Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802309-95.2021.8.18.0050


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DO RECORRENTE DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802309-95.2021.8.18.0050 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802309-95.2021.8.18.0050

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DOMINGOS SILVA SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DO RECORRENTE DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802309-95.2021.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DOMINGOS SILVA SANTOS - PI16495-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - 


Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alegou: Vinha recebendo descontos no seu benefício de aposentadoria no montante de R$19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos)e R$19,00 (dezenove reais). Alega que, ao buscar informações no INSS sobre tais descontos, constatou que se tratavam de empréstimos consignados, os quais alega nunca ter contratado. Ressalta que é pessoa idosa e hipossuficiente. Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça; A inversão do ônus da prova; O reconhecimento da inexistência do indébito, bem como a suspensão dos descontos mensais na conta do autor; A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.

Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando:  A conexão das ações; A falta do interesse de agir; A legalidade da contratação dos empréstimos consignados; A inexistência da prática de qualquer ato ilícito; A impossibilidade da devolução dobrada dos valores e da concessão da inversão do ônus da prova e a não incidência de danos morais.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A parte autora alega que não reconhece como devidos os descontos realizados pelo réu sobre os seus proventos previdenciários por força dos contratos nsº 346355639-3 e 326052988-2, pois nega ter consentido com o negócio e afirma não ter recebido o crédito dele oriundo.” (...) “O banco réu, a seu turno, não comprovou ter regularmente celebrado o negócio (mediante o consentimento da parte supostamente contratante) e liberado em benefício da parte autora o crédito decorrente do contrato, descumprindo o ônus probatório que lhe cabe por força do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. O banco demandado juntou um contrato de n° 326052988-2, que afirma que o contrato foi inicialmente realizado com o Pan e foi objeto de cessão para o banco Bradesco, o contrato de n° 346355639-3, não foi apresentado, mas igualmente o banco demandado afirma que se trata de uma cessão de crédito, que o contrato foi originariamente firmado com o banco Pan, mas, contudo, deixar de juntar aos autos o comprovante de que teria liberado em beneficio da autora os créditos decorrentes do contrato (...)”. E concluiu da seguinte forma: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) julgo procedente o pedido de declaração de nulidade dos contratos nº 346355639-3 e 326052988-2, devendo ser imediatamente cancelado do beneficio previdenciário da autora; b) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença e juros de 1% ao mês a partir da citação; e c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base nos referidos contratos, no valor de R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais), e o valor de R$ 1.254,00 (um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais) já dobrado, respectivamente aos números dos contratos acima apresentados, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora, e todos os demais descontos que tenham sido realizados no beneficio previdenciário da autora, os quais deverão ser feitos por simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença e deverão ser devidamente comprovados pela parte autora, devendo juntar aos autos os extratos de pagamento do INSS.”.

Inconformado, o requerido, ora recorrente, alegou em suas razões que: A contratação do cartão de crédito consignado foi feita legalmente; A ausência de qualquer ato ilícito praticado pelo recorrente; A inexistência de dano moral; A necessidade de compensação do valor do empréstimo; A necessidade da diminuição do valor da condenação dos danos morais pelos princípios da razoabilidade de proporcionalidade.

Regularmente intimada, a recorrida deixou de apresentar Contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório.

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 

É como voto.


 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0802309-95.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES

Publicação

02/09/2024