Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800117-41.2020.8.18.0143


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REVELIA RECONHECIDA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. APLICAÇÃO DO § 1º, DO ART. 246, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. NULIDADE QUE NÃO SE DECLARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800117-41.2020.8.18.0143 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800117-41.2020.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA

RECORRIDO: JOAO BATISTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REVELIA RECONHECIDA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. APLICAÇÃO DO § 1º, DO ART. 246, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. NULIDADE QUE NÃO SE DECLARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800117-41.2020.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204-A

RECORRIDO: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO - PI18932-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - 
Juiz JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

 

Trata-se ação executiva, na qual o exequente pugna pelo cumprimento da sentença proferida pelo juízo de origem no id nº 15060658, requerendo a intimação do executado para pagar o valor de R$ 15.884,67 (quinze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) referente a condenação em danos morais e materiais.


Em impugnação, o executado alegou que não foi citado na fase de conhecimento de forma válida e eficaz, pugnando pelo reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais a partir da citação.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


Com efeito, denota-se que a parte requerida foi citada por meio do portal eletrônico do sistema PJE, nos termos do art. 6º da supracitada Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006).

Ademais, considerando que os tribunais devem se pautar na aplicação dos princípios da segurança e confiança dos atos oficiais, bem como que o sistema eletrônico goza de fé pública, resta comprovado, conforme as informações disponibilizadas pelo sistema PJE, que a empresa ré possui cadastro para recebimento de citação eletrônica, visto que se não tivesse, o sistema não disponibilizaria tal opção.

Assim, imperiosa se nos apresenta a fragilidade das assertivas da executada. Destarte, somos por dizer que a citação pugnada reveste-se de todas suas formalidades legais, extrínsecas e intrínsecas, necessárias para ter foros de validade.

Com efeito, não suportando, o micro sistema dos juizados especiais, interpretações latitudinárias, graça aos seus princípios basilares, julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução apresentados, com base no art. 918, II, c/c art.487, I, primeira parte do CPC .


Inconformado, o requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não houve citação válida na fase de conhecimento, pugnando pela anulação dos atos praticados, com o afastamento dos efeitos da revelia, pugnando, ainda, pela improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.


É como voto.

 

 



Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0800117-41.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

JOAO BATISTA DA SILVA

Publicação

09/07/2024