Acórdão de 2º Grau

Receptação 0003983-17.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/2003) - RECEPTAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - INCIDÊNCIA DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1.Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório; 2. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003983-17.2011.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0003983-17.2011.8.18.0140 (Teresina / 4ª Vara Criminal)

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: FÁBIO COSTA SALES

Defensora Pública: PRISCILA GIMENES DO NASCIMENTO GODOI

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/2003) - RECEPTAÇÃO RECURSO MINISTERIAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - INCIDÊNCIA DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.

1.Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório;

2. Recurso conhecido, porém, improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 14079350) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 14079342 – pág. 894) que absolveu o apelado da prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, do CP (receptação), 14, caput (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), e 16, parágrafo único, IV (porte ilegal de arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado), da Lei nº 10.826/03, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14077607 - Pág. 7), a saber:

 

“(…)

Consta do incluso inquérito policial que, no dia 22 de novembro de 2011, os DENUNCIADOS adquiriram, receberam, transportaram e ocultaram, em proveito próprio, coisas que sabiam ser produto de crime, e, portaram armas de fogo e munições de uso permitido, bem como portaram armas de fogo de uso permitido com numeração suprimida, e armas de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, fatos ocorridos nesta cidade.

No dia 22.11.2011, por volta de 01h30, seis indivíduos não identificados, utilizando capuzes, entraram na fábrica do Grupo Kalfix, localizada na Av. São Francisco, nº 4000, bairro Parque Jurema, nesta capital, renderam os funcionários Francisco Manoel de Lima Sousa, Diego Cardoso dos Santos e José Renato Alves Gomes, e de lá subtraíram uma pistola Taurus de calibre 380, nº KQG00930, um rifle CBC calibre 22 semiautomático, uma carabina de ar comprimido CFX, outros dois rifles de calibres .22 e .44, além de 45 cartuchos de calibre .380 e 250 cartuchos de calibre .22, as quais eram de propriedade de Edilson Emerson Sousa Marinho (vítima), gerente daquela empresa, que registrou o boletim de ocorrência, de fls. 11.

Após ter sido acionada, a polícia iniciou as diligências, tendo policiais civis recebido informações de que os autores do crime se encontravam em uma residência localizada na Rua São Pedro, nº 237, para lá se dirigindo. Ao chegarem ao local, depararam-se com dois veículos (Fiat Pálio Fire de placas LVT – 2123 e Fiat Pálio Fire de placas NII – 0047) e uma motocicleta (HONDA de placa NIQ – 5132) estacionados em frente à residência.

Os policiais foram recebidos com tiros, e os indivíduos que se encontravam no imóvel conseguiram fugir do local, tendo os policiais atingido com disparo de arma de fogo WILLIAM MATOS DE OLIVEIRA, o qual foi preso em flagrante. (…)”.

 

Recebida a denúncia (id. 14077607 - Pág. 82 – em 16/07/2018) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A acusação pugna, em sede de razões recursais (id.14079350), pela condenação do apelado em face da prática dos “crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003) e do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003), em concurso formal de crimes (art. 70 do CP), e pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal)”, sob o argumento de que existe prova “suficiente para lhe imputar a autoria e a materialidade do crime descrito na Denúncia”.

A defesa, por sua vez (id. 14079353), refuta a tese ministerial e pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 15071127) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Feito revisado (ID nº 17524245).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a condenação do apelado.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Da sentença absolutória.

Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática dos delitos em comento.

Inicialmente, cumpre destacar que o magistrado a quo absolveu o apelado sob o argumento de que a autoria delitiva não ficou inequivocamente comprovada.

Nesse ponto, aliás, agiu acertadamente o magistrado a quo ao registrar que no caso dos autos, contudo, não foram produzidas provas - em contraditório e ampla defesa, perante autoridade judicial - na fase judicial quanto à autoria do delito em apreço, ainda que haja elementos de informação e indícios, porém, sem lastro probatório suficiente para sustentar a autoria”.

De certo, os autos carecem de prova judicial, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta ao juízo de certeza necessário à condenação do apelado.

Com efeito, ao analisar a prova oral carreada nos autos, conclui-se que as duas vítimas, ao serem ouvidas em juízo, confirmaram o roubo de seus bens, sem contudo, adicionar informações sobre a autoria do crime de receptação. Por sua vez, o policial Gerson Cardoso Araújo dos Santos, apesar de relatar algumas circunstâncias e a dinâmica do crime, não pôde especificar detalhes, sobretudo devido ao transcurso do tempo. Além disso, não conseguiu atribuir a autoria do delito ao réu de maneira conclusiva

Ademais, ele (apelado) negou em juízo a prática delitiva, de modo que o conjunto probatório não se mostra apto à formação de um juízo de certeza.

A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, diante de tão parco e nebuloso acervo probatório, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito condenatório.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de junho de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0003983-17.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FABIO COSTA SALES

Publicação

27/06/2024