.2015.8.18.0001
RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA MORAIS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BRUNNO SOARES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, FAZENDA RAIZ DO SERTAO LTDA, JOSE CARLOS MACHADO DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, EDMILSON DE SA CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROVAS INCONTROVERSAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega que adquiriu apólice de seguro de danos materiais com a requerida SULAMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, nesse ínterim, aponta que sofreu acidente no mês de dezembro/2014, vindo assim a procurar a requerida.
Assim relata que veículo fora recolhido no dia 12/01/2015 para que a requerida CENTRO AUTOMOTIVO LANCAR procedesse com os reparos, aponta que os reparos só passaram a ser realizados na data 10/03/2015, ficando assim todo esse período sem poder usufruir do seu automóvel, relata que durante todo esse período teve que arcar com seu transporte para locomover-se, haja vista ser portadora de câncer, que totalizou R$ 2.176,00 (Dois mil, cento e setenta e seis reais). Além de que, após receber aponta que tentou resolver várias vezes na área administrativa, relata que enviou o veículo por conta própria para oficina autorizada da fabricante que detectou que o problema seria em razão da má instalação da parte elétrica do carro, tendo a consumidora que arcar com a quantia de R$ 62,00 (sessenta e dois reais). Portanto, pleiteia a inversão do ônus da prova; a concessão de danos morais; a condenação dos réus a arcarem com uma indenização a título de danos materiais no importe de R$ 2.270,40 (dois mil, duzentos e setenta reais e quarenta centavos).
Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos autoral, in verbis:
Assim, diante da insuficiência de comprovação do fato articulado na petição inicial bem como qualquer eventual lesão moral, não resta outra alternativa senão julgar improcedente o pedido formulado. Se existir qualquer tipo de lesão, tal prova deve estar contida dentro dos autos, já que o que não está nos autos, não está no mundo processual.
Ex positis, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão da parte autora.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art.55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, o recorrente/autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese que o recurso seja provido para julgar totalmente procedente a demanda
Contrarrazões apresentadas nos autos.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
A despeito do pedido da justiça gratuita pelo recorrente os benefícios, são assegurados pela Lei n° 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015. Infere-se dos artigos supracitados que qualquer uma das partes no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, o Recorrente faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. Mister frisar, ainda, que em conformidade com o art. 99, § 1°, do novo CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade. Assim, defiro o pleito da Justiça gratuita.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Passo ao mérito.
II. DO MÉRITO
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/08/2024
0021430-08.2015.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorCONCEICAO DE MARIA MORAIS OLIVEIRA
RéuSUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Publicação28/08/2024