TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801567-82.2022.8.18.0164
RECORRENTE: ANTONIO DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DO NASCIMENTO SOUSA
RECORRIDO: ANGELICA MARIA ROCHA NEIVA
Advogado(s) do reclamado: GIVANILDO DE SOUSA MAGALHAES, THEMISTOKLIS RODRIGUES XAVIER
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO. ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU. VALORES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de alugueis e indenização por danos morais.
Relata a parte autora que locou ao réu imóvel situado na rua João Cabral, nº 1081, Centro, Teresina-PI e que o requerido saiu do imóvel deixando contas de água e energia em atraso, bem como deixou de pagar os aluguéis devidos no mês de janeiro de 2020 até o mês de abril do mesmo ano, e neste mês de abril/2020 o requerido abandonou o imóvel sem sequer dá satisfação a Locadora (requerente).
Sobreveio sentença condenando o réu ao pagamento, em benefício da autora, de R$ 12.424,95 (doze mil quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), que deverão ser objeto de correção monetária mediante aplicação de INPC ou outro índice oficial sugerido pelo TJPI. (ID 13297298).
Inconformado, o réu interpôs recurso inominado pugnando pela reforma do para o fim dedecisum que seja afastada a condenação então imposta.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 13297302).
É o sucinto relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
No que se refere à preliminar de incompetência territorial, tratando-se de ação indenizatória, é competente para processar e julgar a demanda, o foro do domicílio do autor, nos termos do art. 4º, III da Lei 9.099/95. Rejeito esta preliminar.
Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para que o requerente possa buscar a satisfação de sua pretensão.
Passo, então, à análise do mérito.
A lide versa acerca de cobrança de aluguel. No caso dos autos, a Autora (locatária) sustenta que a Requerida (locadora de seu imóvel) deixou de pagar aluguéis devidos no mês de janeiro de 2020 até o mês de abril do mesmo ano, e neste mês de abril/2020 o requerido abandonou o imóvel sem sequer dá satisfação a Locadora (requerente/recorrida).
Na espécie, conquanto a Recorrente alegue a inexistência das dívidas discutidas, não se desincumbiu, a teor do artigo 373, II do Código de Processo Civil, do ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, vez que não trouxe qualquer documento aos autos que comprovasse suas alegações.
Dessa forma, correta a decisão do Juiz Sentenciante ao condenar a Recorrente ao pagamento das obrigações decorrente do contrato de locação mantido com a Autora.
Sentença, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo réu, mas no mérito nego-lhe provimento e, via de consequência, condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos, tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição.
É como voto.
0801567-82.2022.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorANTONIO DO NASCIMENTO SOUSA
RéuANGELICA MARIA ROCHA NEIVA
Publicação28/08/2024