TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800597-12.2021.8.18.0037
APELANTE: MARCELINA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Não observada a juntada do instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
2.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.
4. Recurso do banco apelante conhecido e parcialmente provido.
5. Recurso da parte autora/apelante conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conheceram dos presentes recursos e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco apelante, apenas para que do montante da condenação seja descontado o valor de R$ 3.869,58 (três mil oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) comprovadamente transferido à conta bancária da parte apelante. Quanto a apelação da parte autora/apelante, DERAM PROVIMENTO para majorar o quantum indenizatório de danos morais, para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem majoração de honorários sucumbenciais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas respectivamente por BANCO BRADESCO S/A e MARCELINA MARIA DA CONCEIÇÃO contra de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800597-12.2021.8.18.0037).
Na sentença (id.12758712), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando que se proceda o cancelamento do contrato de empréstimo consignado; Condenou o banco apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário; condenou o banco ao pagamento no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
1ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A (id.12759515) o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação
Contrarrazões (id.12759527) a apelante alega que o banco apelante não apresentou o contrato ora questionado e nem TED válido, acarretando a nulidade da contratação. Requer o desprovimento do recurso.
2ª Apelação – MARCELINA MARIA DA CONCEIÇÃO (id.12759521) a parte apelante requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração da indenização por danos morais arbitrada na origem.
Contrarrazões (id.12759525) a instituição financeira requerida alega a majoração do quantum indenizatório levaria a verdadeiro enriquecimento sem causa por parte da autora.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Do Cerceamento de Defesa
O banco recorrente alega a ocorrência do cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi oportunizado a produção de outras provas por meio da audiência de instrução e julgamento.
Sem razão.
É necessário esclarecer que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), está autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória, conforme o previsto pelo art. 355, inc. I, Código de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando
I - não houver necessidade de produção de outras provas".
No mesmo sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o princípio do livre convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide.
2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1.206.422/TO, Min. João Otávio de Noronha).
Ora, no caso concreto, está mais do que evidenciado que a prova reclamada não seria útil para o fim pretendido, haja vista que os documentos apresentados revelam-se suficientes para o julgamento da demanda.
Em consequência, tem-se claro que o feito admitia julgamento antecipado, revelando-se absolutamente despropositada a dilação probatória pretendida pelo apelante.
Assim, refuta-se a preliminar elencada.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da apelante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco requerido, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela autora.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas uma “tela” do suposto contrato bancário firmado entre as partes, afirmando que foi feito eletronicamente com cartão de chip e senha. (id.12758698).
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – (...).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem de R$ 1.000,00 (um mil reais) está em dissonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
Assim, quanto a fixação de indenização por danos morais, fixo o mesmo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 3.869,58 (três mil oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) (id.12758697), comprovadamente transferido à conta bancária da parte apelante.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço dos presentes recursos e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco apelante, apenas para que do montante da condenação seja descontado o valor de R$ 3.869,58 (três mil oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) comprovadamente transferido à conta bancária da parte apelante. Quanto a apelação da parte autora/apelante, DOU PROVIMENTO para majorar o quantum indenizatório de danos morais, para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem majoração de honorários sucumbenciais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800597-12.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARCELINA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/08/2024