Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0826698-97.2023.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO MÉRITO - DECADÊNCIA INEXISTENTE- APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS - ERRO IN PROCEDENDO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ÚLTIMO DESCONTO - TERMO INICIAL - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ), segundo as quais, operar-se-á o instituto da prescrição no prazo de cinco anos. 2-Considerando que a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de vencimento do último desconto, haja vista que a violação do direito perdura até que a mesma se ultime. Precedentes. 3-O error in procedendo acarreta a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4-Apelo conhecido e provido. Retorno dos autos à origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826698-97.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826698-97.2023.8.18.0140

APELANTE: LUCIA MARIA VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA


 


PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO MÉRITO - DECADÊNCIA INEXISTENTE- APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS - ERRO IN PROCEDENDO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ÚLTIMO DESCONTO - TERMO INICIAL - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ), segundo as quais, operar-se-á o instituto da prescrição no prazo de cinco anos. 2-Considerando que a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de vencimento do último desconto, haja vista que a violação do direito perdura até que a mesma se ultime. Precedentes. 3-O error in procedendo acarreta a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4-Apelo conhecido e provido. Retorno dos autos à origem.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIA MARIA VIEIRA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI,, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida pelo apelante em desfavor do BANCO PAN S.A.

Na sentença recorrida, de ID 14915893, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, ante a decadência do direito de reclamar a anulação do negócio jurídico em lide.

Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 14915895. Em suas razões, alega que a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contato a partir da data do último desconto, razão pela qual não incide a prescrição no caso dos autos. Aduz, ainda, que os descontos ocorrem mês a mês, consistindo em ato de trato sucessivo, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se renova mensalmente. Nesses termos, a apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja anulada a sentença e determinado o regular seguimento do feito. 

O Banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso na petição de ID 14915900, onde ratifica a ocorrência da decadência, razão pela qual pleiteia a manutenção da sentença. 

Na decisão de ID 15565303, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

 


VOTO

 

O cerne da questão versa acerca da suposta nulidade de contrato de empréstimo consignado e da consequente devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento da autora, pessoa idosa, bem como da indenização por danos morais, cuja ação foi julgada extinta em razão de estar supostamente configurado o “instituto da decadência”, nomenclatura que se presume equivocada.

Convém, de antemão, salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.

É o que se depreende da Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado elucida que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II, deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Desse modo, forçoso concluir que, nos casos envolvendo relação consumerista, o prazo prescricional é o quinquenal (05 anos), e havendo relação de trato sucessivo, como na hipótese, os descontos se renovam a cada mês, razão pela qual o dano perdurará até que se ultime a relação jurídica.

Analisando os autos, notadamente os documentos que instruem a inicial e os informes nela constantes, em especial o histórico visto no indexador n° 14915866, verifica-se ter havido descontos do benefício previdenciário da autora, alusivos à reserva de margem consignável - RMC (Contrato de nº 0229722527313), desde setembro de 2018, no valor de R$ 44,40 (quarenta e quatro reais e quarenta centavos), o que permanece até a presente data.

Portanto, tendo sido ajuizada a ação em 23/5/2023 e, ao que se presume, permanecendo até hoje o desconto, não há falar em extinção do feito como consta da sentença. Seja porque não se tenha decadência, seja porque o termo a quo da prescrição não é o dia do primeiro desconto e nem a data da ciência do ato, mas sim o dia do último, seja porque no caso vertente a prescrição é quinquenal.

Repita-se, sendo a relação de trato sucessivo, haverá violação contínua de direito, com descontos que ocorrem mensalmente, cujo termo inicial será a data correspondente à data do último desconto, o que no caso, presume-se não ter ocorrido.

Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2. Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017) (grifo nosso). 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Hipótese de relação de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, portanto o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. 2. A contagem do prazo prescricional deve iniciar após o pagamento da última parcela contratual. 3. Diante disso, não resta caracterizada a prescrição do direito da requerente de reparação dos descontos feitos, em razão do empréstimo consignado realizado indevidamente em seu nome. No entanto, vale ressaltar, a ocorrência da prescrição sobre as parcelas anteriores a 08/08/2011, visto que são anteriores ao prazo de cinco anos estabelecido pelo CDC. 4. E(...) . 9. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.003146-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2020)

Desse modo, evidenciado está o error in procedendo, e de consequência, a nulidade da sentença, bem como a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, ao cabo da inviabilidade de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3o, do CPC), em vista de não ter se concluído a fase probatória.


Conclusão

 

Em face de todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. 

 

Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

 Impedimento/Suspeição:  não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0826698-97.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCIA MARIA VIEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/06/2024