Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0800229-39.2018.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800229-39.2018.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acessão]
APELANTE: AQUINOR AQUICULTURA DO NORDESTE LTDA
APELADO: JOÃO BATISTA FONTENELE DE ARAÚJO


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO. CONEXÃO. RELATOR DIVERSO. RECURSO SUBSEQUENTE. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.

 

DECISÃO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IAQUINOR AQUICULTURA DO NORDESTE LTDA contra sentença, proferida pelo d. juízo da  Vara Única da Comarca de Luis Correia , nos autos da ARGUIÇÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXPRESSA E INCIDENTAL n.º 0800229-39.2018.8.18.0059 , ajuizada pelo ora apelante contra o JOÃO BATISTA FONTENELE DE ARAÚJO , ora apelado.

Conforme trecho da sentença de primeiro grau conforme ID 16644834: “No caso dos autos, o requerente traz analise do juízo questões já decididas no processo principal nº 0000087-59.2004.8.18.0059, objeto de recurso pelo mesmo. Em uma analise tenho que o requerente busca tumultuar o processo arguindo varias questões ditas como incidentais, cautelares inominadas entre outras, a saber: 0000563-14.2015.8.18.0059, 0000207-82.2016.8.18.0059.”

Logo, verifico a existência de conexão entre a presente demanda e o processo 0000087-59.2004.8.18.0059 .

 Em consulta pública ao Sistema – PJE (1º e 2.º Grau), percebo que o primeiro recurso relacionado com a presente demanda, a saber, Agravo de Instrumento 2015.0001.010070-8foi distribuído, nesta 2ª instância, à relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar.  , na data 28/102015 , sendo aquele o juízo relator quem primeiro tomou conhecimento da matéria no presente Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Sobre o tema, diz o Código de Processo Civil:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves 1, leciona:

 

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento.

Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, que é o caso dos presentes autos.

Isso posto, encaminhem-se estes autos à Distribuição para redistribuição do feito.

Cumpra-se.

Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

1 Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador:

Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800229-39.2018.8.18.0059 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Detalhes

Processo

0800229-39.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

AQUINOR AQUICULTURA DO NORDESTE LTDA

Réu

JOÃO BATISTA FONTENELE DE ARAÚJO

Publicação

03/06/2024