TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758492-63.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIZ GOMES PEDREIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR, ANA DANIELE ARAUJO VIANA
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA POR MEIO DE LANÇAMENTO EM SISTEMA ELETRÔNICO DE ESCRITURAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.986/2020, QUE ALTEROU A LEI Nº 10.931/2004. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Lei nº 13.986 , de 7 de abril de 2020, que alterou a Lei n.º 10.931 /2004, incluiu o artigo 27-A, de modo a permitir que a cédula de crédito bancário seja emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
2. O artigo 29 , § 5º , da Lei 10.931 /2004, dispõe que a assinatura na cédula de crédito bancário poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
3. O proprietário ou credor fiduciário, desde que comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor, pode requerer, liminarmente inclusive, a busca e a apreensão do bem objeto do contrato. Incidência do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
4. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758492-63.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: LUIZ GOMES PEDREIRA FILHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717-A, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634-A
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Luiz Gomes Pedreira Filho pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação de Busca e Apreensão ajuizada em seu desfavor pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., ora agravada.
A decisão consiste, essencialmente, em determinar a busca e apreensão do bem objeto do contrato de financiamento celebrado pelas partes litigantes.
Inconformado, o agravante, em suma, que a cédula de crédito bancário, por se cuidar de título de crédito, deve instruir as ações de busca e apreensão na via original, por ser passível de circulação, mediante endosso. Assegura que, no entanto, isso não ocorrera neste caso.
Por fim, entendendo que os seus argumentos demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, pelo iminente risco de perder a posse do bem objeto do contrato em questão, requer a antecipação da tutela recursal, com o posterior provimento do recurso.
Tutela recursal de urgência denegada pelo então relator do agravo.
A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia determinar a busca e apreensão do bem objeto da lide.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Como acentuado no relatório, a tutela recursal de urgência fora denegada pelo então relator do recurso. As razões que a sustentaram naquele momento, diga-se de logo, não permanecem.
Com efeito, o procedimento de busca e apreensão possui rito próprio, previsto no DL nº 911/69, o qual não exige expressamente, do credor, a apresentação do contrato de alienação fiduciária original. Pelo contrário, o que usualmente se entende necessário é apenas a juntada do contrato, no original ou em cópia, que retrate a obrigação assumida e a comprovação da mora, como estabelece o §2º, do art. 2º; ou a comprovação do inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 3º, ambos da legislação pertinente à matéria.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no informativo n. 0717, de novembro de 2021, noticia o julgamento do REsp. n. 1.946.423-MA, onde se reafirmou a necessidade de apresentação de cédula de crédito bancário em sua via original, nas ações de busca e apreensão.
O referido entendimento já vinha sendo adotado em alguns julgamentos desta colenda Câmara Especializada, inclusive com a mudança de anterior posicionamento.
Todavia, convém atentar para os parâmetros do julgamento, que seguem adiante destacados, conforme delineados no informativo atrás mencionado, verbis:
“O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.”
Segue o informe, ademais, fazendo a seguinte ressalva:
“Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei n. 13.986/2020, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.”
Ora, é exatamente o que ocorre no caso dos autos, em que a cédula de crédito bancário fora emitida após a vigência da Lei nº 13.986/2020, de sorte que nela encontram-se todos os elementos necessários à demonstração da segurança exigida de documentos em formato virtual (Doc. id n° 36080041 – Página 3).
A não bastar, de acordo com o princípio da boa-fé, presumem-se verdadeiros os documentos trazidos pelas partes ao processo, cabendo àquela contra a qual ele for produzido impugnar a veracidade. Aliás, é esse o entendimento pacífico e iterativo desta colenda 4ª Câmara, como se pode inferir do seguinte aresto, dentre vários outros que igualmente poderiam vir à colação, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ADITAMENTO DA INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão.
2. Fazem a mesma prova que os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade (art. 425, inciso IV, do CPC).
3. Exigir a apresentação do título em sua via original, para que seja depositado em secretaria judicial, seria ir na contramão da teleologia do que dispõe a Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006) e a Lei da Desburocratização (Lei nº 13.726/2018).
4. Apelo provido.”
(TJPI | Apelação Cível 0001511-82.2007.8.18.0140| Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2020).
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento do agravo, para que se mantenha incólume a decisão vergastada neste recurso.
Teresina, 27/06/2024
0758492-63.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorLUIZ GOMES PEDREIRA FILHO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação01/07/2024