TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801105-93.2018.8.18.0123
RECORRENTE: RAUL FREITAS COELHO
Advogado(s) do reclamante: LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO.CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS E ABUSIVOS. CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS interposta por RAUL FREITAS COELHO. O autor aduz que firmou juntamente com o Requerido contrato de financiamento para aquisição de veículo. Alega que há tarifas abusivas no contrato de financiamento por serem ônus da instituição financeira, não se tratando de serviços prestados ao consumidor. Pois suas cobranças pela parte Requerida não representam concessão de crédito, mas sim, enriquecimento ilícito da Casa Bancária de forma a burlar a legislação consumerista. Tal procedimento praticado pela instituição financeira ora requerida, gera um desequilíbrio entre as partes, pois, não é fornecido ao consumidor outro meio para concessão do crédito sem as indevidas, abusivas e excessivas cobranças. Requer a declaração da nulidade das cláusulas e indébito em dobro. (ID 9158592)
Em sede de contestação a ré argumenta preliminarmente a suspensão dos processos que tratam sobre tarifas e ausência de interesse processual. No mérito, argumenta que as cobranças são legítimas, nos termos do recurso repetitivo REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, e das Resoluções CMN 3.919/10, Res. CMN 3.518/07 e c/c Circ. BACEN. 3371/07. Faz pedido contraposto para que caso o juízo de 2 grau entenda a que as tarifas discutidas na presente ação não podem ser cobradas e a decisão final determine sua exclusão, requer-se a compensação dos valores a serem restituídos pela financeira com os valores devidos pela parte autora em razão da inadimplência. (ID 9158599)
Na sentença de primeiro grau, o juízo julgou a lide parcialmente procedente a lide para declarar a nulidade do Seguro AUTO RCF e Seguro prestamista e da tarifa de capitalização premiável e condenou a parte ré nas seguintes obrigações: indenizar, EM DOBRO, o consumidor nos valores pagos em decorrência das tarifas indevidas, na proporção em que acresceram as prestações do financiamento, em decorrência dos juros contratuais e demais encargos e indenizar o autor os danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(ID 9158929)
BANCO VOTORANTIM S.A visa o RECURSO INOMINADO para atacar sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
Em suas razões, a parte recorrente aduz que , no caso concreto, foram observados todos os critérios estabelecidos nos repetitivos, de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti e Min. Paulo de Tarso Sanseverino, considerando a cobrança da(s) tarifa(s)/ressarcimento(s) devidas, vez que encontravam-se presentes: a existência de regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN), a correspondência a serviços efetivamente prestados e a previsão clara e expressa em contrato, devendo ser reconhecida a regularidade dos atos praticados. Argumenta que o seguro foi contratado pelo autor de forma facultativa e devidamente assinado e rubricado por ele. Ademais, não há qualquer abusividade no contrato discutidos nos autos, uma vez que não existe nos autos comprovação objetiva quanto à abusividade nos valores cobrados pelo réu em comparação com os parâmetros de mercado, tampouco evidências que denotem o desalinhamento de procedimento ou prática abusiva realizada pelo requerido. Requer que a sentença de primeiro grau seja reformada. (ID 9158931)
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
In casu, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS interposta por RAUL FREITAS COELHO. O autor aduz que firmou juntamente com o Requerido contrato de financiamento para aquisição de veículo. Alega que há tarifas abusivas no contrato de financiamento por serem ônus da instituição financeira, não se tratando de serviços prestados ao consumidor. Pois suas cobranças pela parte Requerida não representam concessão de crédito, mas sim, enriquecimento ilícito da Casa Bancária de forma a burlar a legislação consumerista. Tal procedimento praticado pela instituição financeira ora requerida, gera um desequilíbrio entre as partes, pois, não é fornecido ao consumidor outro meio para concessão do crédito sem as indevidas, abusivas e excessivas cobranças. Requer a declaração da nulidade das cláusulas e indébito em dobro. (ID 9158592)
Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu por dar parcial provimento, pois entendeu que houve a constatação da prática abusiva a teor dos arts. 14 e 39 do CDC, o consumidor merece ser reparado pelos danos que lhe foram causados. Sobre o dano moral, entendeu ser devido, pois que o dano à dignidade do autor apresenta severidade nos autos, uma vez que foi vítima de prática abusiva e desleal por parte da instituição financeira, com a cobrança da tarifa que lhe foi imposta, o que vai além do mero aborrecimento, sendo devida a condenação por danos morais. (ID 9158929)
Ante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Juíz Relator
Teresina, 10/09/2024
0801105-93.2018.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuRAUL FREITAS COELHO
Publicação10/09/2024