Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000084-83.2014.8.18.0082


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS EMPRESTADAS. LEGALIDADE. RESPEITADO CONTRADITÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS. MERA IRREGULARIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Tribunais Superiores permitem a utilização de provas emprestadas no processo penal, desde que seja exercido devido contraditório, sob pena de cerceamento de defesa, uma vez que não se admitem provas não submetidas à análise pelas partes. 2 - In casu, a defesa se manifestou sobre as referidas provas afirmando que elas não teriam o condão de fundamentar a condenação. 3 - Inexistência de cerceamento de defesa, pois verifica-se que existiu manifestação da defesa acerca da matéria impugnada. 4 - Crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo. Autoria e materialidade comprovadas. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000084-83.2014.8.18.0082 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000084-83.2014.8.18.0082

APELANTE: EMANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO CRUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS EMPRESTADAS. LEGALIDADE. RESPEITADO CONTRADITÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS. MERA IRREGULARIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1 - Tribunais Superiores permitem a utilização de provas emprestadas no processo penal, desde que seja exercido devido contraditório, sob pena de cerceamento de defesa, uma vez que não se admitem provas não submetidas à análise pelas partes.

2 - In casu, a defesa se manifestou sobre as referidas provas afirmando que elas não teriam o condão de fundamentar a condenação. 

3 - Inexistência de cerceamento de defesa, pois verifica-se que existiu manifestação da defesa acerca da matéria impugnada.

4 - Crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo. Autoria e materialidade comprovadas.

5 - Recurso conhecido e desprovido.






 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por EMANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO CRUZ, devidamente qualificado nos autos,  em face da sentença que o condenou como incurso nas penas do art. 155, §4º, I e IV, c/c art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal; e art. 16, §1º, III, da Lei nº 10.826/03, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí. 

Na referida sentença a pena foi fixada em 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 340 (trezentos e quarenta) dias-multa. 

A defesa, inconformada interpôs recurso de apelação pleiteando, preliminarmente, a anulação da sentença, aduzindo em síntese que o uso de provas do processo anterior (nº 0000202-93.2013.8.18.0082) no qual se originou o presente processo prejudicou o contraditório e a ampla defesa, já que o recorrente não participou da instrução do processo original, especialmente no interrogatório dos corréus e no mérito, requereu absorvição do apelante ante a ausência de provas robustas produzidas nestes autos que comprovem sua culpa.

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu parcial provimento do apelo, tão somente para anular a r. sentença, entendendo estar configurado o cerceamento de defesa, id. 14441833.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id.15901008, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, negar provimento do Apelo interposto, mantendo a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É o relatório.


 


VOTO


 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Do alegado cerceamento de defesa

A defesa técnica de EMANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO CRUZ aduz, preliminarmente, que a sentença é nula devido ao uso de provas do processo anterior (nº 0000202-93.2013.8.18.0082) no qual se originou o presente processo após cisão. Argumenta em síntese, que isso prejudicou o contraditório e a ampla defesa, já que o apelante não participou da instrução do processo original, especialmente no interrogatório dos corréus.

Passaremos a analisar minuciosamente os argumentos da defesa da prova emprestada.

Inicialmente cumpre esclarecer que prova emprestada é aquela tomada de um processo, em que foi originalmente produzida, para também gerar efeitos em outro processo em atenção ao direito à prova das partes ou  em razão da economia processual.

Regra geral, as provas manuseadas pelo magistrado e pela partes são produzidas no bojo do processo.

Em nossos Tribunais Superiores é pacífico o entendimento que permite a utilização de provas emprestadas no processo penal,  desde que exista prévio conhecimento pelas partes para que exerçam o devido contraditório, sob pena de cerceamento de defesa, uma vez que não se admitem provas não submetidas à análise pelas partes.(STJ - AgRg no REsp: 2018392 MT 2022/0245545-1, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023).

Corroborando esse entendimento, a Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça ressalta:


“é inegável que a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro”.


Assim, extrai-se que a utilização da prova emprestada, proporciona economia processual  e aumento da eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil em menor espaço de tempo, valorando assim, o princípio e também garantia constitucional da duração razoável do processo.

Ora, cumpre ressaltar, que o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada é o exercício do contraditório.

 Neste sentido, é cabível prova emprestada no âmbito do processo penal, nomeadamente se o réu fez parte do feito originário, de onde ela adveio, desde que os fatos possuam correlação e sejam observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Na r. sentença o magistrado a quo esclareceu que a utilização da prova emprestada do processo nº 0000202-93.2013.8.18.0082 ocorreu em decorrência do acusado na época se encontrar foragido. Colacionamos o trecho:


“Aqui, oportuno esclarecer que os autos de nº 0000202-93.2013.8.18.0082 e 0000084-83.2014.8.18.0082 consubstanciam, essencialmente, uma mesma ação penal, vez que versam sobre os mesmos fatos, sendo este último caderno gerado para fins meramente didáticos no que pertine ao processamento do denunciado Emanoel Francisco do Nascimento Cruz. Isto porque, naquele momento, visava-se celeridade no julgamento dos corréus José Antônio da Silva, Sidnei Rodrigues de Oliveira, Dirceu Pereira da Silva, Valdemar Rodrigues da Silva, Rayka Dannuzy Gomes Pereira e Daniela Marques Batista, até então regularmente citados e atuantes no feito, diferentemente do ora acusado Emanoel Francisco do Nascimento Cruz, que, à época, ainda se encontrava foragido, somente vindo a integrar a lide em momento diverso dos demais.”


A defesa alega no presente caso, que não teve a oportunidade para se defender, posto que as informações impugnadas teriam sido inseridas após as alegações finais por memoriais apresentados pelas partes.

É imperioso frisar,  que a defesa se manifestou sobre as referidas provas (provas estas que alegou não ter tido acesso), afirmando que elas não teriam o condão de fundamentar a condenação em primeiro grau, posto que as entendeu insuficientes. Vejamos o trecho colacionado das alegações finais do acusado, id . 14441761:


“(...) Data vênia, NÃO há nenhuma prova em concreto de que EMANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO CRUZ tenha participado da ação criminosa acima apontada. O acusado nega a sua atuação no fato e as únicas provas se baseiam em depoimentos dos autores do crime, que apenas citam um participante de apelido "Lourinho", mas sem qualificar especificamente o Sr. Emanoel Francisco. (...)” (grifo nosso).


Além disso, o parquet se manifestou pela condenação do apelante, baseando-se nas provas emprestadas, informando o endereço eletrônico, e argumentando conforme as informações apontadas, id n. 14441758:


(…) Verifica-se a autoria delitiva pelos depoimentos das testemunhas supramencionadas, em sede de instrução criminal, as quais são idôneas a confirmarem os fatos delitivos, porquanto estavam presentes no local da apreensão de alguns dos envolvidos e atuaram diretamente na averiguação dos ilícitos. Registre-se que as declarações das testemunhas são consistentes e harmônicas com os demais elementos informativos constantes no autos, em especial, as oitivas de Valdemar, Dirceu, Rayka e Sidnei, em fase de inquérito, que apontaram o acusado como um dos envolvidos na prática dos crimes. Na 2ª parte de seu interrogatório (fl. 33, id- 26431295), Valdemar Rodrigues da Silva afirmou que as pessoas que praticaram o furto em Aroazes em sua companhia foram José Antônio da Silva, Dirceu Pereira da Silva e Emanoel Francisco do Nascimento Cruz, este que foi reconhecido por fotografia dentre as que constavam no arquivo da Delegacia. Esclareceu ainda a dinâmica dos fatos, afirmando que na ação criminosa José Antônio armou a dinamite no caixa eletrônico e portava uma pistola, Dirceu portava uma metralhadora e Emanoel portava uma pistola inox que Emanoel teria relatado que roubou o veículo Strada, cor branca, utilizado no crime. Em mesmo sentido foram as declarações prestadas por Dirceu Pereira da Silva (fl. 43, id 26431295), que declarou que foi a beneditinos resgatar “índio” e “lourinho”, pois no dia 23/08/2023 juntamente com estes e com Valdemar e Sidney, explodiram um caixa eletrônico no Bradesco em Aroazes. No retorno de Beneditinos foram abordados pela polícia que encontrou R$ 3.525,00, três explosivos e um cartucho de calibre .40, que na na ação de Aroazes usaram dois carros: um Peugeot de cor preto conduzido por SAM (Sidney) acompanhado por “lourinho” e o declarante onde transportavam armas e explosivos e uma Strada branca roubada por “lourinho” e conduzida por Valdemar na companhia de “índio”, que deixaram o Peugeot na estrada que dá acesso à mesa de Pedra e embarcaram na Strada. Ademais, narrou que na ação portava uma submetralhadora, Sam uma pistola 380 e “lourinho” uma pistola .40 inox, Valdemar dirigia a Strada e “índio” portava uma alavanca, que as pessoas que portavam arma faziam a segurança do local, enquanto “Índio” arrombava a porta do terminal de autoatendimento e Sam instalava o explosivo, logo após subtraírem o caixa eletrônico, empreenderam fuga e o carro saiu da pista e tiveram que se refugiar na mata, que conseguiu fugir da polícia, mas foi preso ao tentar resgatar “índio” e “lourinho” e que furtou um caixa eletrônico em Santa Rosa de onde levaram cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). As declarações prestadas pelos também envolvidos na ação delituosa Sidnei Rodrigues Lacerda e Rayka Dannuzy Gomes Pereira (constantes respectivamente, nas fls. 47/48 e 55/56, id - 26431295), reiteram os fatos narrados por Dirceu, tendo Rayka acrescentado ainda que sabe que o bando já explodiu caixas eletrônicos em Sigefredo Pacheco, Francinópolis e Santa Rosa.” 


Dito isto, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois, verifica-se que existiu manifestação da defesa acerca da matéria impugnada.

Ademais, em verdade, eventual ilegalidade sobre a admissibilidade da prova deveria ter sido suscitada no primeiro momento que dispõe a parte prejudicada, sob pena de preclusão, fato este, verificado no processo. Vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA APENAS EM ELEMENTOS COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL E NA PROVA EMPRESTADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória, uma vez que eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 2. No caso em análise, conforme afirmado na decisão impugnada, diferente do que aponta a defesa, a sentença de pronúncia não teve por base apenas elementos coletados na fase inquisitorial. 3. No que tange ao cabimento da prova emprestada advinda de feito no qual o réu não é parte, ante a oportunidade de contraditório do seu conteúdo, tem-se que "esta Corte admite a utilização do conteúdo de depoimento obtido em ação penal diversa como prova emprestada, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, não se exigindo identidade entre as partes do processo originário e do processo de destino" (AgRg nos EREsp n. 1.879.241/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022). Ademais, os pacientes e as testemunhas que prestaram depoimento em outro feito serão ouvidos no julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo-lhes oportunizada novamente a possibilidade de contraditório e de ampla defesa. 4. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 765810 RS 2022/0264575-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) (grifo nosso)


Aduzidas tais razões, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.


MÉRITO

O apelante, requereu em suas razões, sua absolvição ante a ausência de provas robustas produzidas nestes autos que comprovem sua culpa.

Depreende-se dos autos que pela explosão do caixa eletrônico, demonstrada pelo boletim de ocorrência e pelo auto de verificação simplificado de fl. 23 – Id. 26431295 e fls. 19/20 – Id. 26431296, investigação policial, bem como os depoimentos, somado aos demais elementos de prova a condenação do acusado é medida que se impõe.

E, como bem fundamentou o juiz de primeiro grau:


“o crime em tela é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo, pois a existência de risco à incolumidade pública é inerente ao tipo penal. Conclui-se, portanto, que o simples fato de o ora acusado possuir/deter/empregar artefato explosivo sem autorização das autoridades competentes e em desacordo com determinação legal, por si só, já configura a tipicidade do art. 16, p. ú. (atual §1º), III, da Lei nº 10.826/03.”

Para mais, é importante lembrar que o réu foi reconhecido tanto pelas testemunhas quanto pelos corréus, atribuindo-lhe a autoria dos crimes em epígrafe em seus respectivos depoimentos.

Isto posto, não há como dar guarida à frágil tese absolutória, formulada nas razões recursais.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos.



Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0000084-83.2014.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

EMANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO CRUZ

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/06/2024