TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000610-09.2014.8.18.0031
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL/PARNAÍBA - PI
APELANTE: LINA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: LAÉRCIO NASCIMENTO (OAB/PI Nº 4.064)
APELADO: ANTÔNIO MARQUES
ADVOGADO: FABRÍCIO ALMEIDA RESENDE (OAB/BA Nº 44530)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MERA PERMISSÃO NÃO INDUZ A POSSE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO (ART.373, I, DO CPC). ART. 1.208 DO CC. REQUISITOS DA MANUTENÇÃO DE POSSE NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra-petita deve ser rejeitada, pois, da leitura da contestação apresentada pela parte apelada, denota-se que requereu expressamente que fosse imitido na posse do imóvel, objeto da lide. 2. De acordo com o art. 561 do Código de Processo Civil, para a ação de manutenção de posse, incumbe ao autor provar sua posse, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada.3. Em que pese a parte autora alegue que reside no imóvel a cerca de 19 (dezenove) anos, tem-se que não restou demonstrado o requisito da posse previsto no artigo 561, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista a ocupação do imóvel pela requerente se deu de forma precária, decorrente de ato de mera permissão do proprietário. 4. Os atos de mera permissão não induzem posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. 5. Não há nos autos nenhuma prova, tampouco, indício documental de que tenha havido a doação em favor da parte autora. 6. Por outro lado, a parte requerida/apelada comprova a aquisição por sucessão e a regularização da sua posse sobre o terreno de propriedade da União junto ao órgão responsável. 7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de sentença ultra petita e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão de litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, por não vislumbrar motivo que a justifique a sua participação. Preclusas as vias impugnativas, remeta-se os autos à origem, antes, dando-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LINA MARIA PEREIRA DOS SANTOS (Id. 8128553) visando combater a sentença proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse, com pedido liminar (Processo nº 0000610-09.2014.8.18.0031) que move em face de ANTÔNIO MARQUES, na qual, o d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI (Id. 8128549 ) julgou improcedente o pedido inicial da parte autora e procedente o pedido contraposto da parte requerida para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e determinar a expedição de mandado de desocupação do imóvel pela autora, no prazo de 30 (trinta) dias, e de imissão do requerido na posse do bem.
Condenação da parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita.
A parte apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença, aduzindo tratar-se de julgamento ultra-petita. No mérito, sustenta que a sentença recorrida deve ser reformada, haja vista que as testemunhas arroladas pela mesma confirmaram que esta recebeu o imóvel em doação de Maria de Nazaré Braga Marques, que só não regularizou em razão de seu adoecimento e falecimento, bem como confirmaram a ocorrência da turbação, após o falecimento da de cujus.
Alega que, após mais de 03 (três) anos do falecimento da Sra. Maria de Nazaré Braga Marques, no início de Janeiro de 2014, o Apelado filho da de cujus, passou a proferir ameaças para que desocupasse o imóvel; que, mantinha a posse com animus domini; que, no momento da distribuição da presente ação de manutenção de posse, em 17 de fevereiro de 2014, já se encontrava possuidora do imóvel, sem pagar qualquer valor a título de aluguel, ou sob qualquer outra forma contratual, há mais de ininterruptos 19 (dezenove) anos.
Argumenta que o apelado reside na cidade de Gama-DF, jamais tendo sido ocupante ou possuidor do imóvel legitimamente ocupado pela Apelante, bem como, não provou suas alegações em Juízo, inclusive não anexou qualquer recibo do irreal aluguel que mencionou na contestação.
Diz que a Sra. Maria de Nazaré jamais ingressou com qualquer ação judicial, nem o Apelado assim o fez antes do falecimento da de cujus para lhe questionar o exercício da posse, logo, resta incontroverso que a Apelante mantém a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com o animus domini desde pelo menos o ano de 2000, bem como que esta posse é justa, legítima e de boa-fé.
Aduz, ainda, que a sentença deferiu imissão de posse, mesmo não sendo a presente ação possessória, mas ação própria àquele que detém o domínio e que, sem nunca ter exercido a posse do bem adquirido pretende obtê-la contra quem o detenha, portanto, o Apelado não poderia ser imitido em posse, a qual não recebeu da de cujus, pois, esta já havia transmitido para a Apelante, a qual a mantém de forma legítima.
Ao final, requer conhecimento e provimento do presente recurso para declarar a nulidade da sentença, eis que ultra petita, e, no mérito, seja reformada a sentença para fins de declarar legítima, pacífica, de boa-fé e ininterrupta a posse antiga da Apelante, para fins de mantê-la na casa residencial, que ocupa exercendo sua função social.
A parte apelada apresentou contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença recorrida (Id. 6991480).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (Id. 8173391).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer acerca, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (Id. 11661741 12699361).
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 8173391).
II - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ULTRA-PETITA – suscitada pela parte apelante
A parte apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença, aduzindo tratar-se de julgamento ultra-petita ao argumento de o d. Juízo de 1º grau transformou a presente ação possessória em ação petitória, sem qualquer pedido do Apelado, uma vez que aludido pedido não consta na contestação, tendo inclusive emitido a parte apelada na posse indevidamente.
Não verifico o vício apontado.
Da leitura da contestação apresentada pela parte apelada (Id. 16015122), denota-se que requereu expressamente que fosse imitido na posse do imóvel, objeto da lide.
Neste passo, rejeito a preliminar arguida.
III. DO MÉRITO RECURSAL
Senhores julgadores, a parte autora/apelante ajuizou Ação de Manutenção de Posse aduzindo ter recebido por meio de doação da falecida proprietária Sra. Maria de Nazaré, o imóvel localizado na Rua Sergipe, nº 246, Bairro do Carmo - Cidade Parnaíba – PI e, teve sua posse turbada pelo requerido, filho da falecida proprietária, ANTÔNIO MARQUES, que alegou ser o proprietário do imóvel, razão pela qual pretende a manutenção de posse, bem como a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Na contestação apresentada pela parte requerida/apelado, o mesmo alega que a parte autora/apelante era locatária do imóvel objeto em litígio e, que, após o falecimento da proprietária, a propriedade do imóvel fora transferida ao mesmo, através de herança, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial e requereu a expedição de mandado de desocupação, bem como que lhe seja deferida a imissão na posse.
Na instrução processual, a parte autora/apelante juntou faturas de energia com datas referentes ao período entre os anos de 2010 e 2013.
A parte requerida/apelada, por sua vez, juntou aos autos documentos referentes ao boleto da taxa de ocupação de imóvel da União e certidão de situação de aforamento/ocupação, ambos em seu nome, bem como escritura pública de inventário e partilha da possuidora anterior, na qual consta que o imóvel objeto desta ação ficou para o requerido.
No que se refere à prova testemunhal, conforme bem delineado na sentença recorrida, as duas testemunhas arroladas pela parte autora relatam que a parte autora trabalhava para a possuidora do imóvel, e que em razão do seu bom trabalho a possuidora deu a casa para a autora morar, sem pagar aluguel.
Já a primeira testemunha arrolada pelo requerido, aduz que a passou a trabalhar na casa da antiga possuidora do imóvel, após a saída da autora, e que lá ficou sabendo que a autora alugava o imóvel e que a possuidora mandava seu filho cobrar o aluguel da locatária. Já a segunda testemunha do requerido afirmou que recebeu duas parcelas de aluguel da parte autora em nome do requerido, cada uma no valor de R$ 100,00 (cem reais), e que efetuou a transferência das quantias para o réu.
Em análise das provas colacionadas aos autos, em especial, os depoimentos testemunhais, denota-se que a parte autora trabalhava para a antiga proprietária, mãe da parte requerida, e decorrente de vínculo do amizade emprestou ou alugou a referida casa para a parte requerente para a utilizasse como sua residência por longos anos.
Neste passo, em que pese a parte autora alegue que reside no imóvel, a cerca de 19 (dezenove) anos, tem-se que não restou demonstrado o requisito da posse previsto no artigo 561, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista a ocupação do imóvel pela requerente se deu de forma precária, decorrente de ato de mera permissão do proprietário ou aluguel, uma vez que as testemunhas de ambas as partes defendem entendimentos diferentes (aluguel e empréstimo)
Aludida hipótese enquadra-se na situação descrita no artigo 1.208 do Código Civil, o qual estabelece que não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância, in verbis:
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Na situação em debate, confrontando as provas produzidas nos autos, denota-se que, muito embora a parte autora ter demonstrado a sua posse direta do bem, a mesma não se desincumbiu de demonstrar que exercia de fato quaisquer dos poderes inerentes à propriedade, como pretende sustentar que teria recebido o imóvel por doação.
Não há nos autos nenhuma prova, tampouco, indício documental de que tenha havido a doação em favor da parte autora.
Por outro lado, a parte requerida/apelada comprova a aquisição por sucessão e a regularização da sua posse sobre o terreno de propriedade da União junto ao órgão responsável.
Neste passo, a parte requerida/apelado comprovou possuir a melhor posse, decorrente de autorização da União para ocupar o imóvel, assim como ter recebido o imóvel em inventário, sendo a parte autora mera detentora do imóvel sob permissão da parte requerida.
Neste sentido, cito jurisprudências:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. COMODATO VERBAL. RELAÇÃO FAMILIAR. ATO DE MERA PERMISSÃO QUE NÃO INDUZ POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208 DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) PREENCHIDOS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. A concessão da gratuidade da Justiça possui efeitos ex nunc, pois não retroage para atingir decisões pretéritas, conforme orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. A ação de reintegração de posse possui como pressupostos a comprovação da posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho. 3. Os atos de mera permissão não induzem posse, motivo pelo qual configura esbulho possessório a permanência do detentor no bem imóvel mesmo após a notificação para a desocupação. 4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0013351-35.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 20.06.2021) (TJ-PR - APL: 00133513520188160019 Ponta Grossa 0013351-35.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 20/06/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INOVAÇÃO RECURSAL - ART. 1.014, CPC - REJEIÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - ART. 561, CPC - ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO - AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA EM A.G.O. PARA USO PRIVATIVO - CONDIÇÕES PARA O USO EXCLUSIVO E DIREITO À REVOGAÇÃO TAMBÉM PREVISTOS - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES - RETOMADA DA ÁREA PARA USO COMUM DOS CONDÔMINOS - INFRINGÊNCIA AOS INSTITUTOS DA SUPRECIO E SURRECTIO – INOCORRÊNCIA. 1 - Não se conhece em grau de recurso de matéria não deduzida na petição inicial ou contestação, tão pouco apreciada na sentença, pois o juízo recursal é de controle e não de criação (1.014, CPC). Inovação recursal não configurada.
2 - Conforme se infere do art. 561 do Código de Processo Civil, para a ação de manutenção de posse, incumbe ao autor provar sua posse, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada.
3 - Provado nos autos que os autores/apelados usaram com exclusividade parte da área comum do condomínio em razão de autorização concedida pelos condôminos, a improcedência da ação de manutenção de posse se impõe, pois atos de permissão ou tolerância não induzem posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.148744-6/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 15/04/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE C/C MEDIDA LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA.1. POSSE NÃO DEMONSTRADA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO (ART.373, I, DO CPC). MERA PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO. ART. 1.208 DO CC. REQUISITOS DA MANUTENÇÃO DE POSSE NÃO DEMONSTRADOS.- O demandante não logrou êxito em demonstrar os requisitos legalmente exigidos pelo art. 561 do CC, a fim de provar o seu direito a ser mantido na posse do bem.- Atos de mera permissão não induzem a posse e, portanto, não amparam a pretensão possessória. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO.- Tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Recurso de apelação não provido (TJPR - 18ª C.Cível - 0000177-25.2021.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 27.06.2022).
Por tais fundamentos, então, é que nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.
IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de sentença ultra petita e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão de litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita.
Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, por não vislumbrar motivo que a justifique a sua participação.
Preclusas as vias impugnativas, remeta-se os autos à origem, antes, dando-se baixa na distribuição.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de sentença ultra petita e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão de litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, por não vislumbrar motivo que a justifique a sua participação. Preclusas as vias impugnativas, remeta-se os autos à origem, antes, dando-se baixa na distribuição.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assiantura registradas no sistema eletrônico.
0000610-09.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorLINA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
RéuANTONIO MARQUES
Publicação12/07/2024