Acórdão de 2º Grau

Furto 0001140-64.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tese defensiva de negativa de autoria se encontra isolada nos autos, ao passo que a vítima e a informante foram firmes em descrever a ação delituosa do apelante desde o início da persecutio. No caso, a materialidade é indiscutível, eis que o bem da vítima fora subtraído do bicicletário do supermercado. Já a autoria exsurge indubitável porque: a) a informante viu o réu, ora apelante, pegando o bem, tendo ele, inclusive, feito um sinal de silêncio para ela, intimidando-a; b) a vítima também o viu na bicicleta em fuga; e, c) ambas já conheciam o réu, que é irmão da vizinha delas, tornando o reconhecimento totalmente livre de dúvidas. 2. Segundo jurisprudência há muito pacificada no STJ, "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001140-64.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/06/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A tese defensiva de negativa de autoria se encontra isolada nos autos, ao passo que a vítima e a informante foram firmes em descrever a ação delituosa do apelante desde o início da persecutio. No caso, a materialidade é indiscutível, eis que o bem da vítima fora subtraído do bicicletário do supermercado. Já a autoria exsurge indubitável porque: a) a informante viu o réu, ora apelante, pegando o bem, tendo ele, inclusive, feito um sinal de silêncio para ela, intimidando-a; b) a vítima também o viu na bicicleta em fuga; e, c) ambas já conheciam o réu, que é irmão da vizinha delas, tornando o reconhecimento totalmente livre de dúvidas.

2. Segundo jurisprudência há muito pacificada no STJ, "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). 

3. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  MAURÍCIO MIRANDA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, a ser escolhida pelo juízo da execução penal, pela prática do crime de furto previsto no art. 155, caput, do Código Penal (ID 14926792).

Consta da denúncia:

“(...) que no dia 03 de dezembro de 2019, por volta das 15h30min, o denunciado subtraiu uma bicicleta marca/modelo Houston, cor roxa, de propriedade de Maria Odete de Sousa (vítima), que se encontrava no bicicletário do Supermercado Carvalho, localizado na Avenida Rui Barbosa, nesta capital. Conforme restou apurado, na data e horário supracitados, a vítima, em companhia de sua filha Nayra Fabia de Sousa Feitosa havia se dirigido ao dito estabelecimento para realizar compras. Ao chegar ao local, Maria Odete deixou Nayra Fabia vigiando a bicicleta em questão, enquanto se dirigia ao interior do supermercado. Passado algum tempo no local, Nayra Fabia deslocou-se ao banheiro, no interior do Supermercado e, ao retornar ao bicicletário, avistou MAURICIO MIRANDA empreendendo fuga na dita bicicleta (fls. 07). Maria Odete chegou ao local e também viu o denunciado conduzindo a bicicleta, tomando destino ignorado ”.

Inconformada com a sentença condenatória, a defesa interpôs o presente recurso de apelação, pugnando, em suas razões, pela absolvição, com fundamento jurídico no art. 386, incisos V e VI, do Código de Processo Penal (ID 14926802).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer que seja conhecido e improvido o recurso (ID 14926804). 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume a r. sentença, pois em assim acontecendo” (ID 16632311).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, incluído o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório. 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

Requer o apelante a absolvição em relação ao crime a ele imputado nestes autos, fundamentando o pleito no in dubio pro reo, e argumentando que o réu negou a autoria do delito, relatando em juízo que “no momento do fato estava em casa e que lhe atribuíram essa acusação por ser parecido com o verdadeiro autor do delito”, e que o lastro probatório é insuficiente à condenação, visto que se resume à prova pré-processual e aos esclarecimentos da vítima e da informante em juízo. 

Ocorre que, o exame dos autos, ao contrário do alegado pelo apelante, comprova a prática do crime de furto. Senão vejamos.

 A autoria e a materialidade do crime de furto estão evidenciadas:

1) não só no inquérito policial, que contém o boletim de ocorrência, declarações da vítima (que viu  agente delituoso fugindo em sua bicicleta “dobrando a esquina”), auto de reconhecimento da declarante em relação ao réu, ora apelante, declarações da informante (que viu o agente fugindo na bicicleta da vítima), auto de reconhecimento da informante em relação ao réu/apelante;

2) mas nos esclarecimentos prestados pela vítima e pela informante em juízo, tendo ambas visto o réu se evadindo na bicicleta furtada, não havendo dúvidas quanto à identificação do acusado, tendo em vista que a vítima e a informante já o conheciam.

Nesse contexto, salutar a transcrição dos relatos prestados em audiência de instrução:

1) segundo a vítima Maria Odete de Sousa, foi, em sua bicicleta, ao supermercado na companhia da filha menor Nayr; ao chegar, deixou a bicicleta com a filha e entrou no estabelecimento para fazer compras; ao retornar, não encontrou mais a bicicleta e sua filha informou ter ido ao banheiro e, de lá, visto MAURÍCIO pegando a bicicleta e fugido nela; MAURÍCIO é conhecido da vítima, a irmã dele é sua vizinha de Maria Odete; informou, ademais, que a bicicleta não foi recuperada;

2) já a informante Nayra Fabia de Sousa Feitosa, filha da vítima, disse ter ficado guardando a bicicleta enquanto sua mãe realizava compras no supermercado e, em determinado momento, foi até o banheiro, deixando o bem no bicicletário; ainda, de onde estava, foi possível ver o acusado tomando posse da bicicleta e acenando para que ela ficasse em silêncio; disse que conhece o denunciado, pois é vizinha da irmã dele e não tem dúvida de ter sido MAURÍCIO o autor do furto.

Ademais, embora o apelante, em interrogatório judicial, tenha negado a acusação, dizendo que no momento do fato se encontrava em casa, na companhia de sua genitora e que o responsável pela subtração da bicicleta seria um rapaz com fisionomia semelhante à sua; a mãe dele, apesar de arrolada como testemunha de defesa, deixou de comparecer em juízo para reforçar a tese.

Diante do exposto, a tese defensiva se encontra isolada nos autos. Ao passo que a vítima e a informante foram firmes em descrever a ação delituosa do apelante desde o início da persecutio.

Sendo a materialidade indiscutível, eis que o bem da vítima fora subtraído do bicicletário do supermercado.

Já a autoria exsurge indubitável porque: 1) a informante viu o réu, ora apelante, pegando o bem, tendo ele, inclusive, feito um sinal de silêncio para ela, intimidando-a; 2) ademais, a vítima também o viu na bicicleta em fuga; e, 3) finalmente, ambas já conheciam o réu, que é irmão da vizinha delas, tornando o reconhecimento totalmente livre de dúvidas.

Nesse contexto, necessário ressaltar que a palavra das vítimas têm especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois não consta dos autos notícia de que teria qualquer interesse em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo. 

Trata-se de compreensão há muito pacificada no Superior Tribunal de Justiça. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IDONEIDADE DA PROVA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ. 1. A pretendida desclassificação por ausência de grave ameaça é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Em relação ao momento consumativo dos crime patrimoniais, esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.499.050/RJ, adotou a teoria da apprehensio, segundo a qual o roubo e o furto se consumam no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou que haja perseguição do agente, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Inteligência do Enunciado n.º 582 da Súmula desta Corte. 2. Incidência do óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 1019743 BA 2016/0308332-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/04/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017)

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência da alegação defensiva, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de furto da bicicleta pertencente à vítima Maria Odete de Sousa, não havendo que se falar em absolvição.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recursos, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em sua íntegra, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.

Teresina, 23/06/2024

Detalhes

Processo

0001140-64.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

MAURICIO MIRANDA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/06/2024