Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0763815-49.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. 2 Agravo de Instrumento conhecido e provido. 3. Reforma da decisão agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763815-49.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0763815-49.2023.8.18.0000  

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL   

ORIGEM: PIRIPIRI / 2ª VARA

AGRAVANTE: MARIA DA PAZ DA CONCEIÇÃO SOUSA 

ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº.12.751-A)

AGRAVADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA 

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. 2 Agravo de Instrumento conhecido e provido. 3. Reforma da decisão agravada. 


    ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de modificar a decisão agravada, determinando o regular andamento do feito junto ao 1º grau, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

 

        RELATÓRIO  

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARIA DA PAZ DA CONCEIÇÃO SOUSA (ID 14322798) visando combater despacho proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo N° 0803906-19.2022.8.18.0033), movida em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., consistente na determinação para, no prazo de 15 (quinze) dias “emendar a inicial, apontando quais os vícios que de fato ocorreram, bem como apresentar os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC/2015).” (sic).

 Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 Aduz em suas razões recursais que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que condicionar a parte autora a fornecer prova negativa é cercear o seu direito, uma vez que pelo seu histórico demonstrou fato constitutivo do seu direito, defendendo, assim, a inversão do ônus da prova.

 Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo, concedendo a medida pleiteada, determinando a inversão do ônus da prova e prosseguimento do feito e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão guerreada.

 Distribuído à minha relatoria, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para manter a eficácia da decisão recorrida.

 A parte agravada, devidamente intimada via Sistema (Id. 16275860), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática emitida pelo Sistema.

 É o que importa relata.

 Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.

  

    VOTO DO RELATOR 

  

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

  

II. DO MÉRITO RECURSAL 

  

A decisão agravada consistiu em determinar à parte autora/agravante que no prazo de 15 (quinze) dias, adotasse providências no sentido de “emendar a inicial, apontando quais os vícios que de fato ocorreram, bem como apresentar os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC/2015).”

De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto.

Entretanto, somente possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação. 

O extrato da movimentação bancária da parte autora não se encaixa em nenhuma das duas modalidades, tendo em vista que não há previsão legal específica que o inclua entre os requisitos extrínsecos da petição inicial e não se vislumbra na causa de pedir referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão.

Deve ser levado em consideração que, de acordo com o arcabouço fático exposto na petição inaugural, a parte agravante informou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, consoante detalhado no histórico de extrato bancário.

Desta forma, a extinção prematura do presente feito revela-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

Frise-se que, para o banco réu, ora agravado, não é onerosa, ou excessiva a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e do depósito ventilado nos autos, devendo o juiz atribuir ônus da prova à instituição financeira, pois teria maior facilidade de obtenção da prova, nos termos do artigo 373, § 1º do CPC, in verbis

“Art. 373

(…) 

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

Neste sentido, cito julgados desta Corte de Justiça e Tribunais Pátrios: 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMENDA À INICIAL – JUNTADA DO CONTRATO E DE EXTRATOS – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PEDIDO NÃO DEFERIDO – RECURSO PROVIDO. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. Não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara o contrato e os extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido. 3. Sentença anulada. (TJPI. Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível. Classe: Apelação Cível- Nº 0801150-51.2021.8.18.0072. Relator: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Data do Julgamento: Diário da Justiça Nº 9362. Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2022. Publicação: Sexta-feira, 13 de Maio de 2022). 

RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DO APELANTE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. APELO PROVIDO. 1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de extrato de conta bancária. 2. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 3. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJPI. Apelação Cível nº. 0800648-54.2020.8.18.0135, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão. Data do Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022). 

No que se refere à determinação de apontar quais os vícios que de fato ocorreram no contrato, não há defeito na petição inicial a ser sanado.

 

III. CONCLUSÃO 

  

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de modificar a decisão agravada, determinando o regular andamento do feito junto ao 1º grau.

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior. 

É o voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de modificar a decisão agravada, determinando o regular andamento do feito junto ao 1º grau, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 


 

Detalhes

Processo

0763815-49.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA PAZ DA CONCEICAO SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

15/07/2024