Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800252-87.2019.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800252-87.2019.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

APELADO: RICARDO DA SILVA ARAUJO


 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE COCAL -PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal nos autos da Ação de cobrança dos adicionais por tempo de serviço ajuizada por RICARDO DA SILVA ARAÚJO em face do Município, ora apelante.  

A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. 

 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao

Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.  

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou resolução em 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos. 

 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.  

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. 

 

Como o processo em julgamento é posterior a vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das turmas recursais do Estado do Piauí.  

Posto isto, ante a inovação supramencionada acerca dos processamentos desses recursos, determino ao setor de distribuição que proceda com a redistribuição dos autos para uma das turmas recursais, com a consequente baixa dos autos no acervo dessa relatoria.  

Intimem-se. 

Cumpra-se. 

Teresina, data registrada no sistema. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 


 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800252-87.2019.8.18.0046 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Turma Recursal - Data 31/05/2024 )

Detalhes

Processo

0800252-87.2019.8.18.0046

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

RICARDO DA SILVA ARAUJO

Publicação

31/05/2024