TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800894-61.2022.8.18.0141
RECORRENTE: RAIMUNDO LOPES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOBRADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO. D. INDÉBITO EM DOBRO CONFIGURADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte Autora aduz que recebe seu benefício previdenciário junto ao Réu e, apesar de não ter contratado, autorizado ou usufruído de qualquer serviço, vem sofrendo com cobranças indevidas a título de tarifas bancárias.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou improcedentes os pedidos da autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15. (ID. N° 10154895)
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo, ao final, a reforma da sentença para que os pedidos contidos na petição inicial sejam julgados procedentes (ID. N° 10154897).
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID. N° 10154901).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
In casu, trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Raimundo Lopes dos Santos. O autor alega que possui conta corrente com a ré e que está sofrendo descontos indevidos referentes a pacotes que não contratou. Requer a restituição em dobro e indenização por dano moral.
Em primeiro plano, o juízo de primeiro grau entendeu por rejeitar as preliminares aduzidas pela ré. No mérito, entendeu que na situação em apreço, o extrato apresentado pela parte autora comprova a cobrança do pacote de serviços em sua conta. Nisso, o demandado acostou à demanda um termo de adesão relativo à contratação do pacote de serviços. Entretanto, tal termo de adesão não continha ASSINATURA da parte autora, sendo o autor ANALFABETO também não continha sua digital, apenas assinatura a rogo, sem testemunhas, o que torna o contrato inválido. Assim, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Assim, como não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrido restituir todos os danos provocados ao recorrente em virtude da cobrança indevida.
Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrido, o que não foi demonstrado no processo.
Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento para: declarar inexistente o contrato e condenar a parte recorrida na restituição dobrada de todos os descontos efetivamente realizados na conta bancária do recorrente, que são os constantes nos extratos anexo à inicial, devendo incidir sobre tais valores juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ).
É como voto.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Juíz Relator
0800894-61.2022.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorRAIMUNDO LOPES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação28/08/2024