Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801478-15.2020.8.18.0169


Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. MULTA IMPOSTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801478-15.2020.8.18.0169 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801478-15.2020.8.18.0169

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: GILSON FIGUEIREDO VIANA, FERNANDO GALVAO NETO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. MULTA IMPOSTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


 

 

 


 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre consignar que os Juizados Especiais Cíveis se orientam pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes recorrente e recorrida inserem-se nos conceitos de prestador de serviços e de consumidor, na forma dos arts. 2o e 3o do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Analisando o caderno processual não se verificou a comprovação do cumprimento de obrigação imposta à recorrente em sede de tutela antecipada, pois na Id 11595993 consta uma tela de seu sistema que não comprova a exclusão da parte recorrida do sistema do Serasa/SPC, mas a baixa das faturas vencidas e não pagas vinculadas ao nome do recorrido.

Desta feita, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 04/09/2024

Detalhes

Processo

0801478-15.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

GILSON FIGUEIREDO VIANA

Publicação

10/09/2024