Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800030-85.2020.8.18.0046


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA (SPC/SERASA). DEMONSTRAÇÃO DO DANO. INSCRIÇÃO DEVIDA. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800030-85.2020.8.18.0046 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800030-85.2020.8.18.0046

RECORRENTE: ANA CAROLINE NERES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RODRIGUES DA SILVA

RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA (SPC/SERASA). DEMONSTRAÇÃO DO DANO. INSCRIÇÃO DEVIDA. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800030-85.2020.8.18.0046
Origem: 
RECORRENTE: ANA CAROLINE NERES DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO RODRIGUES DA SILVA - PI15081-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: Ao procurar uma Instituição Financeira para realizar determinado procedimento, descobriu que seu nome estava inscrito em cadastro de proteção ao crédito SPC/SERASA. Buscando mais informações, descobriu que foi inscrita em tal cadastro por virtude de suposta relação com o requerido, entretanto alega não possuir qualquer tipo de dívida com o mesmo, ou mesmo ter estabelecido qualquer relação contratual/financeira. Nesse sentido pediu: Inversão do ônus da prova; A gratuidade da justiça; A restituição em dobro do valor cobrado indevidamente bem como a condenação do requerido em danos morais.

Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: Que a autora está em débito em virtude de fatura não paga; O regular direito de cobrança de débitos; A lícita inscrição em serviços de proteção ao crédito; O não cabimento da inversão do ônus da prova e não incidência de danos morais. 

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Pretende a parte autora ver ressarcida de danos morais que alega ter sofrido em razão da sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, ocasionado pela parte ré por débito no valor de R$ 3.685,70. Aduz desconhecer o débito que ensejou a anotação negativa. Conforme documentação acostada pelo réu, a parte autora firmou um contrato de cartão de crédito (Id 11894377 e 11894378), em que houve o seu inadimplemento das faturas, autorizando a negativação do seu nome. Assim, a autora deu causa à negativação, uma vez que estava inadimplente com o pagamento das faturas, razão pela qual viável a utilização pelo réu dos meios de cobrança cabíveis para satisfação do seu crédito.”. E concluiu da seguinte forma: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC.”.

Inconformada, a autora, ora recorrente, alegou em suas razões que: Nunca manteve qualquer tipo de relação com o recorrido e que desconhece completamente a origem do débito que lhe foi imputado; A má-fé do recorrido em realizar a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplência de forma indevida; A incidência de danos morais.

Contrarrazões do recorrido refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0800030-85.2020.8.18.0046

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANA CAROLINE NERES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCARD S.A.

Publicação

03/09/2024