TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801235-37.2021.8.18.0169
RECORRENTE: MARIA DO CARMO SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS. PARTE RECORRENTE NÃO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CORREÇÃO. NECESSIDADE. VICIO. EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo (id 14026045), opostos por MARIA DO CARMO SOUSA, assistida pela defensoria pública, em face do Acórdão da Egrégia 3ª Turma Recursal Cível e Criminal (id 13827005) que confirmou a sentença de primeiro grau, bem como condenou a parte embargada/recorrente em ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, suspendeu a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
De forma sumária, o embargante argumenta que o acórdão embargado padece de contradição, pois a parte recorrente/embargada não é beneficiária da justiça gratuita, dessa forma não deveria ter sido suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência.
Por fim, requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios para corrigir a contradição acima apontada, atribuindo efeito modificativo ao julgado e seja retirada da parte dispositiva a suspensão da exigibilidade do ônus de sucumbência, mantendo no mais o acórdão em todos os seus termos.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou obscuridade, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Com efeito, verifica-se que a recorrente/embargada não é beneficiada pela gratuidade da justiça, dessa forma, deve ser corrido o erro material apontado.
Conforme se verifica no julgamento do acórdão houve a manutenção da sentença em todos os seus termos e a condenação do recorrente em ônus sucumbenciais em 10% sobre o valor corrigido da causa. No entanto, equivocadamente foi definido pela suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
Ao contrário do que restou estampado no acórdão, a condenação do embargado ao pagamento dos honorários advocatícios não deveria, diante do grande poder econômico da recorrente/embargada, ter sido suspensa a sua exigibilidade.
Ante o exposto, voto para conhecer e acolher dos Embargos de Declaração, sanando o erro material apontado no acórdão para que a empresa embargada/ EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, seja condenada em ônus de sucumbência nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC, sem suspensão de sua exigibilidade, pois não é beneficiária da justiça gratuita, mantendo os demais termos do acórdão.
É como voto.
Teresina, 29/07/2024
0801235-37.2021.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DO CARMO SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/08/2024