TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800465-62.2023.8.18.0011
RECORRENTE: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DA CONCEICAO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA NÃO PACTUADA. DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA AUTOMÁTICA NA CONTA DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800465-62.2023.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Trata-se ação judicial, na qual a parte autora alega: que identificou um desconto em sua conta bancária denominado tarifa cesta básica expresso que não contratou e nem autorizou. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: que a contratação foi legítima; que não houve vício de consentimento; que a autora aderiu de forma válida ao pacote de serviços ofertados, pugnando pela improcedência do pedido.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Compulsando os presentes autos, verifico que a instituição financeira requerida não apresentou o contrato firmado entre as partes referente ao pacote de serviços. Ademais, não há sequer o contrato de abertura da conta bancária de titularidade da parte autora.
Assim, tenho que a cobrança das tarifas sem a contratação é ilegítima, uma vez que, apesar da alegação da parte requerida de que tal desconto é derivado de contratação de serviço específico, inexistem provas que ratifiquem a suposta adesão, razão pela qual a declaração da ilegalidade da cobrança da referida tarifa é medida que se impõe.
Além disso, cumpre salientar que, diante da ausência de comprovação da contratação da tarifa de pacotes de serviços pela autora, a parte requerida não justificou os descontos referentes a tal serviço, de modo que não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC), se limitando a argumentar que a cobrança é legítima, ante a contratação dos serviços.
Ante todo o exposto e o mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na exordial, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), para:
a) DECLARAR indevida a cobrança da tarifa de pacote de serviços;
b) DETERMINAR que o Banco requerido se abstenha de descontar valores a título de “TARIFA BANCÁRIA - CESTA BÁSICA EXPRESSO” da conta da autora, caso ainda esteja ativo, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do ciente desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em favor da parte autora.
c) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A a restituir à parte autora, MARIA APARECIDA DE SOUSA ALVES, CPF nº 446.799.983-34, o valor de R$ 4.828,80 (quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), já em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC, incidindo correção monetária, de acordo com a tabela prática deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
d) INDEFIRO o pedido de dano moral, conforme fundamentação acima exposta.”
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: validade da contratação discutida e que a cesta bancária foi devidamente contratada pela parte autora, que utilizou os serviços oferecidos pelo banco, não tendo restado demonstrado nenhum ato ilícito passível de indenização. Pugnou pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 08/07/2024
0800465-62.2023.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/07/2024