TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803035-73.2023.8.18.0123
RECORRENTE: LUCIA MARIA MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE SEGURO. VENDA CASA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 972 DO STJ. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803035-73.2023.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: LUCIA MARIA MARQUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Trata-se ação judicial, na qual a autora alega: que celebrou uma renovação de uma operação de crédito e que o réu condicionou a liberação do crédito, a contratação de um seguro denominado BB CRÉDITO PROTEGIDO, não tendo informado qual sua finalidade e nem permitido que fosse escolhida a companhia de seguros que melhor conviesse a autora. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade da cláusula contratual do negócio jurídico referente ao seguro; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: que a contratação foi legítima; que não houve vício de consentimento; que a autora optou por contratar o seguro ofertado pelo banco e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização por danos morais e materiais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Analisando os argumentos trazidos pelas partes e as provas anexadas aos autos, este Juízo conclui que a pretensão autoral merece acolhimento.
Demonstrou-se nos autos que a autora firmou junto a instituição financeira um contrato de cédula de crédito bancário sob o n.º 122.103, o qual foi previsto um seguro no valor de R$ 9.566,13 (nove mil quinhentos e sessenta e seis reais e treze centavos), ou seja, não foi anuído expressamente pelo consumidor, o que caracteriza venda casada e consequentemente gera o dever de indenizar.
Para tal convencimento foram essenciais a análise da inicial, contrato anexado (ID 46440694) e contestação.
A parte ré por sua vez não provou nos autos que o seguro era opcional ao consumidor. Diante disso, a ré não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do CPC.
Desse modo, cabe apenas a avaliação de ilicitude da convenção e da eventual responsabilidade civil, todas as matérias de direito.
Assim, a teor do art. 487, I do CPC, reconhecida a procedência da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação, condeno a requerida nas seguintes obrigações:
A) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais referentes à cobrança de seguro;
B) CONDENAR o banco réu na devolução do valor pago pelo seguro, em dobro, corrigidos monetariamente pela tabela prática de débito judiciais do Tribunal de Justiça, desde a data do efetivo pagamento proporcional em cada parcela, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;
C) indenizar o autor os danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária e juros desde o arbitramento.”
Inconformado, o requerido, ora recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: a validade do contrato de seguro e que foi facultado a autora contratar a operação de crédito com ou sem o seguro, não tendo havido vício de consentimento e/ou ato ilícito passível de indenização por danos materiais e/ou morais. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.
Regularmente intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 08/07/2024
0803035-73.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLUCIA MARIA MARQUES DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/07/2024