TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801478-15.2020.8.18.0169
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: GILSON FIGUEIREDO VIANA, FERNANDO GALVAO NETO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. MULTA IMPOSTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela recorrente Equatorial Distribuidora de Energia S.A., que contesta sentença por ter julgado os embargos à execução de astreintes improcedentes. Em defesa, alegou a recorrente que cumpriu, no prazo determinado, a obrigação de fazer imposta pelo juízo aquo, em que consistia na exclusão do nome da parte recorrida dos cadastros de proteção ao crédito Serasa. Aduziu que, apenas juntou nos autos tardiamente a comprovação, mas que tal obrigação foi cumprida no segundo dia útil após o recebimento da intimação. No entanto, o entendimento do juízo de piso foi contrário aos seus argumentos e sobreveio sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Dispositivo que colaciono abaixo: “Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, a fim de declarar a subsistência da multa estabelecida ao ID 14198965 e confirmada em sentença proferida ao ID 24806700. Determino, ainda, a expedição de Alvará Judicial em favor da parte autora, do valor depositado judicialmente ao ID 35115714, somente após o trânsito em julgado desta sentença. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, ex vi artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e Registro dispensados, pois se tratam de autos digitais”. Inconformada com a sentença proferida, a parte executada, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado, e requereu em síntese, o provimento do recurso e, em consequência a reforma da sentença que manteve a multa estabelecida por descumprimento de obrigação, face a comprovação de cumprimento voluntário da obrigação dentro do prazo estabelecido. Contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto. |
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre consignar que os Juizados Especiais Cíveis se orientam pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes recorrente e recorrida inserem-se nos conceitos de prestador de serviços e de consumidor, na forma dos arts. 2o e 3o do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o caderno processual não se verificou a comprovação do cumprimento de obrigação imposta à recorrente em sede de tutela antecipada, pois na Id 11595993 consta uma tela de seu sistema que não comprova a exclusão da parte recorrida do sistema do Serasa/SPC, mas a baixa das faturas vencidas e não pagas vinculadas ao nome do recorrido.
Desta feita, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/09/2024
0801478-15.2020.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuGILSON FIGUEIREDO VIANA
Publicação10/09/2024