TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801779-51.2021.8.18.0031
APELANTE: MAE RAINHA URBANISMO LTDA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ENFITEUSE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMÓVEL. ORIGEM. CARTA DE AFORAMENTO. 1. De acordo com certidão existente nos autos, que contém a cadeia dominial do imóvel da matrícula mãe de nº. 12.607, tem-se a informação que a área objeto da demanda advém do registro lavrado sob o nº. 2.948, no Livro 3 - nº. 06, em 20/10/1938, conforme carta de aforamento. 2. O fato ratifica a conclusão de que o imóvel da matrícula de nº. 12.607 é foreiro, tendo em vista a sua origem em registro anterior com base em carta de aforamento. 3. Eventual equívoco nas matrículas decorrentes do aludido registro de carta de aforamento, consubstanciado na ausência dessa característica nos atos registrais subsequentes, não tem o condão de desfazer a constituição da enfiteuse. 4. Sentença de improcedência mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MÃE RAINHA URBANISMO LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ENFITEUSE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO que moveu em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI, ora apelado.
Na origem, a parte autora relatou que adquiriu 26 imóveis da empresa Investimóveis Comércio Ltda., sendo áreas desmembradas da matrícula mãe de nº. 12.607, referentes ao loteamento Santa Maria, localizado no lugar denominado Sabiazal, em Parnaíba-PI, conforme consta na averbação AV.5, nos termos da certidão de inteiro teor juntada aos autos. Aduziu que, ao requerer para o município alvará de desmembramento dos lotes, pois pretendia redimensioná-los em áreas menores, aumentando a quantidade de lotes, exigiu-se o recolhimento de laudêmios para a mencionada transação, sob a alegação de que os terrenos teriam registro de enfiteuse. Afirmou que da certidão de inteiro teor da matrícula mãe de nº. 12.607, bem como das matrículas desmembradas, não há qualquer referência a constituição de enfiteuse. Ressaltou que as 26 matrículas foram transmitidas em setembro de 2013 da Investimóveis Comércio Ltda. para a Mãe Rainha Urbanismo Ltda. e, à época, foram pagos os impostos de transmissão – ITBIs, autorizando a venda, sem qualquer cobrança ou informação de enfiteuse (Laudêmio ou Foro). Defendeu a impossibilidade de se exigir a cobrança desse instituto que sequer consta da documentação dos imóveis referenciados. Assim, pugnou pela (i) declaração de nulidade da ENFITEUSE incidente no imóvel objeto da matrícula de nº. 12.607; (ii) prática do ato de registro, na serventia extrajudicial competente, para constar a inexistência da ENFITEUSE sobre o imóvel objeto da matrícula de nº 12.607; e (iii) restituição do valor de R$ 15.390,05 (quinze mil, trezentos e noventa reais e cinco centavos), acrescido de correção monetária e juros legais, alusivo ao pagamento de foros indevidamente cobrados pelo Município de Parnaíba/PI.
O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, destacando que, da documentação juntada aos autos, infere-se que o imóvel em questão tem origem em carta de aforamento.
Inconformada, em razões recursais, alega a parte autora/apelante, em síntese: foi comprovado, por meio de certidão de inteiro teor da matrícula mãe de nº. 12.607 e das matrículas desmembradas, que não há nenhuma referência a constituição de enfiteuse; a empresa apelante pagou, inclusive, todos os impostos de transmissão quando adquiriu as áreas e em nenhum momento houve informação que caracterizasse a enfiteuse; as informações que constam na matrícula expedida indicam que a empresa proprietária - Investimóveis Comércio Ltda. - adquiriu por compra e venda em novembro de 1993 dos antigos proprietários, José Nelson de Carvalho Pires e Altair Maria Melo Pires, inexistindo qualquer informação complementar acerca da enfiteuse; juntou-se certidão vintenária, que também não faz qualquer referência de aforamento, enfiteuse, laudêmio, foro ou outra terminologia; a apelante, empresa do ramo de loteamentos, comprou o imóvel para desenvolver um empreendimento e que foi feito, inclusive mediante autorizações do Poder Público Municipal, que em nenhum momento cobrou qualquer laudêmio; competia ao Município de Parnaíba comprovar a existência de enfiteuse sobre os imóveis, contudo, não fez no tempo certo, já que apenas no final do processo juntou uma certidão pouco nítida que, em seus dizeres, comprova a existência do aforamento em 1854; não há comprovação efetiva acerca da existência de enfiteuse, notadamente considerando a falta de registro do direito real nas matrículas posteriores e nas certidões expedidas; preclusão de juntada tardia de documento, não devendo ser aceita a documentação apresentada no ID 25246027. Requer o provimento do recurso, reformando a sentença a quo, a fim de julgar procedentes os pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões da parte apelada no ID 11704248, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença vergastada.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ratifico o conhecimento do presente recurso de apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme relatado, o juízo de origem proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos contidos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ENFITEUSE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada pela apelante, MÃE RAINHA URBANISMO LTDA., em desfavor de MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI, ora apelado.
Inconformada, deseja a apelante ver reformado o referido julgado, sob o argumento, em síntese, de que não há comprovação da existência de enfiteuse nos imóveis objeto da demanda, tudo com referência à matrícula mãe de nº. 12.607.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que a sentença recorrida não merece reparo. É o que restará demonstrado a seguir.
Pretende a apelante que seja declarada a inexistência de enfiteuse nos imóveis que adquiriu por compra feita a Investimóveis Comércio Ltda., com relação ao loteamento Santa Maria, localizado no lugar denominado Sabiazal, em Parnaíba-PI, sendo as áreas desmembradas da matrícula mãe de nº. 12.607. Além disso, objetiva que seja determinada a restituição da quantia de R$ 15.390,05 (quinze mil, trezentos e noventa reais e cinco centavos), acrescido de correção monetária e juros legais, relativa ao pagamento de foros indevidamente cobrados pela municipalidade.
Com efeito, consoante já asseverado, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Não há como declarar a inexistência de enfiteuse quanto ao imóvel objeto da citada matrícula mãe de nº. 12.607 se existe nos autos a comprovação de sua origem com arrimo em carta de aforamento.
De acordo com a certidão de ID 11704207 – Pág. 1/2 (ID 25246595 dos autos de origem), que contém a cadeia dominial do imóvel da mencionada matrícula mãe de nº. 12.607, de forma clara e objetiva, tem-se a informação de que a área advém do registro lavrado sob o nº. 2.948, no Livro 3 - nº. 06, em 20/10/1938, no nome de Veridiano Rabelo Borges, conforme carta de aforamento, datada de 12/05/1854.
Referido fato ratifica a conclusão de que o imóvel da matrícula de nº. 12.607 é foreiro, tendo em vista a sua origem em registro anterior com base em carta de aforamento.
Ora, eventual equívoco nas matrículas decorrentes do aludido registro de carta de aforamento, consubstanciado na ausência dessa característica nos atos registrais subsequentes, não tem o condão de desfazer a constituição da enfiteuse.
Imperioso observar que o citado documento que apresenta a cadeia dominial do imóvel fora juntado aos autos pelo Município de Parnaíba após despacho do juízo a quo nos termos seguintes:
“Considerando, que o Juiz é o destinatário final das provas, cabendo avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, bem como diante da clara complexidade da causa, a qual necessita de maiores detalhamentos, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do Ente Público Municipal, para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos todo e qualquer documento a sua disposição e aptos a comprovar que o imóvel de Matrícula nº 12.607 constitui enfiteuse, com suas devidas explicações. [...]”
Em continuidade, a parte autora fora devidamente intimada para se manifestar, não havendo que se falar, pois, em violação ao art. 10 do CPC, tampouco em preclusão da juntada de documentos, consoante equivocadamente argumenta a recorrente.
Registre-se que, diante da ausência de manifestação da parte autora, uma vez mais, o magistrado de origem, invocando a regra do aludido art. 10 do CPC, determinou a sua intimação para tomar ciência da petição e documentos apresentados pelo Município de Parnaíba, em especial a certidão juntada no ID 25246595, no prazo de 10 dias.
Igualmente decorreu o prazo sem manifestação da autora.
Não bastando, pela terceira vez, depois do parecer emitido pelo Ministério Público Estadual, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do inteiro teor do documento anexado no ID 34938837, que se refere à mencionada certidão em que consta a cadeia dominial do imóvel da matrícula mãe de nº. 12.607, quando, então, sobreveio sua manifestação, refutando a tese de existência da enfiteuse.
Portanto, do contexto apresentado, tem-se que o julgamento da causa ocorrera em conformidade com a documentação existente nos autos, sendo garantido a ampla defesa e o contraditório às partes, motivo pelo qual as razões expostas pela apelante para a reforma do julgamento de origem não merecem acolhimento.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0801779-51.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnfiteuse
AutorMAE RAINHA URBANISMO LTDA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação27/05/2024