Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0002217-49.2017.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEVE INCIDIR PATAMAR MÁXIMO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. REFORMADA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausente fundamentação para justificar a fixação do quantum de diminuição de 1/6. 2. O aumento da pena-base requer fundamento concreto, o que não ocorreu no caso. 3. Pena de multa reformada 4. A justiça gratuita deve ser apreciada pelo juízo de execução penal. 5. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002217-49.2017.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002217-49.2017.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCO GENILSON DE SOUSA BARBOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEVE INCIDIR PATAMAR MÁXIMO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. REFORMADA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Ausente fundamentação para justificar a fixação do quantum de diminuição de 1/6.

2. O aumento da pena-base requer fundamento concreto, o que não ocorreu no caso.

3. Pena de multa reformada

4. A justiça gratuita deve ser apreciada pelo juízo de execução penal.

5. Recurso parcialmente provido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizado a nova dosimetria da pena, nos termos proposto, redimensionando a pena 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; b) recolhimento domiciliar aos sábados e domingos no horário de 20 horas às 6 horas do dia subsequente, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO

 

            Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO GENILSON DE SOUSA BARBOSA,, em face do representante MINISTERIAL, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI.


            O Ministério Público Estadual denunciou FRANCISCO GENILSON DE SOUSA BARBOSA, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput c/c §4º da Lei nº 11.343/06.


            Após regular instrução criminal, a magistrada singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput c/c §4º da Lei nº 11.343/06, a reprimenda de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias e 500 (quinhentos) dias-multa, inicialmente em regime semiaberto (id. 14543035).


             A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (id. 14543043):


            “ (…) Diante do exposto, o apelante requerer que essa Colenda Câmara Criminal conheça do seu recurso e, dando-lhe o devido provimento, reforme à SENTENÇA prolatada para:


            a) APLICAR a pena-base do crime no mínimo legal, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente;


            b) APLICAR a fração de diminuição da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em seu patamar máximo, qual seja 2/3 (dois terços);


            c) REDUZIR a pena de multa fixada na sentença. Nestes termos, pede deferimento.  (...)"


 

            O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o desprovimento do recurso (id. 14543052).


            A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso (id. 15444805).


            É breve o relatório.

 

       

VOTO


 

            JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


            Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


            MÉRITO

            A defesa requer seja afastada a avaliação negativa conferida aos vetores da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime.

            Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal. O apelante foi submetido à pena definitiva de 4 (quatro) anos 4 (quatro) meses e 3 (três) de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão 1/30 do salário-mínimo na data dos fatos. do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.


            Registrem-se os argumentos utilizados pelo magistrado a quo para a valoração negativa dos vetores na primeira fase da dosimetria: 


(...) 1. O acusado agiu com grau de culpabilidade máxima à caracterização do delito. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever demonstram que se deve exasperar a responsabilidade do agente;(...)

(...) 5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação, é sempre para auferir lucro com a venda da droga, (...)

(...) 7. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação devem ser considerados, eis que a conduta do agente é danosa e diretamente dirigida à deturpação da sociedade, especialmente aos mais jovens, no caso do tráfico; (...)


            No âmbito da dosimetria da pena, a culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja maior grau de reprovabilidade da conduta do réu. 


            A juíza sentenciante afirmou que o acusado agiu com grau de culpabilidade máxima à caracterização do delito, no entanto utilizou-se de uma fundamentação genérica, bem como de elementos inerentes ao próprio tipo penal.


            Vislumbro equívoco na justificativa apresentada, pois não foi demonstrado que o grau de reprovabilidade extrapolou os limites já previstos pelo legislador ordinário.


            Nesse sentido:


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAMENTE ÀS CIRCUNST NCIAS DO CRIME E À CIRCUNST NCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E PERSONALIDADE AFASTADAS. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS). IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, o Magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, pois conhecia a ilicitude do comportamento e os malefícios causados pela disseminação dos entorpecentes na sociedade. Entretanto, tal fundamentação não se mostra adequada para a exasperação da pena-base, pois a circunstância judicial em análise em nada se relaciona com a culpabilidade, terceiro substrato do crime. O art. 59 do Código Penal, ao anunciar a culpabilidade como circunstância judicial, objetiva avaliar o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao bem jurídico violado. Desse modo, carente de fundamentação, no pormenor, o aumento da pena-base. Precedentes. 3. A propósito da circunstância judicial relativa à personalidade, assinalou o sentenciante que o réu "escolheu sobreviver do ilícito, pouco se importando para os malefícios que sua conduta produziria em detrimento da saúde pública, em especial aos jovens que são tragados ao nefasto vício, por ações de traficantes de varejo" (e-STJ fl. 88). Não descreveu as particularidades do caso concreto ou indicou elementos idôneos bastantes a demonstrar a menor sensibilidade ético-moral do acusado. É caso, portanto, de fundamentação insuficiente. Precedentes. 4. Também se revela insuficiente a motivar a exasperação das penas-bases, a título de consequências do crime, a menção à "disseminação das drogas na sociedade" (e-STJ fl. 88), porquanto tal elemento é genérico e se confunde com os efeitos negativos naturais e inerentes aos tipos penais em análise. Precedentes. 5. Diante do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, suficiente a motivar a exasperação da pena-base a menção à quantidade e à natureza da substância entorpecente apreendida - aproximadamente 37kg (trinta e sete quilos) de cocaína -, porquanto bastante a diferenciar a situação retratada neste processo da apreensão de outros materiais tóxicos em montantes igualmente capazes de configurar o delito. Precedentes. 6. No tocante às circunstâncias da infração, correto o aumento da pena-base. A propósito, destacou o sentenciante que o réu auxiliava diretamente o transporte dos entorpecentes, armazenados em fundos falsos de veículos, percorrendo longo percursos, especialmente pela via terrestre. Descreveu, portanto, as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelo condenado no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, bem como a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente. Precedentes. 7. "Não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei" ( HC n. 342.317/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 8. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena definitiva aplicada ao paciente a 12 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, mais pagamento de 1.738 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão local.

 

(STJ - HC: 698362 RO 2021/0319586-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022)


 

            Assim, a valoração negativa da culpabilidade deve ser neutralizada.


             A magistrada de 1ª grau também valorou negativamente os vetores dos motivos e das circunstâncias do crime, contudo, não apresentou fundamentação idônea para tal. Assim, devem ser consideradas favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. 


            À propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. LUCRO FÁCIL. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. VETORIAL AFASTADA. PENA READEQUADA. 1. A busca por lucro fácil constitui elementar do tipo penal de tráfico de drogas, não justificando, por si só, o aumento da pena-base. 2. Mantida a elevação da pena-base com esteio no montante apreendido de entorpecentes, e afastados os motivos do crime, deve-se reduzir proporcionalmente a fração de aumento, com a pena final do paciente em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 486 dias-multa. 3. Agravo regimental provido.


(STJ - AgRg no AgRg no HC: 704098 SP 2021/0353125-0, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)


HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E MOTIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 2. As vetoriais da natureza e quantidade, previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, foram sopesadas negativamente em razão da apreensão de 170 porções de crack, com peso de 44,357g. Contudo, a quantidade apreendida não demonstra reprovabilidade suficiente para exasperar a pena-base. 3. A análise desfavorável do motivo e das consequências do crime exigem fundamentação idônea, não podendo estar amparada em considerações genéricas e inerentes aos tipos penais. 4. Os danos à saúde pública e a obtenção de lucro fácil, abstratamente considerados, são inerentes ao tipo penal do crime de tráfico de drogas. 5. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena do Paciente ao patamar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória.


(STJ - HC: 466740 PE 2018/0222222-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018)

 

            DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO


            O apelante pugna pela aplicação da causa de diminuição prevista no art. § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006 no seu grau máximo, ante a ausência de fundamentação para justificar a fixação do quantum de diminuição em 1/6 (um sexto).


            Vejamos como a magistrada sentenciante realizou a dosimetria da pena da acusada na 3ª fase, verbis:


“Ausentes causas de aumento, porém presente a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 04 (quatro) anos 04 (quatro) meses e 03 (três) dias e 500 (quinhentos) dias-multa, A QUAL TORNO DEFINITIVA..”


            Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. 


            Percebe-se que de fato o Juízo de 1º grau não fundamentou o motivo da aplicação da minorante em grau mínimo.


            Acerca do tema: 


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR FIXADO EM 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. FIXAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante. III - In casu, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no patamar mínimo de um sexto ocorreu sem a devida fundamentação concreta. Desse modo, ausentes fundamentos que justifiquem sua incidência na menor fração, deve a diminuição de pena, na terceira etapa dosimétrica, ocorrer no patamar máximo de dois terços. Agravo regimental desprovido.


(STJ - AgRg no HC: 762057 RN 2022/0245392-4, Data de Julgamento: 22/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022)


            Portanto, não existem razões para a não concessão da benesse no patamar mínimo, tendo em vista que não foi comprovado o delito de associação para o tráfico, além de ser o apelante primário e ter bons antecedentes. Dessa forma, deve incidir a diminuição em seu patamar máximo, isto é, 2/3.


            Feitas tais considerações, passo ao redimensionamento da pena.


 

            DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA



            Considerando-se que o crime de tráfico de drogas possui pena abstrata que varia de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e constatando-se que, dentre as circunstâncias judiciais, nenhumas delas foram consideradas desfavoráveis ao apelante, evidencia-se que a pena base deve ser redimensionada para 5 (cinco) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.


            Na fase intermediária, presente a atenuante da menoridade relativa e confissão espontânea (art. 65, incisos I e III, “d” do CP), no entanto em conformidade com a súmula 231 do STJ, deixo de aplicar a incidência da circunstância atenuante, uma vez que a atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, assim, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) multa. 


            Na terceira fase, não incide nenhuma causa de aumento. Porém, deve ser reconhecida a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, na fração de 2/3, haja vista que o réu não integra organização criminosa, é primário e possui bons antecedentes. Assim, fixo definitivamente a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa.


            Em atendimento à regra prevista no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o ABERTO.


            Estando presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 do Código Penal,  substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; b) recolhimento domiciliar aos sábados e domingos no horário de 20 horas às 6 horas do dia subsequente.


            DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA


            Por fim, a apelante requer a redução da pena de multa, ante a revisão da pena aplicada e em razão da hipossuficiência da ré. 


            Pois bem. 


            A quantidade de dias-multa fixada já foi reformada.


            DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA


            Quanto ao deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça, entendo que o momento adequado para verificação da miserabilidade do condenado é na fase de execução, ante a possibilidade de alteração da condição financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.


            Sobre o assunto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO NOS PONTOS NÃO CONHECIDOS . INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A admissão das teses defensivas relativas à configuração de crime impossível e à desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal - amparadas na alegação de que o Réu "tinha consigo o entorpecente com a exclusiva finalidade de uso próprio, sendo que a possibilidade de venda apenas surgiu com o contato do 'amigo' dos policiais", em sentido diametralmente oposto às premissas fáticas assentadas pela Jurisdição ordinária - exigiria amplo reexame probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. Conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, "[n]ão é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)" (AgRg no AREsp 1.550.208/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019). 3. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso nos pontos em que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 4. Ademais, consta do decisum agravado que um dos objetos do recurso especial (gratuidade da justiça), de todo modo, não poderia ser tratado pela via estreita do writ, que é o remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal apenas ao direito ambulatorial, sendo o recurso interno silente acerca desse fundamento. 5. Agravo regimental desprovido.


(STJ - AgRg no AREsp: 2154927 SP 2022/0195104-0, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024)


            DISPOSITIVO


            DIANTE DO EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizado a nova dosimetria da pena, nos termos proposto, redimensionando a pena 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; b) recolhimento domiciliar aos sábados e domingos no horário de 20 horas às 6 horas do dia subsequente. 


                 


Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0002217-49.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO GENILSON DE SOUSA BARBOSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

25/06/2024