Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0812100-46.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. COTA PIS/PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. MÁ GESTÃO FINANCEIRA. DESFALQUE DE VALORES. ÔNUS DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Constatado que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foram definidas teses acerca das questões aqui levantadas, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ. 2.Fixou-se seguinte tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.Nesse contexto, para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020). 4.A fluência do prazo prescricional inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados e não da data de sua aposentadoria. 5. Pelo que foi colacionado aos autos, entendo que a autora não se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que suas alegações de deram de forma genérica e desacompanhadas de qualquer elemento comprobatório. 6. Os cálculos apresentados pela autora/apelante se mostram nitidamente discrepantes e sem a demonstração/comprovação da base de cálculo legal utilizada. 7. Sentença reformada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812100-46.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812100-46.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE LOURDES MELO LIMA

Advogado(s) do reclamante: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. COTA PIS/PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. MÁ GESTÃO FINANCEIRA. DESFALQUE DE VALORES. ÔNUS DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Constatado que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foram definidas teses acerca das questões aqui levantadas, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ.

2. Fixou-se seguinte tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

3. Nesse contexto, para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).

4. A fluência do prazo prescricional inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados e não da data de sua aposentadoria.

5. Pelo que foi colacionado aos autos, entendo que a autora não se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que suas alegações de deram de forma genérica e desacompanhadas de qualquer elemento comprobatório.

6. Os cálculos apresentados pela autora/apelante se mostram nitidamente discrepantes e sem a demonstração/comprovação da base de cálculo legal utilizada.

7. Sentença reformada.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES MELO LIMA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª vara cível da comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais cc Tutela de Evidência (proc. 0812100-46.2020.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.

Na referida sentença (id. 3468735), o d. Juízo julgou extinto o feito com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

Nas suas razões (id. 3468738), sustenta a apelante que ao se dirigir à agência do Banco do Brasil para saque de cota referente ao PASEP, se deparou com a quantia irrisória total de R$ 202,67 (duzentos e dois reais e sessenta e sete centavos), portanto, aquém do lhe era devido. Por conseguinte, revela que houve desfalque em sua conta provocado pela instituição bancária, de forma que almeja a reparação do valor subtraído, incidindo juros e correções devidas. Por fim, aduz que não ocorreu a prescrição, pois o prazo somente se inicia no momento em que se tem acesso a movimentação. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de origem.

Nas contrarrazões (id. 3468743), a instituição financeira argumenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, assim como a incompetência absoluta da justiça comum, além da prescrição quinquenal. No mérito, alega que os descontos realizados na conta da autora se deram com autorização legal, em seu favor, por meio de pagamento de rendimento, como se percebe através da rubrica FOPAG, disposta nos extratos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II. PRELIMINARES

II.1 Das preliminares arguidas em contrarrazões

II.1.1 Da Preliminar de Legitimidade Passiva Ad Causam o Banco do Brasil S/A

Em sede de preliminar, aduz a apelada que a instituição financeira não detém de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por ser mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais.

Ocorre que o Banco do Brasil, na qualidade gestor do fundo PIS-PASEP, deve integrar o polo passivo da demanda, isso, porque, tal demanda está a discutir possível falha decorrente de má prestação de serviços pela instituição, em razão da alegação de saques indevidos e desfalques, bem como a falta de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa.

Outrossim, O STJ, no julgamento do TEMA 1150, firmou a seguinte tese sobre o PASEP:

1)o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, na forma firmada no item 1 da referida tese.

 

II.1.2 Da Competência da Justiça Comum

Nos termos da Súmula 42 do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista.

No mesmo sentido, definiu o Supremo Tribunal Federal, ao editar as seguintes súmulas:

Súmula 508. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.

Súmula 556. É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

Ainda, sobre a competência da Justiça Comum, em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintes termos:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019).

Nesse contexto, quanto à atualização monetária a ser creditada nas contas dos participantes do PASEP, recai sobre o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, a responsabilidade sobre eventual incorreção ou falha decorrente de má administração financeira, estando, pois, legitimado para figurar no polo passivo da demanda, cuja competência para julgamento é da Justiça Estadual.

Assim, rejeito o pedido de remessa à Justiça Federal.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, quanto à prescrição suscitada pelo apelado, destaco que, conforme TEMA 1150, o prazo prescricional é decenal, a contar da ciência dos supostos desfalques.

No caso em questão a ciência pela parte autora somente ocorreu quando do acesso ao detalhamento da conta, através da microfilmagem e do extrato do PASEP, no dia 29.07.2019. 

Portanto, tendo sido a demanda ajuizada em 2020, não decorreu o prazo decenal, razão pela qual afasto a alegação da prescrição.

 Por conseguinte, destaco, ainda, incabível a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor a esta relação, pela inexistência da relação prestador-consumidor, na forma do art. 2º e 3º do referido diploma.

Ademais, a questão restou pacificada com o tema 1150 - STJ, que faz incidir a aplicação das normas do Código Civil.

Nesse sentido:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO DESCABIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 0710869-14.2020.8.07.0000 1788818, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023)

Portanto, a distribuição do ônus da prova será feita na forma do art. 373, CPC.

Pois bem.

Acerca do debate central, versa a controvérsia recursal, acerca da regularidade nos descontos realizados na conta corrente da autora, destinada ao percebimento de valores referentes ao PIS/PASEP, de modo que, eventual ilegalidade nos desfalques apontados incidiria reparação à titular da conta, atualizados mediante correção e acrescido de juros, nos termos legais.

Destaca-se que o PIS e o PASEP são tributos originalmente distintos que, posteriormente, por meio da Lei complementar 16/1976, unificaram-se, acarretando na junção da nomenclatura, passando a denominar-se Pis-Pasep. No caso do PASEP, que tratam os autos, este é repassado pela União.

Os valores recebidos por meio do Pis-Pasep, até a data de 04.10.1988 – um dia antes da entrada em vigor da CF/88- eram destinados a formar um fundo, cujas denominadas cotas seriam repassadas ao trabalhador/servidor que ingressaram em período anterior à data mencionada. Contudo, com a entrada em vigor da CF/88, houve o remanejamento destes recursos, de forma que não mais seriam depositados diretamente na conta do trabalhador, mas sim utilizados para financiar seguro-desemprego, abono salarial, dentre outras ações da previdência social.

Com efeito, os valores oriundos do Pis-Pasep, anteriores a alteração, ou seja, destinado individualmente a cada servidor, deveriam ser garantidos e preservados, autorizando o saque mediante cumprimento das hipóteses legalmente previstas.

No caso dos autos, verifica-se que a autora/apelada ingressou no serviço público em período anterior ao ano de 1988, portanto, fazendo jus aos valores disponibilizados no fundo do PASEP, razão pela qual, na condição de servidora inativa, se dirigiu à agência bancária da ré/apelada e realizou o saque do valor total disponibilizado em sua conta, qual seja, R$ 202,67 (duzentos e dois reais e sessenta e sete centavos), quantia esta que considerou irrisória, ante extenso lapso temporal, o que gerou a sua insatisfação.

Assim, surge a controvérsia dos autos, pois, por um lado, a autora alega que o saldo disponibilizado em sua conta era de Cz$ 197.562,00 (cento e noventa e sete mil, quinhentos e sessenta e dois cruzados). No entanto, levando-se em conta o extenso lapso temporal até a data do ajuizamento da demanda, o saldo final deveria perfazer em R$ 230.876,86 (duzentos e trinta mil, oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), consoante planilha de cálculos apresentadas pela autora.

Por outro lado, a instituição ré apelada (Banco do Brasil), além as questões prejudiciais de mérito suscitadas, argumenta que o valor repassado à autora era o que lhe cabia, por ser a quantia disponibilizada em sua conta, haja vista que a instituição tinha somente o papel de gestão do Fundo Pis-Pasep, portanto, rechaça qualquer possibilidade de desfalque realizado na conta de titularidade da autora. Por conseguinte, atribui os descontados apontados a pagamentos de rendimentos por meio da rubrica FOPAG, como se observa dos extratos juntados aos autos.

Nota-se que, diante da divergência de argumentos pelas partes, cabia à parte autora comprovar fato constitutivo do seu direito, o que poderia ser feito por meio de extratos, apontamentos, dentre outros documentos que considerasse pertinentes.

Ao invés disso, a parte autora limitou-se a informar que a quantia sacada foi irrisória, bem como atribuiu ao banco a conduta de realizar saques indevidos na conta da cotista.

De igual modo, a apelante trata de forma genérica os supostos desfalques ou saques indevidos na sua conta, uma vez que não se desincumbiu de indicar de que forma se deram os descontos, em que período ocorreram, bem como sob que circunstâncias.

Por oportuno, destaca-se o seguinte trecho do recurso de apelação interposto pela autora:

Analisando os extratos de 1988 e de 1989, resta clarividente que o saldo existente em 19/08/1988, no valor de Cz$ 197.562,00 (Cento e noventa e sete mil, quinhentos e sessenta e dois cruzados), não foi preservado na conta da recorrente, o que justificou o mesquinho valor sacado pela mesma.

Ora, em simples conferência aos extratos microfilmados apresentados pela própria autora/apelante (id. 3468606 - Pág. 5), verifica-se que na transição 1988/1989, não obtinha essa quantia referida de saldo em sua conta PASEP.

Aqui, não cabe ao órgão judiciário suprir ausência de informações e documentos pela parte autora, pois, como mencionado, é ônus da autora apresentar fato constitutivo do seu direito.

Em análise literal ao art. 373 do CPC, que trata do ônus probatório, assim dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Portanto, pelo que foi colacionado aos autos, entendo que a autora não se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que suas alegações de deram de forma genérica e desacompanhadas de qualquer elemento comprobatório.

Nesse sentido, colho o entendimento jurisprudencial a seguir:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTA PASEP. REGULARIDADE. DANOS MATERIAIS INEXISTENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 2. Não comprova o direito do autor planilha de cálculo com índices e periodicidade destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. 3. Não demonstrado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 4. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados.

(TJ-DF 07390098920198070001 DF 0739009-89.2019.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 16/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DE FUNDO: CORREÇÃO MONETÁRIA. PASEP. APELANTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR QUANTO AOS EXTRATOS TRAZIDOS. QUATRO INTIMAÇÕES. INÉRCIA. SISTEMA DE ÔNUS E PRECLUSÕES. 1. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, conhecido como PASEP, não se enquadra como relação de consumo. É um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integracao Social ( PIS). 2. A discussão que, em razão da marcha processual, se concentra na quantidade de depósitos que foram efetuados, se torna uma controvérsia a respeito de fatos, ainda que a questão jurídica de fundo se refira ao tema da correção monetária. O não atendimento do ônus probatório, no tempo e na forma prevista pela lei, coloca a parte em posição desvantajosa. Doutrina. 3. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4. Apelação desprovida.

(TJ-DF 07175726020178070001 DF 0717572-60.2017.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Noutra senda, os cálculos apresentados pela autora/apelante se mostram nitidamente discrepantes e sem a demonstração/comprovação da base de cálculo legal utilizada.

Portanto, reputo que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, de modo que não faz jus à reparação dos danos materiais supostamente sofridos, assim, prejudicado a apreciação sobre os danos morais pleiteados.

Por fim, não sendo caso de extinção sem julgamento de mérito e estando a causa madura para julgamento, aplica-se o disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, conheço do recurso e  DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para, na forma do art. 1.013, §3º, I, do CPC,  reformar a sentença, afastando a prescrição quinquenal, mas, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 



 

Detalhes

Processo

0812100-46.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA DE LOURDES MELO LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/08/2024