TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801512-51.2023.8.18.0050
RECORRENTE: JOAO GABRIEL SANTOS GOMES
Advogado(s) do reclamante: DENILSON DAYSON MORAIS ALVES
RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, LEONARDO FIALHO PINTO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA DEMANDANTE. NOTIFICAÇÃO IMOTIVADA. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801512-51.2023.8.18.0050 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com o encerramento unilateral da sua conta-corrente e com a impossibilidade de utilização do seu saldo, sem que houvesse motivo para tanto. Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedentes os pedidos da parte autora, in verbis: “Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para:1) obrigar a ré a efetuar a transferência imediata do saldo em conta corrente do autor para o Banco do Brasil, Conta corrente : 43669-0, Agência : 2048-6, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais);2) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida a partir da emissão desta sentença pelo INPC (“A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado” STJ, Min. Ari Pagendler - e Súmula 362: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)”, e juros de mora de 1% ao mês também a contar da data da prolação desta sentença, conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo, devendo os cálculos erem feitos por simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença;3) Julgo improcedente o pedido de danos materiais, pelos fundamentos já mencionados. Assim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.” O banco recorrente, inconformado com a sentença, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese: do breve de histórico do processo; do mérito; do encerramento de conta pelo banco; do descabimento da indenização fixada; danos morais incabíveis pela ausência de abalo; necessária redução do quantum indenizatória; por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: JOAO GABRIEL SANTOS GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: DENILSON DAYSON MORAIS ALVES - PI21520-A
RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogados do(a) RECORRIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que autora e réu se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º em 3º da Lei 8.078/90. Por essa razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas – princípios e regras – insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia recursal reside em averiguar se o encerramento da conta-corrente da autora foi regularmente efetuado, verificando a ocorrência de falha na prestação dos serviços a ensejar a condenação do réu a pagar indenização por dano moral. A parte autora insurge-se contra o encerramento do contrato de conta-corrente de sua titularidade sem ter sido devidamente notificada pela instituição financeira. Com efeito, a Resolução nº 2747/2000 do Banco Central do Brasil estabelece em seu artigo 12 não somente a notificação prévia por escrito ao correntista, como requisito para o encerramento da conta-corrente pela instituição financeira, mas também que se esclareça o motivo de rescisão contratual, ou seja, a rescisão deve ser motivada, justificada, e não ficar ao livre arbítrio do fornecedor de serviços bancários. Em que pese a parte demandada informar que houve a notificação de encerramento de conta, não houve nenhuma motivação para o encerramento unilateral, o que ficou demonstrado na notificação enviada ao recorrido. O Superior Tribunal de Justiça assentou que o motivo deve acompanhar a rescisão contratual, determinando que seja justo e razoável. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DACONTA. IMPOSSIBILIDADE. 1.- Não pode o banco, por simples notificação unilateral imotivada, sem apresentar motivo justo, encerrar conta-corrente antiga de longo tempo, ativa e em que mantida movimentação financeira razoável. 2.- Configurando contrato relacional ou cativo, o contrato de conta-corrente bancária de longo tempo não pode ser encerrado unilateralmente pelo banco, ainda que após notificação, sem motivação razoável, por contrariar o preceituado no art. 39, IX, do Cód. de Defesa do Consumidor. 3.- Condenação do banco à manutenção das conta-correntes dos autores. 4.- Dano moral configurado, visto que atingida a honra dos correntistas, deixando-os em situação vexatória, causadora de padecimento moral indenizável. 5.-Recurso Especial provido. ( REsp 1277762/SP, Rel.Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 13/08/2013) (grifei). A ruptura abrupta de contratos de conta-corrente, sem motivo justo, ainda que notificada, não pode ser considerada como legítima, diante da natureza relacional e cativa da avença, da regular movimentação financeira e das expectativas criadas nos consumidores quanto à continuidade do serviço, configurando abuso de direito (CC, art. 187; CDC, art. 39, II e IX). Tal atitude viola não somente o princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais, mas também diversas normas atinentes às relações de consumo, especialmente o direito à informação adequada, nos termos do artigo 6º, III, do CDC. Desse modo, forçoso, também, concluir a evidente falha na prestação do serviço, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do consumidor, o que gera dever de indenizar, independentemente de culpa, em razão da existência de nexo causal entre a conduta e os danos evidentemente experimentados pela parte Autora, que se viu desprovida de sua conta bancária de maneira abrupta. Neste sentido, é farta a jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE ANTES DO PRAZO PREVISTO NA NOTIFICAÇÃO, A QUAL TAMBÉM NÃO CONTEMPLOU O MOTIVO DO ENCERRAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A Resolução nº 2747/2000 do Banco Central do Brasil estabelece em seu artigo 12 não somente a notificação prévia por escrito ao correntista, como requisito para o encerramento da conta corrente pela instituição financeira, mas também que se esclareça o motivo de rescisão contratual, ou seja, a rescisão deve ser motivada, justificada, e não ficar ao livre arbítrio do fornecedor de serviços bancários. 2. Evidente falha na prestação do serviço prestado pelo réu, gerando o dever de indenizar. 3. Dano moral que merece ser majorado para R$5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Negado provimento ao primeiro apelo e provimento do segundo recurso. (TJ-RJ - APL: 00012134420188190054, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 16/06/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) APELAÇÃO - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGADO DESINTERESSE COMERCIAL – ABUSIVIDADE – DANO MORAL - Pretensão de reforma da r.sentença de improcedência – Cabimento parcial – Hipótese em que o cancelamento unilateral da conta realizado pelo banco deveria ter sido motivado – Menção genérica a "desinteresse comercial" que não configura motivo idôneo para o encerramento da conta, pois o desinteresse é ínsito ao término da relação jurídica – Exigência de motivação concreta para o encerramento unilateral da conta corrente previsto no art. 12 da Resolução nº 2.025/1993, com redação pela Resolução nº 2.747/2009, c/c art. 3º da Circular nº 3.788/2016, vigentes à época – Violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato ( CC, art. 421, redação pela Lei nº 13.874/2019)– Ausência de notificação tempestiva do encerramento da conta – Dano moral configurado – Precedentes do TJSP – Indenização fixada em R$ 5.000,00, que se mostra adequada para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado pela autora e compatível com o patamar adotado por esta 13ª Câmara de Direito Privado, em outros casos análogos – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10145524020208260005 SP 1014552-40.2020.8.26.0005, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 21/07/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/07/2024
0801512-51.2023.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorJOAO GABRIEL SANTOS GOMES
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação24/07/2024