
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0756106-26.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Não Realizada]
AGRAVANTE: NORBERTO LUIZ FUCK
AGRAVADO: AEP AGRICOLA S.A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. ATO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Recorrente se insurge contra despacho, isto é, ato jurisdicional sem caráter decisório, que se limitou a designar audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil (CPC), não cabe o presente recurso. 2. Ainda que assim não fosse, isto é, que o ato em discussão fosse recorrível, cabe perceber que ele não se amolda à nenhuma das hipóteses legais que autorizam a interposição de Agravo de Instrumento, e que não é possível enquadrá-lo no rol da taxatividade mitigada. 3. Não suficiente, consigna-se, a designação da audiência de instrução e julgamento não impede a confecção da perícia deferida ao Agravante no outro Agravo de Instrumento por ele interposto; e o descumprimento do decidido nesse outro Agravo deve ser por ele comunicado no bojo desse recurso, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. 4. Por fim, nos termos do Art. 932 do CPC “Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, […];”. 5. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 17325130) interposto por Norberto Luiz Fuck em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por AEP AGRÍCOLA S/A. (AEP).
No despacho agravado (ID 17325139), o juízo a quo informou que foram tomadas todas as providências necessárias para que o Sr. Norberto Fuck fosse reintegrado em sua posse, determinando a expedição de novo contramando reintegratório, e de ofício à autoridade policial competente para que acompanhasse o oficial de justiça no cumprimento do dito contramandado. Ademais, designou audiência de instrução e julgamento.
Irresignado com esse despacho, o Agravante interpôs o presente recurso, alegando que, embora, em virtude do Agravo de Instrumento nº 0754857-40.2024.8.18.0000, tenha sido deferida a realização de perícia, o magistrado de piso designou audiência de instrução sem a realização dessa perícia. Segundo ele, o rito procedimental deve seguir uma ordem, de forma que, como o laudo pericial deve ser entregue vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento, tal audiência não poderia ser agendada sem que a prova pericial tivesse sido feita. Requereu o deferimento da tutela recursal para que fosse cancelada a audiência designada e reiterada a ordem de realização da perícia.
Pois bem.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) traz taxativamente as hipóteses em que poderá ser interposto Agravo de Instrumento (AI).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, sedimentou entendimento de que tal taxatividade é mitigada, sendo cabível a interposição desse recurso, para além das hipóteses previstas em lei, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Vide:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- […]
(REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Por outro lado, o art. 1.001 do CPC consigna expressamente que “Dos despachos não cabe recurso.”
Dito isso, observa-se que o Recorrente se insurge contra despacho, isto é, ato jurisdicional sem caráter decisório, que se limitou a designar audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual não cabe o presente recurso.
Ainda que assim não fosse, isto é, que o ato em discussão fosse recorrível, cabe perceber que ele não se amolda à nenhuma das hipóteses legais que autorizam a interposição de Agravo de Instrumento, e que não é possível enquadrá-lo no rol da taxatividade mitigada. Ora, eventual prejuízo pela realização da audiência antes da prova pericial pode ser analisado no bojo de Apelação, não havendo urgência que justifique seu enfrentamento imediato.
Não suficiente, consigna-se, a designação da audiência não impede a confecção da perícia. Sendo o magistrado o destinatário final da prova, cabe a ele a condução do processo, de modo que pode, com fim a melhor instrução dos autos, determinar a ordem em que as diligências probatórias se efetivarão.
Salienta-se ainda que o descumprimento do decidido no AI 0765010- 69.2023.8.18.0000 deve ser comunicado pelo Sr. Norberto Fuck no bojo desse recurso, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Mostra-se inadequada a interposição de um novo Agravo com a finalidade de ver satisfeita a tutela que lhe foi deferida.
Por fim, nos termos do Art. 932 do CPC “Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, […];”
Isso posto, ante as razões acima consignadas, não conheço do Agravo de Instrumento interposto por Norberto Luiz Fuck.
Intime-se. Após, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0756106-26.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNão Realizada
AutorNORBERTO LUIZ FUCK
RéuAEP AGRICOLA S.A
Publicação27/05/2024