Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0827350-85.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira demandada juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra devidamente assinada. 2. Também há nos autos comprovação de que o valor do contrato em debate foi disponibilizado em favor da parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela regularidade do contrato de empréstimo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827350-85.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827350-85.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUZA

Advogado(s) do reclamante: DECIO SOLANO NOGUEIRA, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, JACINTO TELES COUTINHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira demandada juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra devidamente assinada. 2. Também há nos autos comprovação de que o valor do contrato em debate foi disponibilizado em favor da parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela regularidade do contrato de empréstimo. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa, com observância da regra do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SOUZA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO PAN S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato de nº. 314656419-4) em seu benefício previdenciário.

O magistrado a quo não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a declaração de nulidade do contrato, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais, tendo em vista a demonstração nos autos de regularidade da contratação.

Em suas razões recursais, alegou a parte autora/apelante, em síntese: impugnou a assinatura do contrato; ausência de comprovação da veracidade da assinatura que consta no instrumento contratual; nulidade do negócio jurídico; existência de danos morais; devida restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requer o provimento do recurso, reformando a sentença a quo, com o acolhimento dos pedidos apresentados na exordial.

Contrarrazões da parte recorrida no ID 13500993, pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende a parte apelante, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SOUZA, ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO PAN S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato de nº. 314656419-4) em seu benefício previdenciário.

O magistrado a quo, considerando a juntada aos autos do contrato objeto da lide e do comprovante de transferência de valores, não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a declaração de nulidade do contrato, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, alegou a parte autora/apelante, em síntese: impugnou a assinatura do contrato; ausência de comprovação da veracidade da assinatura que consta no instrumento contratual; nulidade do negócio jurídico; existência de danos morais; devida restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Pois bem. Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.

Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 314656419-4.

A instituição financeira ré juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 13500979. O mencionado contrato está devidamente assinado pela parte autora, sendo a assinatura dotada de extrema semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade da recorrente e na procuração juntados com a inicial, bem ainda com a assinatura constante na declaração de hipossuficiência também apresentada na origem.

Imperioso observar, inclusive, que após a juntada aos autos do contrato pela instituição financeira demandada, quando da apresentação de sua contestação, a parte autora fora intimada para réplica e deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de ID 13500986. Logo, inexiste impugnação à assinatura em referência.

Outrossim, o banco réu igualmente comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, a partir do documento de ID 13500978, notadamente por apresentar os dados referentes a transferência bancária, estando a TED com autenticação mecânica. No documento referenciado constam as informações do remetente, do destinatário e do valor, em conformidade com o previsto no contrato.

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.

Logo, deve ser mantida a improcedência da demanda.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa, com observância da regra do art. 98, §3º, do CPC.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Detalhes

Processo

0827350-85.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUZA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/07/2024