Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0804314-26.2021.8.18.0039


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. PRÁTICA DO CRIME NA PRESENÇA DE FAMILIARES. SENTIMENTO DE POSSE. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL DA CULPABILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o boletim de ocorrência e os termos de depoimento da vítima e das testemunhas. 2. No caso em apreço, a vítima afirmou, de forma firme e coesa, que no dia dos fatos o acusado, que se trata de seu ex-companheiro, a injuriou e ameaçou de morte. Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos. 3. A negativa de autoria aduzida em juízo pelo réu e ratificada nas razões recursais restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a narrativa apresentada pela acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, sobretudo porque sobretudo porque as testemunhas de defesa arroladas não presenciaram os fatos. 4. As declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas de acusação, são suficientes para comprovar a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa. 5. Na espécie, o entendimento adotado pelo juiz sentenciante ao valorar negativamente a vetorial das circunstâncias do crime é consentâneo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual a prática do delito na frente de parentes, como filhos e irmãos, evidencia uma maior reprovabilidade da conduta, autorizando a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ. 6. Os motivos do crime foram valorados negativamente de forma escorreita, porquanto a prática de crime motivado por sentimento de posse desborda dos elementos inerentes ao tipo penal, conforme precedentes da Corte Superior. 7. Em relação à vetorial da culpabilidade, verifica-se que a fundamentação utilizada para valorar negativamente a referida vetorial, qual seja a prática do crime em ambiente familiar foi também utilizada para atribuir valoração negativa às circunstâncias do crime, o que configura violação ao princípio do ne bis in idem. 8. Pena redimensionada para 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804314-26.2021.8.18.0039 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/06/2024 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804314-26.2021.8.18.0039
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barras / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE:  João Borges do Rego
DEFENSORA PÚBLICA
: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. PRÁTICA DO CRIME NA PRESENÇA DE FAMILIARES. SENTIMENTO DE POSSE. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL DA CULPABILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o boletim de ocorrência e os termos de depoimento da vítima e das testemunhas.
2. No caso em apreço, a vítima afirmou, de forma firme e coesa, que no dia dos fatos o acusado, que se trata de seu ex-companheiro, a injuriou e ameaçou de morte. Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos.
3. A negativa de autoria aduzida em juízo pelo réu e ratificada nas razões recursais restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a narrativa apresentada pela acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, sobretudo porque sobretudo porque as testemunhas de defesa arroladas não presenciaram os fatos.
4. As declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas de acusação, são suficientes para comprovar a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
5. Na espécie, o entendimento adotado pelo juiz sentenciante ao valorar negativamente a vetorial das circunstâncias do crime é consentâneo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual a prática do delito na frente de parentes, como filhos e irmãos, evidencia uma maior reprovabilidade da conduta, autorizando a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ.
6. Os motivos do crime foram valorados negativamente de forma escorreita, porquanto a prática de crime motivado por sentimento de posse desborda dos elementos inerentes ao tipo penal, conforme precedentes da Corte Superior.
7. Em relação à vetorial da culpabilidade, verifica-se que a fundamentação utilizada para valorar negativamente a referida vetorial, qual seja a prática do crime em ambiente familiar foi também utilizada para atribuir valoração negativa às circunstâncias do crime, o que configura violação ao princípio do ne bis in idem.
8. Pena redimensionada para 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da culpabilidade e, assim, redimensionar a pena definitiva para 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, mantendo a sentença nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                     SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 21 de junho de 2024. 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Borges do Rego desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras, que condenou o apelante à pena de 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, pela prática do delito de ameaça (art. 147 do Código Penal c/c art.(s) 5º, 7º e 41 da Lei n° 11.304/06.).

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do apelante, aduzindo que não foram produzidas provas mínimas a ensejar condenação, muito menos foram construídos indícios em sede de investigação policial. Alternativamente, pleiteou a absolvição mediante a aplicação o princípio da intervenção mínima.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando a ausência de testemunhas não pode ser utilizada como motivo para desacreditar as provas baseadas nas declarações da ofendida.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

 

 

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Tese absolutória – Insuficiência de provas

Requer a defesa a reforma da sentença para absolver o réu em razão da insuficiência de provas para a condenação.

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o boletim de ocorrência e os termos de depoimento da vítima e das testemunhas.

No que se refere à caracterização da autoria delitiva, confira-se, de início, a versão apresentada pela vítima em juízo:

“A vítima, durante as investigações, narra com riqueza de detalhes os fatos descritos na denúncia, expondo como se deu todas as condutas delitivas. Afirma que, no dia dos fatos, saíra com amigas para comemorar o seu aniversário, fato que teria desagradado o réu, o que teria motivado a prática do crime. Narra que fora alertada pela filha, por mensagem de áudio, de que o pai, ora acusado, teria se armado com uma faca e uma barra de ferro e proferido a promessa de mal grave e irremediável. Ao chegar em casa, afirma que sofrera injúrias e ameaças de morte praticadas pelo réu. Pontua que o acusado sempre fora violento, movido supostamente por ciúmes, injuriando-lhe frequentemente, tornando o relacionamento conjugal insustentável. Arremata ter interesse na manutenção das medidas protetivas outrora concedidas por este juízo.”

Como se vê, a vítima afirmou, de forma firme e coesa, que no dia dos fatos o acusado, que se trata de seu ex-companheiro, a injuriou e ameaçou de morte.

Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos.

Nesse contexto, cumpre destacar que a versão fática apresentada pela vítima foi corroborada pela informante Larissa Patrocinio do Rego e pela testemunha de acusação Vanildo Rodrigues Sampaio. Veja-se:

“A testemunha VANILDO RODRIGUES SAMPAIO, policial militar que conduzira a prisão, afirmou em juízo que, após receber a comunicação do fato, ao chegar na residência da vítima, ouviu da vítima a confirmação da ameaça cometida pelo acusado, embora não tenha visto a arma eventualmente empregada na ação imediatamente anterior.
A testemunha LARISSA PATROCINIO DO REGO, filha do acusado e da vítima, ouvida como informante, foi coerente, desde a fase policial, em apontar o réu como autor do crime. Afirma que presenciou as ameaças e que, no dia dos fatos, viu o pai sair em busca da mãe, esta que teria saído de casa para comemorar o aniversário. 
Ao retornar, segue narrando, teria se armado com uma faca e com uma barra de ferro, supostamente uma peça de motocicleta, proferindo ameaça de morte à mãe da depoente. Pontua que a ação se dera na presença de familiares, filhos e netos do acusado. 
Acrescenta que o pai teria advertido aos familiares de que, caso algum desses interviessem no seu intento, sofreria retaliações. Por fim, arremata que os episódios de desavenças e violência verbal entre acusado e vítima eram frequentes, cuja motivação seria o ciúme exacerbado daquele.” (consoante sentença condenatória.)

Nesse cenário, verifica-se que a negativa de autoria aduzida em juízo pelo réu e ratificada nas razões recursais restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a narrativa apresentada pela acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, sobretudo porque as testemunhas de defesa arroladas não presenciaram os fatos.

Desta forma, as declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas de acusação, são suficientes para comprovar a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

Dosimetria penal – Revisão da pena-base 

Acerca da primeira fase da dosimetria penal, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis os vetores da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito: 

“a) Culpabilidade: deve ser valorada negativamente, na medida em que o crime foi praticado na ambiência familiar, em prevalência de relação afetiva; b) Antecedentes Criminais: não é portador de maus antecedentes; c) Conduta Social: réu não apresenta conduta social inadequada; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: Há exacerbação aos inerentes ao tipo penal, haja vista que a motivação da conduta imputada ao réu foram ciúmes da companheira por uma ação trivial, esta que teria saído de casa para comemorar o próprio aniversário, o que evidencia o sentimento de objetificação e posse que o réu nutria pela vítima; f) Circunstâncias do crime: Devem ser valoradas negativamente, porquanto, segundo restou provado, o réu praticar a ação na presença de outros familiares, filhos e netos, sugerindo ainda que os retaliariam caso interviessem no seu intento espúrio; g) Consequências do crime: normal do tipo; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.” 

Nesse cenário, a Defesa requer a neutralização das vetoriais das circunstâncias do crime, com a sequente fixação da pena-base no mínimo legal.

Circunstâncias do crime

No caso em apreço, o entendimento adotado pelo juiz sentenciante ao valorar negativamente a vetorial das circunstâncias do crime é consentâneo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual a prática do delito na frente de parentes, como filhos e irmãos, evidencia uma maior reprovabilidade da conduta, autorizando a exasperação da pena-base. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A vetorial das circunstâncias do crime de homicídio foi valorada de forma negativa pelas instâncias ordinárias devido ao fato de ter sido praticado na residência da vítima, na presença de seus familiares, inclusive de seus filhos menores. 2. Em situações semelhantes, já decidiu este Tribunal que o crime ter sido cometido na frente de parente, como filho, irmão, aliado a outros fatores, também merece desvalor (AgRg no HC n. 608.001/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/10/2020), justificando o aumento da pena-base. 3. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, […] o fato de o acusado ter praticado os crimes no lar da família, ambiente de segurança, conforto e tranquilidade, torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, motivo pelo qual a pena-base pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta (AgRg no AREsp n. 1.168.233/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2018). 4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 678.226/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021)

Motivos do crime

Outrossim, os motivos do crime foram valorados negativamente de forma escorreita, porquanto a prática de crime motivado por sentimento de posse desborda dos elementos inerentes ao tipo penal, conforme precedentes da Corte Superior:

“Mostra-se legítimo o aumento da pena-base do crime de lesão corporal de natureza grave, pelos motivos e circunstâncias do delito, em razão da prática do crime motivado por sentimento de posse do paciente em relação a ex-namorada, e de ter o paciente obrigado a vítima a se despir, diante da filha, para agredi-la, pois ultrapassam os elementos ínsitos ao delito”. (HC 189.718/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)

HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. A pretensão de absolvição do Paciente por ausência de provas ou por ausência de seriedade na ameaça exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com o objetivo de elidir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos, o que não é possível nos limites estreitos do habeas corpus.
3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor.
4. Ordem denegada.
(HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)

Culpabilidade

Em relação à vetorial da culpabilidade, verifica-se que a fundamentação utilizada para valorar negativamente a referida vetorial, qual seja a prática do crime em ambiente familiar foi também utilizada para atribuir valoração negativa às circunstâncias do crime, o que configura violação ao princípio do ne bis in idem.

Evidenciada, pois, a utilização de um mesmo fundamento para valorar negativamente duas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, impõe-se a neutralização da vetorial da culpabilidade e o sequente refazimento da métrica penal.

Dosimetria Penal – Refazimento do cálculo dosimétrico

Crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal)

Primeira fase da dosimetria:

Considerando a neutralização de uma circunstância judicial, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.826.799:

“É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório”.

Segunda fase da dosimetria:

Não incidem circunstâncias atenuantes.

Incidem, por outro lado, a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, razão pela qual fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da culpabilidade e, assim, redimensionar a pena definitiva para 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, mantendo a sentença nos seus demais termos.

 

 Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1] AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018.

 



Teresina, 25/06/2024

Detalhes

Processo

0804314-26.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

JOAO BORGES DO REGO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/06/2024