Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800634-48.2021.8.18.0034


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - PROVA PERICIAL - MÁCULA – DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA - INVIABILIDADE – DANOS MORAIS – CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800634-48.2021.8.18.0034 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800634-48.2021.8.18.0034

RECORRENTE: BARTOLOMEU RIBEIRO SOARES

Advogado(s) do reclamante: CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - PROVA PERICIAL - MÁCULA – DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA - INVIABILIDADE – DANOS MORAIS – CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por BARTOLOMEU RIBEIRO SOARES em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambas devidamente qualificadas.

Em síntese, sustentou a autora que, após inspeção em seu imóvel, o que ocasionou o recolhimento do medidor para análise laboratorial, recebeu cobrança da ré de multa no valor de R$ 833,38, referentes a diferença de faturamento do período de 12/2018 a 12/2019, em razão de irregularidades no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora. Daí o acionamento, postulando a declaração de inexistência do débito; abstenção quanto à suspensão do fornecimento de energia em seu imóvel; indenização pelos danos morais e inversão do ônus probatório. 

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos, in verbis:

“Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial, extinguindo a ação com resolução do mérito, por força do art. 487, I do CPC, ao tempo em que DECLARO nulo o débito vinculado à unidade consumidora de nº 0212660-5, aferido após a lavratura do TOI nº 148161/19, no valor de R$ 833,38 e seus posteriores acréscimos, determinando e DETERMINO que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, bem como de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora 0212660-0, em virtude do débito aqui discutido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.

 Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.” 

Inconformada com a sentença, recorre o réu alegando que: O valor cobrado é a tradução do que foi consumido e não registrado por conta de irregularidade encontrada na unidade consumidora (UC) da parte Apelada. Requer REFORMA da Sentença, visto restar evidenciada a legitimidade do débito cobrado e redução o quantum indenizatório.

Sem Contrarrazões.

 

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

                             VOTO 

           

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

In casu, trata-se de recurso inominado contra a r. sentença que julgou procedente os pedidos do autor.

A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo 46 da Lei 9.099/95.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Entretanto, para fins de esclarecimento, passo a tecer algumas considerações.

Consta das razões recursais deduzidas pela empresa apelante que agiu em conformidade com os ditames legais, ao fiscalizar o medidor de energia da unidade consumidora da recorrida, bem assim a inexistência de danos morais a indenizar, salientando ainda que, em caso de eventual manutenção da sentença, os mesmos devem ser minorados, sob pena de enriquecimento ilícito.

Registre-se, que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, impõe-se analisar a conduta imputada à ré sob os critérios valorativos inscritos no art. 14 do CDC.

Com efeito, consabido que a responsabilidade da empresa ré, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público, é objetiva, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.

Por outro lado, a concessionária de energia elétrica, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, ou seja, sem discussão a respeito de culpa, apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior), tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, sob pena de ter de reparar os danos causados, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.

Da apreciação acurada do feito, observa-se que fora realizada fiscalização de rotina pela recorrente foi constatado desvio no ramal de entrada o que gerou a expedição de uma fatura no valor de R$ 833,38.

Ressalte-se que não consta dos autos qualquer perícia técnica realizada no medidor de energia correspondente a unidade consumidora da recorrida, mas apenas um termo de ocorrência e inspeção, que, de forma unilateral, teria constatado a irregularidade e, por conseguinte o débito cobrado, não se podendo, assim, verificar de forma inconteste a caracterização da alegada fraude, ônus que cabia a parte apelante, do qual não se desincumbiu.

In casu, observa-se que não foi observado o contraditório e ampla defesa do consumidor, quanto ao procedimento administrativo, bem assim que não restou demonstrada a regularidade do procedimento, ônus da concessionaria o qual não se desincumbiu.

Desta feita, caracterizada a falha na prestação do serviço e não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, faz-se imprescindível que a concessionária ré seja responsabilizada pelos prejuízos suportados pela recorrida.

Noutra ponta, importante ressaltar que os danos morais se esgotam na própria lesão à personalidade, ao passo que a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.

Tenho, portanto, que no caso em espécie mostra-se razoável o valor arbitrado em sentença, o qual atende a dupla finalidade, ou seja, a de punir o ofensor e minimizar a ofensa à honra, recompondo os danos causados, impondo-se o desprovimento do apelo no ponto.

Desse modo, irrepreensíveis me afiguram os argumentos utilizados pelo magistrado de piso para julgar procedente a pretensão esposada na inicial, merecendo, portanto, prestígio em sua integralidade.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença atacada.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

 

 

 



Teresina, 10/09/2024

Detalhes

Processo

0800634-48.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

BARTOLOMEU RIBEIRO SOARES

Publicação

10/09/2024