TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803258-39.2022.8.18.0033
APELANTE: THIAGO BASTOS MOURA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. FALSA IDENTIDADE. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE RECONHECIMENTO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Todos os meios de prova são valiosos no contexto do processo penal, porém, a palavra da vítima e o testemunho assumem uma relevância especial quando sustentados por outros elementos de convicção.
2. A testemunha e a vítima têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com mais certeza.
3. É forçoso ressaltar que a autoria e materialidade nos delitos previstos no CP, Art. 157, §2º, II e art. 307, c/c art. 244-B do ECA estão devidamente comprovadas, especialmente ao se considerar a consistência no relatório dos policiais e as contradições nas versões apresentadas pelo apelante.
4. Verifica-se que, à luz do artigo 226, do Código de Processo Penal, o reconhecimento do apelante em questão seguiu todos os procedimentos legais e necessários para identificá-lo como o autor dos fatos, especialmente ao cumprir o disposto no inciso II do mencionado artigo, uma vez que a vítima e a testemunha João Marcelo foram capazes de individualizar o apelante.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER do presente Recurso de Apelação interposto por THIAGO BASTOS MOURA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por THIAGO BASTOS MOURA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, que o condenou nas sanções previstas no art. 157, §2º, II, do Código Penal (5 anos, 5 meses de reclusão e 10 (dez) dias - multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo), art. 307, do Código Penal (3 meses de detenção) e art. 244-B do ECA (1 ano de reclusão).
Aduz a exordial acusatória que, em 1/8/2022, por volta de 1h30min, no município de Brasileira - PI, o apelante subtraiu para si a motocicleta da vítima Guimichel Lopes dos Santos, mediante violência, em concurso de pessoas e corrompendo o adolescente Dickson Xavier Oliveira Amorim, com ele praticando a referida infração penal.
Relata o apelante que, não verificando hipóteses que ensejassem a absolvição sumária do acusado, recebeu-se a denúncia em 22/8/2022, ao passo que o réu apresentou defesa em 12/9/2022.
Informa que, em 13/10/2022, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que se procedeu à inquirição da vítima e da testemunha João Marcelo Lopes dos Santos. Todavia, face à impossibilidade de conclusão da audiência, foi designada nova data para continuação do ato.
Diz que, em 27/10/2022, ocorreu a continuação da referida audiência, na qual foi realizada a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e, após, realizado o interrogatório do réu.
Assevera que os autos seguiram para as alegações finais e o Ministério Público requereu a condenação do réu pela prática dos crimes capitulados nos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 307 do Código Penal.
Alega que requereu a nulidade do reconhecimento, por suposta inobservância dos requisitos do art. 226 do CPP. Em caráter subsidiário, pugnou também pela absolvição quanto ao crime previsto no art. 244-B do ECA, bem como pelo reconhecimento de atipicidade conduta quanto ao delito previsto no art. 307 do CP.
Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu nas penas dos arts. 157, §2º, II e 307, ambos do CP e art. 244-B do ECA, condenando-o à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, bem como 3 (três) meses de detenção (id. 14395008).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação, aduzindo, em suas razões recursais, em suma: nulidade do reconhecimento do ora apelante e da ausência de prova suficiente para a condenação (id. 14395016).
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (id. 14395020).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a sentença condenatória (id. 15502775).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
- DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO
O apelante alega que não há prova suficiente para a condenação e requer, com fundamento no Princípio do In dubio pro reo, a reforma da sentença condenatória para ser absolvido da imputação sofrida.
A defesa argumentou ainda que não há prova nos autos de que o apelante tenha sido um dos autores do roubo praticado contra a vítima GUIMICHEL LOPES DOS SANTOS, assim como do delito de corrupção de menor e de atribuição de falsa identidade para obter vantagem própria.
O pedido da defesa não merece prosperar. Senão, vejamos.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime, uma vez que foi comprovada durante a instrução processual, através dos depoimentos das testemunhas, do Auto de Exibição e Apreensão e da Certidão de Nascimento do adolescente.
No que tange à autoria, esta restou demonstrada pelo coerente relato dos policiais ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório. Ambos confirmaram que o acusado possuía as mesmas características descritas pela vítima e informaram que o réu, em sede policial, mentiu sobre sua verdadeira identidade.
Os depoimentos das vítimas, colhidos em sede de inquérito policial, foram confirmados judicialmente, apresentando suporte seguro e induvidoso para a condenação, conforme sentença constante no id. 14395008.
A testemunha João Marcelo, ao ser ouvida em audiência, reconheceu prontamente o réu como um dos indivíduos que realizou o roubo descrito na inicial acusatória. Além disso, a testemunha informou que não sentiu dificuldades em reconhecer o acusado, porque logo após a ocorrência o viu caminhando próximo ao local do roubo, ocasião em que foi possível visualizá-lo claramente.
Em juízo, o policial Klixmy de Jesus Sousa informou que o acusado, ao ser abordado, identificou-se com o nome de seu irmão, atribuindo-se falsa identidade, visando ocultar seus antecedentes e atuações anteriores. Ademais, a testemunha também informou que o acusado possuía as mesmas características descritas pela vítima e que esta, posteriormente, realizou o reconhecimento do réu em delegacia.
O policial Maciel de Oliveira, em juízo, informou que o réu e o adolescente abordados possuíam as mesmas características informadas pela vítima, que descreveu as características e vestimentas dos responsáveis pelo roubo. Por fim, a testemunha confirmou que o acusado, em sede policial, mentiu sobre sua identidade e que, posteriormente, a vítima realizou o reconhecimento do réu.
Sem dúvida, todos os meios de prova são valiosos no contexto do processo penal, porém, a palavra da vítima e o testemunho assumem uma relevância especial quando sustentados por outros elementos de convicção.
Assim, a testemunha e a vítima têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com mais certeza.
No que diz respeito ao crime de roubo, é sabido que sua consumação requer o resultado naturalístico de diminuição do patrimônio da vítima, acompanhado pelo uso de violência física ou moral, como a grave ameaça.
No caso dos autos, a denúncia narra que em 1/8/2022, por volta de 1h30min, no município de Brasileira - PI, o réu subtraiu para si a motocicleta da vítima Guimichel Lopes dos Santos, mediante violência, em concurso de pessoas e corrompendo o adolescente Dickson Xavier Oliveira Amorim, com ele praticando a referida infração penal.
Nesse contexto, é incontestável a presença de duas pessoas envolvidas na prática criminosa.
Com efeito, as evidências contidas nos autos são robustas ao indicar que a conduta típica foi realizada por mais de um agente, demonstrando claramente a colaboração para o êxito da empreitada criminosa. Portanto, justifica-se a aplicação da majorante prevista no inciso II do § 2° do art. 157 do Código Penal.
Ademais, é importante destacar a participação do menor DICKSON, já que estava na companhia do apelante e, ainda, foi reconhecido, em sede policial, pela vítima e, em juízo, foi relatada pelas testemunhas a presença de um menor envolvido no fato delituoso.
Desse modo, a súmula n.º 500 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o crime de corrupção de menores é delito formal no que tange ao resultado e independe de prova da efetiva corrupção.
É pacífico o entendimento de que deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de Roubo e Corrupção de Menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o Réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2018).
No entanto, diante da análise do caso em apreço, não restam dúvidas de que o apelante corrompeu o menor DICKSON para agir em comunhão de desígnios.
Quanto ao crime de falsa identidade, verifica-se que quando os policiais empreenderem diligências para capturar o acusado, ao fazerem os procedimentos cabíveis de abordagem dos suspeitos, o apelante se identificou com o nome de seu irmão, ANTÔNIO IAGO BASTOS MOURA, com o intuito de ocultar seus antecedentes e atuações delituosas anteriores, como relatou os policiais militares KLIXIMY e MACIEL.
Cumpre ressaltar que o crime previsto no art. 307, do Código Penal, é formal, consumando-se no momento em que o agente imputa a si a falsa identidade, independentemente da obtenção de efetiva vantagem ou da produção de dano.
Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA E FALSA IDENTIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, FURTO QUALIFICADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO COMETIMENTO DO DELITO. FALSA IDENTIDADE. CRIME FORMAL. INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. SITUAÇÃO DE AUTODEFESA. FATO TÍPICO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO JUSTIFICAM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a Corte Estadual concluiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão de o recorrente ser reincidente específico em crime contra o patrimônio, pelo fato do furto ser qualificado pela escalada, bem como pelas circunstâncias do cometimento do delito, pois o réu invadiu os estabelecimentos comerciais das vítimas para cometer o furto. Tais justificativas encontram respaldo nesta Corte. Precedentes. 2. O crime de falsa identidade é formal, ou seja, consuma-se com a simples conduta de atribuir-se falsa identidade, apta a ocasionar o resultado jurídico do crime, sendo dispensável a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na obtenção de vantagem para si ou para outrem ou de prejuízo a terceiros, ocorrendo inclusive em situação de autodefesa. 3. No caso, a Corte de origem acertadamente decidiu que, na aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do CP, diante das circunstâncias do cometimento do delito, com a prática do furto contra dois estabelecimentos comerciais e com emprego de escalada, a substituição da pena de reclusão pela de detenção era mais adequada. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 821195 SP 2023/0148635-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)
Dessa forma, a conduta do apelante, ao se identificar com o nome de seu irmão, é típica e se consumou perante a abordagem policial.
Portanto, é forçoso ressaltar que a autoria e materialidade nos delitos previstos no CP, Art. 157, §2º, II e art. 307, c/c art. 244-B do ECA estão devidamente comprovadas, especialmente ao se considerar a consistência no relatório dos policiais e as contradições nas versões apresentadas pelo apelante.
- DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP
A defesa requereu a nulidade do reconhecimento, por suposta inobservância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal, uma vez que o procedimento ocorreu de forma ilegal, com descumprimento das disposições processuais.
Sem razão o apelante. Senão, vejamos.
O roubo mencionado na acusação inicial ocorreu apenas algumas horas antes do reconhecimento do acusado pela vítima, que anteriormente havia descrito categoricamente as características do suspeito aos policiais.
O art. 226, do Código de Processo Penal, dispõe que:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
Assim, conforme mencionado no referido artigo, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto apenas quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HC 598.886/SC. DISTINGUISHING. I - Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" ( HC n. 652.284/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/5/2021). II - No caso, como consignado no v. acórdão reprochado, a condenação foi esteada no reconhecimento pessoal, realizado nas fases investigativa e processual, cujos fatos foram corroborados pela vítima perante o juízo. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2281647 SP 2023/0015090-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 08/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)
Compulsando os autos, verifica-se que, à luz do artigo 226, do Código de Processo Penal, o reconhecimento do apelante em questão seguiu todos os procedimentos legais e necessários para identificá-lo como o autor dos fatos, especialmente ao cumprir o disposto no inciso II do mencionado artigo, uma vez que a vítima e a testemunha João Marcelo foram capazes de individualizar o apelante.
Portanto, diante das considerações apresentadas, não assiste razão ao apelante, uma vez que comprovada a legalidade do seu reconhecimento pessoal, tendo em vista a firmeza dos depoimentos prestados pela vítima, bem como pelas testemunhas.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação interposto por THIAGO BASTOS MOURA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória.
Teresina, 24/06/2024
0803258-39.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorTHIAGO BASTOS MOURA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/06/2024