TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801826-49.2023.8.18.0162
RECORRENTE: SAMARA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801826-49.2023.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: SAMARA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Trata-se de ação judicial, na qual a autora alega: que é aposentada e recebe benefício previdenciário junto ao INSS; que percebeu a existência de débitos em seu benefício; que procurou o INSS e tomou conhecimento de que os débitos eram provenientes de empréstimos com o Banco Requerido e que não reconhece a validade da contratação. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: que a contratação foi legítima; que não houve vício de consentimento; que houve solicitação de saque pela Requerente e que os valores decorrentes do empréstimo foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da autora.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
"No presente caso, entendo assistir razão ao Requerente, uma vez que o banco ora Requerido não conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC/2015 e provar que a autora firmou contrato e recebeu o valor referente ao empréstimo alegado. Ademais, não há nos autos qualquer comprovante do empréstimo firmado, não tendo sido juntado qualquer contrato assinado pela parte autora, ou mesmo comprovante de transferência, depósito ou recebimento do valor concernente ao empréstimo supostamente firmado, havendo a juntada tão somente telas sistêmicas sem suficiente força comprobatória.
Desta feita, é medida que se impõe a declaração de inexistência do Contrato de empréstimo objeto da lide, de sorte que deve o banco réu abster-se de continuar a efetuar cobranças à parte autora.
Em relação ao pedido da parte autora de devolução em dobro do total das parcelas pagas indevidamente ao requerido, verifico que a parte autora liquidou o valor que entende devido a título de indenização por danos materiais em sede de Inicial, em que se depreende que houve o prejuízo material totalizando R$ 470,40 (QUATROCENTOS E SETENTA REAIS E QUARENTA CENTAVOS), o que, em dobro, perfaz o montante de R$ 940,80 (NOVECENTOS E QUARENTA REAIS E OITENTA CENTAVOS), o qual deve ser restituído, em conformidade com o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para:
Declarar a nulidade do Contrato de empréstimo objeto da lide, de titularidade da parte autora, e de qualquer valor dele decorrente;
Condenar o requerido ao pagamento de danos materiais no valor R$ 940,80 (NOVECENTOS E QUARENTA REAIS E OITENTA CENTAVOS), a título de repetição em dobro do indébito, referente aos valores descontados no benefício da parte autora até o ajuizamento da ação, em novembro de 2021, bem como a restituição do dobro dos demais valores eventualmente descontados em seu benefício após a instrução do processo e que forem comprovados nos autos (art. 323,CPC), com incidência de correção monetária desde o efetivo pagamento, e juros legais desde a citação;
Condenar o requerido a pagar ao Autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Inconformado, o requerido, ora recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: a regularidade na contratação, a impossibilidade de restituição em dobro; a inexistência de danos morais – quantum indenizatório. Por fim, requereu a reforma da sentença do Juízo “a quo” no sentido de excluir a condenação em restituição em dobro, alternativamente, que a restituição seja de forma simples, bem como que seja excluída a condenação em indenização por danos morais, alternativamente, que seja minorado o quantum indenizatório.
Apesar de regularmente intimado, a Recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 08/07/2024
0801826-49.2023.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSAMARA GOMES DE OLIVEIRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação09/07/2024