TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800245-53.2022.8.18.0123
RECORRENTE: L ARAUJO CAVALCANTE, LEANDRO ARAUJO CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: JESSICA REGO CHAVES MAZULO
RECORRIDO: MARCELO FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA DEMANDANTE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO TERIA CUMPRIDO COM A SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES LITIGANTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual o autor afirma ter prestado serviços de construção civil de uma pousada ao réu. Aduz que não firmou contrato escrito, mas o representante da autora enviou para o réu o orçamento do projeto e o réu concordou com os valores repassados inicialmente e com todos os acréscimos de valor que foram originados de mudanças requeridas pelo réu.
Sustenta ainda que que em certo momento o Réu deixou de pagar o acordado, acumulando um débito de R$23.932,54 (vinte e três mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), motivo pelo qual a empresa teve que parar a obra.
Em face disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, no importe de R$23.932,54 (vinte e três mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
Sobreveio sentença que determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC, sob o fundamento de que o réu é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Irresignada, a parte autora / recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o lastro probatório carreado aos autos demonstra a relação jurídica existente entre as partes.
Contrarrazões nos autos.
É o breve relatório.
VOTO
II - VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 03/09/2024
0800245-53.2022.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorL ARAUJO CAVALCANTE
RéuMARCELO FERREIRA
Publicação03/09/2024