TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000959-04.2017.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos / 4º Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Oziel Rocha Alvares
DEFENSORA PÚBLICA: Julieta Sampaio Neves Aires
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DA DEFESA. REVISÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE DESBORDA OS ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL.
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. REVISÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE DESBORDA OS ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL.
1. No caso em apreço, o entendimento adotado pelo juiz sentenciante ao valorar negativamente a vetorial das circunstâncias do crime é consentâneo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual a prática do delito sob o efeito de bebidas alcoólicas, quando não constituir elementar do tipo penal, evidencia uma maior reprovabilidade da conduta, autorizando a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 21 de junho de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Oziel Rocha Alvares, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos, que condenou o apelante à pena de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do CP.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em resumo, a reforma da sentença para que seja valorada positivamente as circunstâncias do crime.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo, destacando que é possível, sim, a utilização do fato de o acusado estar em estado de embriaguez para justificar o incremento da pena base, quando tal circunstância não é inerente ao tipo penal.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.
Revisão da pena-base
Acerca da primeira fase da dosimetria penal, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis os vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“A culpabilidade, é reprovável, uma vez que “o emprego de arma branca na senda criminosa demonstra maior índice de reprovação da conduta praticada pelo réu. (STJ - HABEAS CORPUS: HC 556442 DF). Deixo de considerar os processos penais em desfavor do acusado como maus antecedentes em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal concluída em 17 de dezembro de 2014 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida, que firmou a tese de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. Deixo de valorar os motivos do crime. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o acusado praticou o delito em estado de embriaguez e, conforme o STJ, a “valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez" (AgRg no HC 530.633/ES). As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. O comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos de a vítima incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, não havendo nos autos elementos que demostrem a ocorrência destes fatos.”
Nesse cenário, a Defesa requer a neutralização da vetorial das circunstâncias do crime, conformando-se com a valoração negativa atribuída à vetorial da culpabilidade.
Circunstâncias do crime
No caso em apreço, o entendimento adotado pelo juiz sentenciante ao valorar negativamente a vetorial das circunstâncias do crime é consentâneo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual a prática do delito sob o efeito de bebidas alcoólicas, quando não constituir elementar do tipo penal, evidencia uma maior reprovabilidade da conduta, autorizando a exasperação da pena-base. Confira-se:
"... a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez"(AgRg no HC 530.633/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
Evidenciada, pois, a utilização de fundamentação idônea e concreta para valorar negativamente a vetorial das circunstâncias do crime, resta descabida a revisão da dosimetria penal.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 25/06/2024
0000959-04.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorOZIEL ROCHA ALVARES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/06/2024