Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0000261-51.2006.8.18.0042


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE OBJETOS (PEDIDOS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. MÉRITO. PREFEITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSÁRIA PROVA DA ATUAÇÃO DOLOSA DA AUTORIDADE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Verificada a cumulação indevida de objetos (pedidos) na demanda, notadamente em razão de suscitada questão de competência da Justiça Federal (prestação de contas relativa a convênio firmado junto ao Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde), impõe-se a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, concernente ao ponto respectivo (art. 45, §§2º e 3º, do CPC). Acrescenta-se que o Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa em face do requerido/apelado perante da Justiça Federal tratando do mesmo objeto (Proc. nº 0003643-48.2008.4.01.4000), resultando na sua condenação, com o trânsito em julgado da ação em 20/08/2018 (consulta pública – Pje: 1ª Vara da Justiça Federal - SJPI). 2 - No que se refere aos demais fatos discriminados na demanda - ausência de prestação de contas junto ao TCE relativa aos balancetes do ano de 2004 e contratação de pessoal sem concurso público, emissão de cheques sem previsão de fundos, atraso no pagamento de servidores e não repasse do duodécimo para a Câmara Municipal -, observa-se a absoluta carência de provas das alegações, sejam relacionadas à própria existência dos eventos, sejam relativas ao dolo em auferir vantagens econômicas e/ou violar princípios da administração pública, com vistas a ocultar irregularidades. 3 - Por ocasião da modificação legislativa provocada pela Lei nº 14.230 de 25/10/2021, o Pretório Excelso consignou (ARE 843989 - Tema 1199): “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO”. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000261-51.2006.8.18.0042 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000261-51.2006.8.18.0042

APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRAIS - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRAIS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS, LANARA FALCAO LUSTOSA, NUBIA FIGUEIREDO DOS SANTOS

APELADO: JULSON NELIO DE LIMA ARANTES COSTA

Advogado(s) do reclamado: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE OBJETOS (PEDIDOS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. MÉRITO. PREFEITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSÁRIA PROVA DA ATUAÇÃO DOLOSA DA AUTORIDADE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Verificada a cumulação indevida de objetos (pedidos) na demanda, notadamente em razão de suscitada questão de competência da Justiça Federal (prestação de contas relativa a convênio firmado junto ao Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde), impõe-se a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, concernente ao ponto respectivo (art. 45, §§2º e 3º, do CPC). Acrescenta-se que o Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa em face do requerido/apelado perante da Justiça Federal tratando do mesmo objeto (Proc. nº 0003643-48.2008.4.01.4000), resultando na sua condenação, com o trânsito em julgado da ação em 20/08/2018 (consulta pública – Pje: 1ª Vara da Justiça Federal - SJPI).

2 - No que se refere aos demais fatos discriminados na demanda - ausência de prestação de contas junto ao TCE relativa aos balancetes do ano de 2004 e contratação de pessoal sem concurso público, emissão de cheques sem previsão de fundos, atraso no pagamento de servidores e não repasse do duodécimo para a Câmara Municipal -, observa-se a absoluta carência de provas das alegações, sejam relacionadas à própria existência dos eventos, sejam relativas ao dolo em auferir vantagens econômicas e/ou violar princípios da administração pública, com vistas a ocultar irregularidades.

3 - Por ocasião da modificação legislativa provocada pela Lei nº 14.230 de 25/10/2021, o Pretório Excelso consignou (ARE 843989 - Tema 1199): “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO”.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do CPC), porque não definidos na instância originária (Jurisprudência em Teses/STJ nº 6 – Edição nº 128: “Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais”), na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CURRAIS contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Proc. nº 0000261-51.2006.8.18.0042) movida pelo ente público ora apelante em face de JULSON NÉLIO DE LIMA ARANTES COSTA, alcaide no período de 01/01/1997 a 31/12/2000 e 01/01/2001 a 31/12/2004.


Em sentença (Num. 14288220 - Pág. 1/5), o d. juízo de 1º grau julgou a ação improcedente, ao entender pela inexistência de provas de atos dolosos de improbidade administrativa praticados pelo requerido que pudessem ensejar sua condenação, nos termos do art. 17, §11, da Lei nº 8.249/1992. Sem custas e honorários advocatícios. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 17-C, § 3º da Lei 8.429/1992).


Em suas razões (Num. 14288224 - Pág. 1/7), o município de Currais sustenta que o Sr. Julson Nélio de Lima Arantes, prefeito durante os períodos de 01/01/1997 a 31/12/2000 e 01/01/2001 a 31/12/2004, não procedeu à prestação de contas do Convênio n. 434498/01 firmado junto ao Fundo Nacional de Saúde (Ministério da Saúde) para a construção da unidade de parto normal e aquisição de equipamentos e materiais permanentes (situação: inadimplente) (Num. 14287573 - Pág. 89/90), no valor de R$ 540.639,99 (quinhentos e quarenta mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) (1). Afirma, ainda, que não prestou contas junto ao TCE relativas aos balancetes do ano de 2004 (2). Aduz, ademais, que a demanda reclama o exame da contratação de pessoal sem concurso público, emissão de cheques sem previsão de fundos, atraso no pagamento de servidores e não repasse do duodécimo para a Câmara Municipal (3). Pede, assim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a ação seja julgada procedente, imputando-se ao réu a prática do ato de improbidade administrativa descrita no art. 9º da Lei nº 8.429/1992, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso I, da norma em destaque.


Em contrarrazões (Num. 14288226 - Pág. 1/7), o requerido/apelado informa que a matéria relativa ao Convênio n. 434498/01 fora apreciada e julgada no âmbito da Justiça Federal (Proc. nº 0003643-48.2008.4.01.4000), tendo sido, inclusive, condenado, não se permitindo a esta Justiça Estadual examinar a questão e puni-lo novamente pelo mesmo fato (carência da ação – perda superveniente do interesse de agir). Quanto aos demais temas, assevera que não há nos autos a discriminação e tampouco a demonstração dos atos dolosos de improbidade administrativa efetivamente praticados. Requer, portanto, o desprovimento do recurso.


Em parecer (Num. 15894200 - Pág. 1/3), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso.


É o relatório.


VOTO


 

 

I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminar


Do Convênio n. 434498/01 (Fundo Nacional de Saúde – Ministério da Saúde) e da incompetência da Justiça Estadual


Versa o caso acerca de supostos atos de improbidade administrativa que importaram o enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.249/1992) do ex-prefeito de Currais, o Sr. JULSON NÉLIO DE LIMA ARANTES COSTA, durante o mandato exercido no período de 01/01/2001 a 31/12/2004, consubstanciados em três temas específicos, a saber:


1) Prestação de contas do Convênio n. 434498/01 firmado junto ao Fundo Nacional de Saúde (Ministério da Saúde) para a construção da unidade de parto normal e aquisição de equipamentos e materiais permanentes (situação: inadimplente) (Num. 14287573 - Pág. 89/90), no valor de R$ 540.639,99 (quinhentos e quarenta mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos);


 2) Prestação de contas junto ao TCE relativa aos balancetes do ano de 2004;


3) Contratação de pessoal sem concurso público, emissão de cheques sem previsão de fundos, atraso no pagamento de servidores e não repasse do duodécimo para a Câmara Municipal.


No tocante ao primeiro tema (1), verifica-se, desde logo, o interesse da União, razão pela qual, inclusive, o Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa em face do requerido/apelado perante da Justiça Federal tratando do mesmo objeto (Proc. nº 0003643-48.2008.4.01.4000) (Num. 14287611 - Pág. 1 a Num. 14287612 - Pág. 1). Registra-se que o requerido/apelado foi condenado, com trânsito em julgado da ação em 20/08/2018, encontrando-se o processo atualmente em fase de cumprimento de sentença (consulta pública – Pje: 1ª Vara da Justiça Federal - SJPI).


Observa-se, assim, hipótese de cumulação indevida de objetos na presente demanda, não se permitindo o exame do mérito da suscitada questão nesta Justiça Estadual, impondo-se a extinção parcial do feito neste ponto (1), nos termos do que determina o art. 45, §§ 2º e 3º, do CPC, in verbis:


Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. - grifou-se.


Com efeito, em sede preliminar e em conformidade com a decisão proferida pelo juízo de 1º grau, julgo parcialmente extinta a ação, sem resolução do mérito (art. 45, §§2º e 3º, do CPC), passando à análise dos demais pontos questionados (2 e 3), considerando a competência desta Corte de Justiça Estadual para tanto.


III. Mérito


Primeiramente, diante da sabida modificação legislativa pela qual passou a Lei nº 8.429/1992 no ano de 2021 (Lei nº 14.230 de 25/10/2021), impõe-se o registro da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 (ARE 843989): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.


Na espécie, imputam-se ao requerido/apelado, ex-prefeito do município de Currais, atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito durante o mandato exercido no período de 01/01/2001 a 31/12/2004, na forma estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 8.429/1992, in verbis:


Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:


Importante destacar que, mesmo antes da alteração legislativa provocada pela Lei nº 14.230 de 25/10/2021, os atos de improbidade administrativa tipificados na norma aludida (art. 9º) e aqueles descritos no art. 11 (atos que atentam contra os princípios da administração pública) já exigiam a prova do dolo apto a configurarem os ilícitos. Apenas no caso do art. 10 (atos que causam prejuízo ao erário) é que se exigia ao menos a prova da culpa. No entanto, a demonstração do elemento subjetivo sempre esteve presente. Veja-se, neste sentido, à época (antes da alteração), a orientação do Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Parquet em razão de os demandados terem supostamente agido de forma a fraudar procedimento licitatório. 2. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. 3. No caso, o Tribunal de origem consignou que os recorridos não incorreram em ato de improbidade administrativa, uma vez que não ficou demonstrado o elemento subjetivo em sua atuação. 4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ. 5. Ressalta-se que esta Corte Superior tem a diretriz de que improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do art. 10 (AIA 30/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 28/9/2011). 6. O que não ocorreu na hipótese, uma vez que o recorrente não conseguiu comprovar o elemento subjetivo na conduta dos demandados. 7. Recurso especial não conhecido.

(STJ - REsp: 1919356 SC 2021/0028704-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) – grifou-se.


Atualmente, não restam mais dúvidas acerca da exigência do dolo em quaisquer circunstâncias, para todos os ilícitos previstos na lei em evidência. Prevê, assim, o art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230 de 25/10/2021, in verbis:


Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) – grifou-se.


Por isso é que, por ocasião da modificação legislativa, o Pretório Excelso consignou (ARE 843989 - Tema 1199): “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO”.


Neste contexto, há que se provar não só a existência das condutas imputadas, mas também do dolo em malferir a lei e auferir vantagens econômicas a partir dos seguintes fatos:


i) Ausência de prestação de contas junto ao TCE relativa aos balancetes do ano de 2004;


ii) Contratação de pessoal sem concurso público, emissão de cheques sem previsão de fundos, atraso no pagamento de servidores e não repasse do duodécimo para a Câmara Municipal.


No que se refere à prestação de contas relativa aos balancetes mensais do ano de 2004 (i), apesar de constatar a existência de certidão do TCE/PI, datada de 17 de janeiro de 2006, atestando que o município de Currais encontrava-se inadimplente com suas obrigações (Num. 14287573 - Pág. 82), não há sequer indícios da atuação dolosa da autoridade municipal, notadamente em auferir vantagens econômicas e/ou violar princípios da administração pública, com vistas a ocultar irregularidades.


Quanto à contratação de pessoal sem concurso público, emissão de cheques sem previsão de fundos, atraso no pagamento de servidores e não repasse do duodécimo para a Câmara Municipal (ii), outrossim, a demanda restou absolutamente carente de provas, tanto da existência dos fatos aludidos, quanto de eventual atuação dolosa do requerido/apelado em atentar contra o erário ou os princípios regentes da administração pública, com a consequente dilapidação de bens públicos e/ou elevação indevida do seu patrimônio.


Acrescenta-se que assim também entendeu o Ministério Público Estadual, tanto na origem (Num. 14288216 - Pág. 1/3), quanto neste segundo grau de jurisdição (Num. 15894200 - Pág. 1/3), pugnando, respectivamente, pela improcedência da demanda e desprovimento do recurso em análise, à míngua de elementos probatórios a amparar a pretensão do município autor/recorrente.


Por conseguinte, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do CPC), porque não definidos na instância originária (Jurisprudência em Teses/STJ nº 6 – Edição nº 128: “Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais”).


 

Teresina, 25/06/2024

Detalhes

Processo

0000261-51.2006.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRAIS - PI

Réu

JULSON NELIO DE LIMA ARANTES COSTA

Publicação

25/06/2024