Acórdão de 2º Grau

Seguro 0802489-89.2022.8.18.0143


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SEGURO RESIDENCIAL NÃO PACTUADO. DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA AUTOMÁTICA NA CONTA DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802489-89.2022.8.18.0143 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802489-89.2022.8.18.0143

RECORRENTE: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO

RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES GOMES

Advogado(s) do reclamado: JOSE GONZAGA FONTENELE FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SEGURO RESIDENCIAL NÃO PACTUADO. DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA AUTOMÁTICA NA CONTA DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802489-89.2022.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A

RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE GONZAGA FONTENELE FILHO - PI16343-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - 
Juiz JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

 

 

Trata-se ação judicial, na qual o autor alega: que identificou um desconto em sua conta bancária denominado seguro bradesco que não contratou e nem autorizou. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.


Em contestação o Requerido aduziu: que a contratação foi legítima; que não houve vício de consentimento; que o autor aderiu de forma válida ao seguro residencial que havia sido renovado de forma automática, pugnando pela improcedência do pedido.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


A parte autora alega ter sofrido cobranças e descontos em decorrência de um suposto seguro que desconhece a contratação. Para tanto, colaciona aos autos os descontos em sua conta que foram efetuados pela demandada (ids 34593030 e 34593031).

Em sede de defesa, a empresa demandada defende a validade da contratação do seguro, o qual teria sido realizado com “a expressa anuência da parte autora” (id 42464699, pág. 3). Contudo, ao juntar aos autos os contratos referentes ao seguro discutido, observa-se a ausência de qualquer meio que comprove a anuência da parte autora, a qual é analfabeta, sendo exigido que o contrato possua, portanto, à luz da norma prevista no art. 595, CC, a assinatura a rogo e seja subscrito por duas testemunhas, o que não se observa no presente caso.

Ademais, a demandada ainda alega que o Bilhete n.º 855/187465 (referente ao seguro discutido), com vigência de 27/03/2019 a 27/03/2020, havia sido cancelado e o valor restituído. Porém, mais uma vez, não faz prova da efetiva restituição do valor.

Nesse sentido, caberia à promovida o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do CPC), ou seja, caberia à promovida o ônus de colacionar aos autos provas que embasassem as suas alegações, o que, como já demonstrado, não o fez.

Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE a pretensão proposta pelo autor, nos termos do art. 487, I, CPC aplicado subsidiariamente aplicado ao caso vertente para:

DECLARAR rescindido o contrato de seguro objeto da presente ação, restabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação;

DETERMINO, ainda, o cancelamento em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, com a consequente liberação de margem atribuída ao contrato, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em benefício do(a) autor(a);

DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas EFETIVAMENTE descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09;

CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.


Inconformado, o requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: validade da contratação discutida e que não houve vício de consentimento, não tendo restado demonstrado nenhum ato ilícito passível de indenização. Pugnou pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


É como voto.

 

 



Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0802489-89.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Réu

ANTONIO RODRIGUES GOMES

Publicação

09/07/2024