Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0762730-28.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA POR MEIO DE LANÇAMENTO EM SISTEMA ELETRÔNICO DE ESCRITURAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.986/2020, QUE ALTEROU A LEI Nº 10.931/2004. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 13.986 , de 7 de abril de 2020, que alterou a Lei n.º 10.931 /2004, incluiu o artigo 27-A, de modo a permitir que a cédula de crédito bancário seja emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. 2. O artigo 29 , § 5º , da Lei 10.931 /2004, dispõe que a assinatura na cédula de crédito bancário poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. 3. O proprietário ou credor fiduciário, desde que comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor, pode requerer, liminarmente inclusive, a busca e a apreensão do bem objeto do contrato. Incidência do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762730-28.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762730-28.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ANA VALERIA CARVALHO COSTA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA POR MEIO DE LANÇAMENTO EM SISTEMA ELETRÔNICO DE ESCRITURAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.986/2020, QUE ALTEROU A LEI Nº 10.931/2004. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Lei nº 13.986 , de 7 de abril de 2020, que alterou a Lei n.º 10.931 /2004, incluiu o artigo 27-A, de modo a permitir que a cédula de crédito bancário seja emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

2. O artigo 29 , § 5º , da Lei 10.931 /2004, dispõe que a assinatura na cédula de crédito bancário poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.

3. O proprietário ou credor fiduciário, desde que comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor, pode requerer, liminarmente inclusive, a busca e a apreensão do bem objeto do contrato. Incidência do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.

4. Agravo não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762730-28.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANA VALERIA CARVALHO COSTA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - PI3790-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Ana Valéria Carvalho Costa, ora apelante, pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por Banco do Brasil S/A, ora agravado.

A decisão consiste, essencialmente, em deferir o pedido de liminar de Busca e apreensão do veículo marca FIAT modelo Palio, chassi 9bd17122zh7610854, Ano de Fabricação 2017, Ano Modelo 2017, Placa PIY9192, Renavam 1112521175, Tipo de Veículo Fire 1.0 8v 73cv 4p eta./gas.

Inconformada, a parte agravante alega, em suas razões, acerca da invalidade da notificação extrajudicial. Afirma sobre a falta de comprovação de constituição da mora ante a suposta ausência de notificação extrajudicial relativo ao contrato ajuizado. Requer, por fim, a revogação/suspensão da decisão liminar que determinou a busca e apreensão do veículo do agravante, e se for o caso, prolação de mandando de devolução do veículo, a fim de que se restaure manutenção da posse do bem a agravante.

Efeito suspensivo denegado (id. nº 14537676).

O agravado, embora regularmente intimado, deixa correr in albis o prazo para responder.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, Inicialmente, convém trazer in verbis o art. 26 e 27, da Lei 13.986/2020, que trouxe a possibilidade de firmamento de contrato por meio eletrônico:

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.



Nesse sentido, a juntada da cédula de crédito bancário original aos autos da ação de busca e apreensão é requisito imprescindível à formação válida e regular do processo. E não porque, aduza-se, sirva para se deixar inconteste a autenticidade do título, como, com certa razão, se pode pensar a princípio.

Na verdade, a exigência de juntada da cédula original se impõe muito mais porque se cuida de uma cártula que, como todas aquelas dotadas de força executiva e, assim, representativas de um crédito líquido, certo e exigível, torna-se requisito indispensável, a fim legitimar a propositura de toda e qualquer ação que a tenha como fundamento ou respaldo.

Compulsando os autos, observa-se que o instrumento de contrato de financiamento firmado entre as partes está assinado eletronicamente, sendo desnecessário a juntada do documento físico. (id. 13934272 – Página 109).

Ademais, não há falta de comprovação de constituição da mora ante a suposta ausência de notificação extrajudicial relativo ao contrato ajuizado, uma vez que há nos autos notificação extrajudicial do devedor para que efetuasse o pagamento das parcelas em atraso (id. 13934272 – Página 113).

 

Com efeito, tem sempre desmerecido acolhida neste órgão fracionário, mercê, sobretudo, do disposto § 3º, do art. 2º, do DL 911/69, in litteris:

§ 3º. A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

Neste caso, a agravante, conforme ela diz que não efetuou o pagamento de parcelas do contrato de financiamento que celebrara com o agravado.

Evidente que nenhuma razão lhe assiste, seja quanto à pretensão de que se lhe restitua o bem. A propósito desta assertiva e para melhor respaldá-la, por sinal, nas duas pretensões a um só tempo, os seguintes arestos, ipsis verbis:



BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. PURGA DA MORA. Nos termos do art. 2º, § 3º, do DL 911/69, a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária facultam ao credor o vencimento antecipado do contrato, independente de aviso ou notificação extrajudicial. Ou seja, sem a anuência do credor não há a hipótese de purga da mora pelo pagamento exclusivo das parcelas vencidas. (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70077274348, Décima Terceira Câmara Cível, Relator Alzir Felippe Schmitz, julgado em 28.06.2018).



AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA DO BEM APREENDIDO EM FAVOR DO CREDOR-FIDUCIÁRIO.

1. A ação de busca e apreensão constitui instrumento adequado para que o credor fiduciário, como possuidor indireto e proprietário, adquira a posse plena do bem, em caso de inadimplemento do contrato de financiamento por parte do possuidor direto (devedor-fiduciante), nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. - Com a edição da Lei nº 10.931/2004, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

2. Para elidir a consolidação da posse do bem em favor do credor fiduciário, a legislação aplicável passou a exigir do devedor-fiduciante, no prazo de cinco dias da execução da liminar, o pagamento da integralidade da dívida, que, por força da mora, engloba todas as obrigações contratuais vencidas antecipadamente.

3. Verificada, no prazo legal, a falta de efetivação do pagamento do total da dívida pelo devedor-fiduciante, viabiliza-se a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo apreendido em favor do credor-fiduciário.

4. Recurso provido.

(TJMG, Processo AC 10105130153809001 MG Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL Publicação 16/10/2014 Julgamento 14 de Outubro de 2014 Relator Roberto Vasconcellos).

 

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão agravada.

 

 



Teresina, 27/06/2024

Detalhes

Processo

0762730-28.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

ANA VALERIA CARVALHO COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

01/07/2024