TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800868-71.2022.8.18.0009
RECORRENTE: RITA DE CASSIA BRAGA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL LUZ CORTEZ, ANTONIO FRANCISCO GOMES CORTEZ
RECORRIDO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s) do reclamado: SADI BONATTO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE MÚTUO. COBRANÇA DE SEGURO. SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO E DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida com danos morais, na qual a demandante afirmou ter contratado mútuo com a parte requerida, e foi embutido seguro prestamista no valor de R$ 2.950,09 (dois mil, novecentos e cinquenta reais e nove centavos), sem seu conhecimento e requereu a condenação da parte ré na repetição de indébito dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. O feito tramitou sem uma composição amigável.
Sobreveio sentença que julgou procedentes em partes os pedidos da parte demandante. Dispositivo que colaciono abaixo:
“Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial, e condeno a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.950,09 (dois mil, novecentos e cinquenta reais e nove centavos), acrescidos de juros de mora ao mês, desde a data da citação, e correção monetária desde a data de cada desconto. Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado, alegou que a sentença não analisou os pedidos de forma correta e deve ser reforma para julgar procedentes os pedidos de indenização por danos morais e a repetição dos valores pagos a título de seguro prestamista na forma dobrada.
Contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre consignar que os Juizados Especiais Cíveis se orientam pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes recorrente e recorrida inserem-se nos conceitos de prestador de serviços e de consumidor, na forma dos arts. 2o e 3o do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em análise detidas dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC, beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/08/2024
0800868-71.2022.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorRITA DE CASSIA BRAGA
RéuCOOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Publicação28/08/2024