TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800106-47.2019.8.18.0078
APELANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
APELADO: TEREZINHA RITA DA SILVA, JOSE SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA BEZERRA DE SOUSA CAETANO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO EM HOSPITAL PÚBLICO. OMISSÃO ESPECÍFICA. FALHA DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO (SUICÍDIO) E O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC 113/2021. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 905 – STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na espécie, o adolescente foi internado, no dia 17/05/2019 (Num. 14190436 - Pág. 15), no INSTITUTO DE DOENÇAS TROPICAIS NATAN PORTELA para tratamento de tuberculose e lúpus. No entanto, em 23/05/2019, à 1h25, foi encontrado morto por enforcamento nas dependências do nosocômio, utilizando-se para tanto de fios de telefone, mesmo após o seu pai ter expressamente solicitado à equipe do hospital, em 18/05/2019, portanto, cinco dias antes, acompanhamento psicológico em favor do paciente, conforme se verifica da “folha de evolução / serviço social” (Num. 14190433 - Pág. 4 e Num. 14190436 - Pág. 9).
2 - Sabe-se, por certo, que os hospitais, ainda que não especializados em problemas psiquiátricos, tem o dever de guarda e vigilância em relação aos seus pacientes. Em se tratando de hospital público e de suposta omissão, para fins de responsabilidade civil, há esta que ser específica, de modo a restar plenamente comprovado o nexo de causalidade entre o evento (suicídio) e o defeito/falha do serviço.
3 - Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Pretório Excelso, firmou compreensão no sentido de que “o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir” (STJ - REsp: 1708325 RS 2015/0273254-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
4 - Diante das circunstâncias apresentadas, mormente a ciência inequívoca do hospital acerca dos problemas mentais pelos quais passava o paciente, encontram-se presentes todos elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva estatal (art. 37, §6º, da CRFB), notadamente a omissão específica, configurada pelo não atendimento da solicitação do genitor do paciente, nos termos declinados em linhas anteriores. Dever de indenizar. Precedentes.
5 - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, importante destacar que a sentença impugnada foi proferida em 26/07/2021, antes da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (9/12/2021), de modo a obstar a aplicação da taxa SELIC na hipótese (art. 3º). Impossibilidade de aplicação retroativa do comando constitucional.
6 - Aplica-se, no caso, o disposto na orientação fixada no Tema Repetitivo 905 (STJ) (condenações impostas à Fazenda Pública): “Período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E”.
7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Estado do Piauí, tão somente para determinar que sobre a indenização relativa aos danos morais incida a correção monetária com base no IPCA-E, desde a data do arbitramento (S. 362 do STJ), e os juros de mora sejam aplicados segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso (S. 54 do STJ). Dado parcial provimento ao recurso, não há falar em majoração dos honorários advocatícios fixados na origem (Tese nº 4/Edição nº 129: “A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso”, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800106-47.2019.8.18.0078) movida por TEREZINHA RITA DA SILVA e JOSÉ SOUSA DA SILVA (genitores), em razão do suicídio do adolescente Antônio Flávio da Silva (filho) ocorrido nas dependências do Hospital Natan Portela.
Em sentença (Id. 14190447), o d, juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente, para condenar o ente público estadual ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescida de correção monetária de acordo com os índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Piauí e de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente sentença. Custas e honorários advocatícios pelo sucumbente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Id. 14190516), o ente público estadual afirma que o suicídio foge à sua responsabilidade e se deu por culpa exclusiva da vítima. Sustenta não ter havido prova do dano moral provocado. Reclama, caso mantida a condenação, pela aplicação da taxa SELIC (EC 113/2021) ou, subsidiariamente, pela correção dos valores segundo as orientações definidas no Tema Repetitivo nº 905 – STJ. Pede, assim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a ação seja julgada improcedente; ou, caso mantida a condenação, a aplicação dos índices de correção e juros de mora nos termos delineados.
Em contrarrazões (Id. 14190518), os apelados pugnam pelo acerto da sentença e a sua integral manutenção. Pleiteiam, portanto, o desprovimento do apelo.
Em parecer (Id. 16030367), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de suicídio cometido nas dependências do Hospital Estadual Natan Portela e pedido de indenização em favor de familiares em razão dos danos morais provocados.
Na espécie, o adolescente Antônio Flávio da Silva foi internado, no dia 17/05/2019 (Num. 14190436 - Pág. 15), no INSTITUTO DE DOENÇAS TROPICAIS NATAN PORTELA para tratamento de tuberculose e lúpus. No entanto, em 23/05/2019, à 1h25, foi encontrado morto por enforcamento nas dependências do nosocômio, utilizando-se para tanto de fios de telefone, mesmo após o seu pai ter expressamente solicitado à equipe do hospital, em 18/05/2019, portanto, cinco dias antes, acompanhamento psicológico em favor do paciente, conforme se verifica da “folha de evolução / serviço social” (Num. 14190433 - Pág. 4 e Num. 14190436 - Pág. 9).
Sabe-se, por certo, que os hospitais, ainda que não especializados em problemas psiquiátricos, tem o dever de guarda e vigilância em relação aos seus pacientes. Em se tratando de hospital público e de suposta omissão, para fins de responsabilidade civil, há esta que ser específica, de modo a restar plenamente comprovado o nexo de causalidade entre o evento (suicídio) e o defeito/falha do serviço.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Pretório Excelso, firmou compreensão no sentido de que “o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir” (STJ - REsp: 1708325 RS 2015/0273254-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
Entendo, desse modo, diante das circunstâncias apresentadas, mormente a ciência inequívoca do hospital acerca dos problemas mentais pelos quais passava o paciente, estarem presentes todos elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva estatal (art. 37, §6º, da CRFB), notadamente a omissão específica, configurada pelo não atendimento da solicitação do genitor do paciente, nos termos declinados em linhas anteriores.
No mesmo sentido, eis os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUICÍDIO EM HOSPITAL. Pretensão do autor, marido da falecida, à condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. Possibilidade. Vítima que apresentava transtornos mentais, com diversas tentativas anteriores de suicídio. Ciência inequívoca do hospital sobre tal circunstância. Paciente que permaneceu por tempo razoável sem vigilância e se enforcou no interior de banheiro situado na ala psiquiátrica. Omissão específica do ente público, que tem o dever de zelar pela integridade física de seus pacientes. Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Sentença de procedência do pedido inicial. Indenização fixada, em primeira instância, em R$ 280.000,00. Redução determinada para R$ 150.000,00, valor mais adequado para reparação do dano, tendo em vista as circunstâncias que envolveram os fatos. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte.
(TJ-SP - AC: 10178189520148260053 SP 1017818-95.2014.8.26.0053, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2018)
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - HOSPITAL CONVENIADO AO SUS - EVASÃO DE HOSPITAL - SUICÍDIO SUBSEQUENTE - PACIENTE COM ESQUIZOFRENIA - ACOMETIDO POR SURTOS PSICÓTICOS - HISTÓRICO CLÍNICO AMPLAMENTE CONHECIDO - INTERNAÇÕES ANTERIORES - FALTA DE DEVER DE CUIDADO POR PARTE DO HOSPITAL PÚBLICO - CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL - CONFIGURADA - DANOS MORAIS EM BENEFÍCIO DOS GENITORES DO FALECIDO - CABIMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO PREJUDICADO. 1- A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, porém, em se tratando de conduta omissiva, o nexo de causalidade entre a omissão e os danos sofridos pelo particular só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento dano (omissão específica). 2- A Administração Pública tem o dever de indenizar quando demonstrada a relação causal entre o ato omissivo ou comissivo advindo do ente federativo e o dano, salvo se restarem comprovadas a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. 3- Os hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde respondem objetivamente pelos atos omissivos nas hipóteses em que possuem o dever legal de agir para impedir o evento danoso. 4- Ao tratamento do paciente por médico, somam-se os deveres de assistência e segurança por parte do nosocômio. 5- A evasão de paciente com a capacidade de discernimento reduzida e o seu subsequente óbito, em virtude de suicídio, configura falha na prestação de serviços médico-hospitalares e induz o dever de indenizar os danos decorrentes. 6- Os danos morais, na hipótese, dispensam comprovação, pois não se pode ignorar a dor e sofrimento decorrentes da morte de um filho.
(TJ-MG - AC: 00388725420158130153 Cataguases, Relator: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGLIGÊNCIA DO HOSPITAL. SUICÍDIO DE PACIENTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Recai sobre os hospitais a obrigação de incolumidade, onde o estabelecimento assume o dever de preservar o enfermo contra todo e qualquer acidente, como o suicídio, tentado ou consumado. Assim, não tendo o hospital adotado os devidos comportamentos de cuidado e vigilância em relação ao paciente psiquiátrico, deve ser responsabilizado pelo suicídio por ele praticado em suas dependências. 2. O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido nem provocar a hipossuficiência econômica das partes envolvidas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
(TJ-GO - Apelação 00456498820188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 20/11/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/11/2020) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença proferida, que condenou o Estado do Piauí (recorrente) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ante a presunção do abalo psicológico sofrido pelos genitores em decorrência do fato (dano in re ipsa).
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, importante destacar que a sentença impugnada foi proferida em 26/07/2021, antes da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (9/12/2021), de modo a impossibilitar a aplicação da taxa SELIC na hipótese (art. 3º).
Veja-se: “Na Emenda Constitucional n. 113/2021, não se determina a aplicação retroativa do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic como índice de atualização monetária das condenações da Fazenda Pública. Antes, estabelecida é a sua aplicação imediata desde a data de sua promulgação. Assim, descabe cogitar-se de direito à aplicação retroativa da art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021” (STF - RE: 1413335 PB, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/02/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22/02/2023 PUBLIC 23/02/2023).
Aplica-se, no caso, o disposto na orientação fixada no Tema Repetitivo nº 905 (STJ) (condenações impostas à Fazenda Pública): “Período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E”.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Estado do Piauí, tão somente para determinar que sobre a indenização relativa aos danos morais incida a correção monetária com base no IPCA-E, desde a data do arbitramento (S. 362 do STJ), e os juros de mora sejam aplicados segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso (S. 54 do STJ).
Dado parcial provimento ao recurso, não há falar em majoração dos honorários advocatícios fixados na origem (Tese nº 4/Edição nº 129: “A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso”.
Teresina, 24/06/2024
0800106-47.2019.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
RéuTEREZINHA RITA DA SILVA
Publicação25/06/2024