TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0764796-78.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
AGRAVANTE: MARCUS SABRY AZAR BATISTA
ADVOGADOS: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA Nº. 6.055 – A)
AGRAVADO: DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS: NAILTON PASSOS BRITO e WALDERILA ARAÚJO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: CARLOS ADRIANO CRISANTO LÉLIS (OAB/PI Nº. 9.361) e JUAREZ CHAVES AZEVEDO JÚNIOR (OAB/PI Nº. 8.688-A)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO STF. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Mandado de Segurança não faz as vias de recurso, a ser impetrado diante da insatisfação com decisão judicial, seja diante do princípio da taxatividade recursal ou da própria natureza do writ, conforme disposição expressa no artigo 5º da Lei nº 12.016/09, contudo, sobreleva-se sua impetração diante de decisão judicial ilegal ou teratológica. 2. A petição inicial fora indeferida com base na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, assim preceitua: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou de correição”. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não cabe mandado de segurança contra acórdão impugnável por recursos especial e extraordinário, aos quais é possível conferir efeito suspensivo (STJ - AgInt no RMS: 66234 RS 2021/0109187-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022). 4. Agravo interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO, com pedido de consideração, interposto por MARCUS SABRY AZAR BATISTA visando combater a decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0764796-78.2023.8.18.0000, impetrado em face de ato praticado pelo DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, tendo como litisconsortes passivos necessários NAILTON PASSOS BRITO e WALDERILA ARAÚJO DO NASCIMENTO.
Aduz o agravante em suas razões recursais, que impetrou mandado de segurança visando combater ato praticado pelo Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA - integrante da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, haja vista não ter sido regularmente intimado acerca do julgamento da Apelação Cível nº 0800542-84.2018.8.18.0031.
Alega que protocolou Petição nos aludidos autos requerendo à Autoridade Coatora que o feito fosse chamado à feito à ordem para anular o julgamento da Apelação Cível em comento, em razão da ausência de intimação do ora impetrante acerca da pauta de julgamento da Apelação Cível, assim como, para não perecer o prazo recursal; no dia 18/04/2023, opôs Embargos de Declaração, os quais, fora negado provimento, afastando a nulidade de intimação acerca da pauta de julgamento da Apelação Cível, o que ensejou a impetração do Mandado de Segurança em epígrafe.
Argumenta que a petição inicial do referido mandando de segurança fora indeferida, haja vista que o relator entendeu não ser o caso de mandado de segurança, razão pela qual, interpôs o presente Agravo Interno alegando não ter havido a correta aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o que, devidamente analisada, acredita ser reformada a decisão combatida.
O Agravante sustenta o cabimento do mandado de segurança, pois, muito embora tenha interposto Recurso Especial em face da decisão impugnada na Apelação Cível, aludido recurso não possui efeito suspensivo, o que, consoante o que dispõe o inciso II, do art. 5º, da Lei nº 12.016/2009, pode ser atacada pelo mandamus; que, contra a decisão atacada não seria possível a interposição de recurso com efeito suspensivo, razão pela qual resta notório o cabimento do Mandado de Segurança, afastando a incidência da Súmula 267 do STF, diante da aplicação do que dispõe o inciso II do Art. 5º da Lei 12.016/2009,
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, reconhecendo a aplicação do inciso II do Art. 5º da Lei 12.016/2009 e, consequentemente seja recebida a petição inicial do mandado de segurança, passando à análise do seu mérito, devendo o mesmo ser regularmente processado e julgado com a concessão da segurança requerida.
Concluso à minha relatoria, determinei a intimação da parte agravada Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, via SEI, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do Agravo Interno interposto, na forma do art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015 e intimação da PROCURARIA GERAL DO ESTADO para manifestação, assim como, a intimação dos litisconsortes passivos necessários NAILTON PASSOS BRITO e WALDERILA ARAÚJO DO NASCIMENTO, no prazo legal, acerca do recurso interposto (Id. 14783372).
Os litisconsortes passivos necessários NAILTON PASSOS BRITO e WALDERILA ARAÚJO DO NASCIMENTO apresentaram contrarrazões aduzindo em suma que, diverso do alegado pelo Agravante, tanto em sede de Recurso Especial, quanto junto ao Mandado de Segurança, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tornou pública, previamente, a relação dos processos que seriam apreciados em Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI realizada do dia 31/03/2023 ao dia 10/04/2023.
Afirma que, para comprovar o cumprimento dos requisitos legais de publicação e regular intimação das partes acerca da Sessão Plenária Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, realizada de 31/03/2023 a 10/04/2023, encontra-se às págs. 251/265 do Id nº 14643289 a íntegra da Pauta de Julgamento da referida Sessão Plenária Virtual, constante às págs. 64 a 78 do Diário da Justiça do Estado do Piauí, ANO XLV - Nº 9555, que fora disponibilizado no dia 21/03/2023(Terça-feira), com data de publicação do dia 22/03/2023(Quarta-feira); que, além disso, conforme se evidencia no documento constante às págs. 266/267 do Id nº 14643289, nas páginas 73 e 74 da edição do Diário da Justiça do Estado do Piauí acima mencionado encontra-se a publicação da Apelação Cível nº 0800542-84.2018.8.18.0031 na Pauta de Julgamento da Sessão Plenária Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, realizada de 31/03/2023 a 10/04/2023, possuindo o número de ordem "100" e com a devida identificação dos nomes dos advogados, tanto dos Apelantes quanto do Apelado na referida publicação, inclusive com a sua divulgação na lista da respectiva sessão de julgamento junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, concluindo-se, assim, pela inexistência de qualquer irregularidade no procedimento de intimação das partes acerca da Sessão de Julgamento da presente Apelação Cível, motivo pelo qual revela-se totalmente inadmissível a pretensão do Agravante em obter a anulação dos julgamentos realizados pela 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, sob a relatoria do Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
Ao final, pugnam pelo improvimento do presente recurso (Id. 16591854).
O Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA prestou as informações requisitadas, fazendo um breve histórico acerca do andamento processual da Apelação Cível Nº 0800542-84.2018.8.18.0031, cuja decisão é combatida através do presente mandamus (Id. 17489024).
A Procuradoria Geral do Estado do Piauí deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão cartorária emitida pela Coordenadoria Judiciária do Pleno (Id. 17489043).
É o que importa relatar.
Inclusão do feito em pauta para julgamento em Sessão Virtual.
VOTO DO RELATOR
1. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
A parte agravante pugnou, a priori, pela reconsideração da decisão recorrida. Entretanto, não antevejo razões para reformar a decisão ora vergastada, e, mantendo o decisum singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos, haja vista que a parte agravante não trouxe nenhuma fundamentação capaz de modificar a decisão agravada, razão pela qual, submeto o presente Agravo Interno à apreciação do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
A parte agravante insurge-se contra decisão monocrática na qual, indeferi a petição inicial do mandado de segurança.
O cabimento do presente agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Deste modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, em especial, o cabimento e a tempestividade, conheço do agravo regimental para análise das questões suscitadas.
3. MÉRITO
No caso exame, a parte agravante interpôs o presente Agravo Interno visando combater a decisão monocrática, na qual, indeferi a petição inicial do mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA - integrante da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, visando a nulidade dos acórdãos proferidos nos autos da Apelação Cível nº 0800542-84.2018.8.18.0031.
O agravante sustenta que não fora regularmente intimado acerca do julgamento da Apelação Cível Nº 0800542-84.2018.8.18.0031, pois, a intimação para sessão de julgamento fora efetivada pelo Diário da Justiça, sustentando que, a norma processual legal vigente diz que as intimações eletrônicas prevalecem sobre as intimações por meio do Diário da Justiça.
Da análise da aludida Apelação Cível, denota-se que o agravante/impetrante interpôs Recurso Especial, com a mesma fundamentação adotada no Mandado de Segurança, utilizando-se do Recurso Especial e do Mandado de Segurança visando combater entendimento adotado no acórdão proferido pelos componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
O Mandado de Segurança não faz as vias de recurso, a ser impetrado diante da insatisfação com decisão judicial, seja diante do princípio da taxatividade recursal ou da própria natureza do writ, conforme disposição expressa no artigo 5º da Lei nº 12.016/09, contudo, sobreleva-se sua impetração diante de decisão judicial ilegal ou teratológica.
A petição inicial fora indeferida com base na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, assim preceitua: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou de correição”, como ocorreu no caso em epígrafe, uma vez que, em face do acórdão lavrado nos autos da Apelação Cível nº 0800542-84.2018.8.18.0031, o ora impetrante interpôs Recurso Especial com os mesmos fundamentos e, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe mandado de segurança contra acórdão impugnável por recursos especial e extraordinário, aos quais é possível conferir efeito suspensivo.
Neste sentido, cito jurisprudências:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. NÃO CABIMENTO. NÃO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que revogou a concessão de assistência judiciária gratuita ao impetrante, ora agravante, sob o fundamento de que não houve comprovação da condição de hipossuficiente. O Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que não é viável o manejo da ação mandamental contra ato judicial em face do qual caiba recurso com efeito suspensivo, além de não estar caracterizada a situação de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. O acórdão de origem encontra apoio na jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido do não cabimento do mandado de segurança contra acórdão impugnável por recursos especial e extraordinário, aos quais é possível conferir efeito suspensivo. Nesse sentido é a Súmula 267/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 3. Ainda que se entenda que a regra comporte temperamento, quando demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial, tal situação não se verifica na hipótese dos autos, visto que a revogação do benefício da assistência gratuita se deu por acórdão devidamente fundamentado e que levou em conta a ausência de comprovação da condição de hipossuficiência alegada. Ademais, o entendimento contrário demandaria ampla dilação probatória, o que é incabível na via mandamental. 4. Nesse cenário, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ e não constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, a manutenção da decisão agravada que confirmou, na íntegra, o acórdão de origem é medida que se impõe. Por conseguinte, fica prejudicado o exame do pedido de tutela provisória de urgência. 5. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 66234 RS 2021/0109187-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022).
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃOS DA QUARTA TURMA DO STJ. REJEIÇÃO DE TRÊS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.240.404/SP. PEDIDO LIMINAR SATISFATIVO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra acórdão da Quarta Turma do STJ, sob a relatoria do eminente Ministro Raul Araújo, proferido nos julgamentos relativos aos Edcl nos Edcl nos Edcl no Aglnt no Agravo em Recurso Especial 1.240.404/SP, por suposta omissão na apreciação de tese recursal. HISTÓRICO DA DEMANDA 2. Em síntese, o feito em questão combate três Embargos de Declaração em Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão do TJ/SP, que confirmou a extinção, sem resolução do mérito, de Ação Anulatória de arrematação de imóvel ajuizada por D Monteiro da Costa-ME contra o Banco Comercial e de Investimentos Sudameris S/A, devido ao reconhecimento de coisa julgada. 3. Segundo consta, o impetrante teve seu imóvel arrematado em leilão judicial decorrente da execução de título de crédito extrajudicial pelo Banco Comercial e de Investimento Sudameris S.A (atual Banco Santander Brasil S.A), em razão da insolvência em contrato de empréstimo bancário com garantia real. Insatisfeito, moveu ação anulatória de arrematação, a qual foi extinta sem julgamento de mérito DA MEDIDA LIMINAR 4. Preliminarmente, cumpre destacar que o pedido liminar - cassação dos acórdãos vergastados e concessão da segurança - possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que inviabiliza o seu deferimento, uma vez que o pleito deve ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do writ. Nesse sentido: RMS 61025/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13/9/2019. DO NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL 5. A lei do Mandado de Segurança reafirma a excepcionalidade da utilização do writ constitucional contra ato judicial, estabelecendo a impossibilidade da impetração como sucedâneo recursal. Dessarte, de acordo com entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 6. Na hipótese dos autos, a parte dispunha do Recurso Extraordinário para impugnar os acórdãos proferidos pela Quarta Turma do STJ no AREsp 1.240.404/SP, sendo, portanto, incabível a impetração da presente Segurança. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA 7. Constata-se que não há teratologia ou flagrante ilegalidade nas decisões ora impugnadas, uma vez que a tese recursal veiculada pelo impetrante, tanto no AREsp 1.240.404 quanto no presente writ (existência de petição não examinada), foi devidamente apreciada e fundamentadamente decidida pela Quarta Turma do STJ. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não desafia a impetração do mandamus sob exame, especialmente quando a parte descontente dispõe de recurso próprio para externar sua inconformidade, in casu o Recurso Extraordinário. 8. Os terceiros Declaratórios foram rejeitados pela Quarta Turma na sessão do dia 2/4/2019. Por oportuno, transcreve-se o Voto proferido nos terceiros Embargos de Declaração, in verbis: "Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão no julgado ou erro material (CPC, art. 1.022, I a III), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. No caso dos autos, como já foi dito por ocasião do julgamento dos embargos anteriormente opostos, está nítido o propósito da embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos aclaratórios. Isso, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. A propósito: (...) Infere-se, assim, que a parte embargante insiste, de maneira censurável e contrária à boa-fé processual, na interposição de recurso manifestamente inadmissível e infundado, mormente porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Dessarte, está evidenciado o intuito procrastinatório dos presentes embargos, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, S 2o, do Estatuto Processual Civil de 2015. Nesse sentido, colhem-se estes precedentes: (...) Cabe notar, ainda, que a pretendida análise de violação a princípio constitucional não encontra guarida, uma vez que 'a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos artigos 102, III, e 105, III, da Carta Magna' (AgRg nos EAg 1.333.055/SP, Rei. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe de 24/04/2014). Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios, com a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2o, do CPC/2015". 9. Contra o referido acórdão, D Monteiro da Costa-ME interpôs Recurso Extraordinário, o qual foi inadmitido pela Vice-Presidente do STJ, a eminente Ministra Maria Thereza De Assis Moura, estando pendente de julgamento, pela Corte Especial o Agravo Interno interposto contra a mencionada decisão. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO 10. Ainda que não fosse caso de rejeição do presente mandamus, não mereceria provimento por ausência de direito líquido e certo. 11. Deveras, o impetrante alega que a contestação da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Banco Santander Brasil S.A (e-fls. 19-25) não foi devidamente apreciada. Nessa manifestação, o referido banco teria reconhecido a existência de erro na prorrogação do prazo contido no quinto aditivo de renegociação do empréstimo bancário. Aduz que tal erro compromete o vencimento ali consignado e, consequentemente, a própria execução do título extrajudicial que promoveu a arrematação questionada no AREsp 1.240.404. Afirma, que houve demora injustificada na juntada da peça processual aos autos (protocolo em 18/12/2012 e juntada apenas em 5/4/2013), insinuando ocorrência de má-fé da serventia judiciária. 12. Observa-se, portanto, que a instituição bancária assumiu erro de digitação na prorrogação do prazo veiculado no aditivo 5/96, mas asseverou que tal equívoco não alterou a data de vencimento do pagamento a ser realizado pelo impetrante. Ou seja, o erro apontado não pode ser considerado como fato incontroverso, na medida em que o efeito almejado - postergação do vencimento - foi contestado pelo banco. E, por se tratar de fato controvertido, carece o impetrante de direito líquido e certo a ser amparado na via do Mandado de Segurança. CONCLUSÃO 13. Mandado de Segurança não conhecido. (STJ - MS: 25244 SP 2019/0168025-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 08/05/2020).
Deste modo, não vejo razões plausíveis para modificar a decisão agravada.
Diante do exposto CONHEÇO do AGRAVO INTERNO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os desembargadores Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva, Antônio Reis de Jesus Nolleto, José Vidal de Freitas Filho e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Não habilitados no sistema o Desembargador Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça) e a Desembargadora Lucicleide Pereira Belo.
Impedimento/suspeição: Des. João Gabriel Furtado Batista.
Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0764796-78.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorMARCUS SABRY AZAR BATISTA
RéuANDERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Publicação20/07/2024