Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0802707-51.2020.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. COTA PIS/PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. MÁ GESTÃO FINANCEIRA. DESFALQUE DE VALORES. ÔNUS DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. DEMONSTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pelo o que foi colacionado aos autos, entendo que a autora se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que reuniu elementos que evidenciam o desfalque desautorizado de valores constantes na conta da autora/cotista, sem a sua anuência. 2. Resta evidente que os valores disponibilizados na conta da autora/cotista por meio do fundo do PIS-PASEP deveriam ter sido preservados pela instituição bancária, daí o que justifica a surpresa da autora ao se deparar com quantia ínfima, dado o transcurso do tempo. 3 .Os cálculos apresentados pela autora/apelante encontram-se devidamente fundamentados, contando com a demonstração/comprovação da base de cálculo utilizada, atento ainda à conversão detalhada das moedas ao longo do período reclamado, bem como em observância ao Plano verão instituído em 15.01.1989, por meio do qual afere-se que, o valor existente em 1988, não seria o mesmo em 1989, em razão da instituição do cruzeiro novo. 4. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802707-51.2020.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802707-51.2020.8.18.0026

APELANTE: DANIELLE DE CARVALHO PAIXAO FELIPE

Advogado(s) do reclamante: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. COTA PIS/PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. MÁ GESTÃO FINANCEIRA. DESFALQUE DE VALORES. ÔNUS DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. DEMONSTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Pelo o que foi colacionado aos autos, entendo que a autora se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que reuniu elementos que evidenciam o desfalque desautorizado de valores constantes na conta da autora/cotista, sem a sua anuência.

2. Resta evidente que os valores disponibilizados na conta da autora/cotista por meio do fundo do PIS-PASEP deveriam ter sido preservados pela instituição bancária, daí o que justifica a surpresa da autora ao se deparar com quantia ínfima, dado o transcurso do tempo.

3 .Os cálculos apresentados pela autora/apelante encontram-se devidamente fundamentados, contando com a demonstração/comprovação da base de cálculo utilizada, atento ainda à conversão detalhada das moedas ao longo do período reclamado, bem como em observância ao Plano verão instituído em 15.01.1989, por meio do qual afere-se que, o valor existente em 1988, não seria o mesmo em 1989, em razão da instituição do cruzeiro novo.

4. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em conhecer DAR PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais, decorrentes dos valores indevidamente desfalcados/sacados da conta do PASEP de titularidade do Apelante, cujos valores deverão ser apurados e atualizados em liquidação de sentença. Inverto os ônus sucumbenciais em favor da autora/apelante, fixando em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo espólio de FRANCISCA INÁCIA DE CARVALHO PAIXÃO, representado pela inventariante DANIELLE DE CARVALHO PAIXÃO FELIPE nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência (Proc. 0802707-51.2020.8.18.0026), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.

Na sentença (id. 3628992) o d. Juízo julgou improcedentes o pleito autoral, por entender que a autora não se desincumbiu do encargo de comprovar fato constitutivo do seu direito, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões (id. 3628997), sustenta o apelante que ao receber saldo remanescente da conta PASEP de sua genitora falecida, se deparou com a inexistência de valor disponível sobre as cotas de contribuição. Por conseguinte, revela que houve desfalque na conta provocado pela instituição bancária, de forma que almeja a reparação do valor subtraído, incidindo juros devidos. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de origem.

Devidamente intimada, a instituição ré não apresentou contrarrazões ao recurso de forma tempestiva. (id. 3629005).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

Por outro lado, verifico que, na hipótese em exame, as contrarrazões ofertadas pelo recorrido são intempestivas, como se observa na certidão de decurso do prazo anexada no sistema PJe (id. 3629005), não podendo tal petição, portanto, ser apreciada.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, acerca da matéria sob análise, levando-se em conta a multiplicidade de ações envolvidas no mesmo contexto, em que as Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal de Justiça adotavam abordagens distintas, o Tribunal Pleno decidiu admitir Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000. Essa medida visou evitar qualquer risco ou violação da isonomia e da segurança jurídica decorrente de multiplicidade de decisões sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do CPC. O IRDR, transitado em julgado, restou assim ementado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MATÉRIAS DE DIREITO. POSTERIOR DEFINIÇÃO DE TESES PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1150. NÃO CABIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONSEQUÊNCIA DA DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. SÚMULAS Nº 508 E 556, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Constatado que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foram definidas teses acerca de idênticas questões jurídicas discutidas neste IRDR, afasta-se a possibilidade de se dar continuidade ao seu processamento, haja vista a hipótese de não cabimento previsto no § 4º do art. 976 do CPC.

2. Ainda que se constate que o STJ não fixara tese expressa sobre a competência, não mais se vislumbra a existência de controvérsia sobre esta questão de direito, na medida em que se definiu ser o Banco do Brasil parte legítima passiva, além de existirem entendimentos jurisprudenciais firmados pelo STF, inclusive sumulados, afastando-se, portanto, um dos requisitos que justificariam o cabimento deste IRDR, previsto no inciso I do art. 976 do CPC.

 

Por conseguinte, destaco, ainda, incabível a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor a esta relação, pela inexistência da relação prestador-consumidor, na forma do art. 2º e 3º do referido diploma.

Ademais, a questão restou pacificada com o tema 1150,STJ, que faz incidir a aplicação das normas do Código Civil.

Nesse sentido:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO DESCABIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 0710869-14.2020.8.07.0000 1788818, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023)

 

Portanto, a distribuição do ônus da prova será feita na forma do art. 373, CPC.

Pois bem.

Acerca do debate central, versa a controvérsia recursal sobre a regularidade nos descontos realizados na conta corrente da autora, destinada ao percebimento de valores referentes ao PIS/PASEP, de modo que, eventual ilegalidade nos desfalques apontados incidiria reparação à titular da conta, atualizados acrescidos de juros, nos termos legais.

Destaca-se que o PIS e o PASEP são tributos originalmente distintos que, posteriormente, por meio da Lei complementar 16/1976, unificaram-se, acarretando na junção da nomenclatura, passando a denominar-se Pis-Pasep. No caso do PASEP, que trata os autos, este é repassado pela União.

Os valores recebidos por meio do Pis-Pasep, até a data de 04.10.1988 – um dia antes da entrada em vigor da CF/88- eram destinados a formar um fundo, cujas denominadas cotas seriam repassadas ao trabalhador/servidor que ingressaram em período anterior à data mencionada. Contudo, com a entrada em vigor da CF/88, houve o remanejamento destes recursos, de forma que não mais seriam depositados diretamente na conta do trabalhador, mas sim utilizados para financiar seguro-desemprego, abono salarial, dentre outras ações da previdência social.

Com efeito, os valores oriundos do Pis-Pasep, anteriores a alteração, ou seja, destinado individualmente a cada servidor, deveriam ser garantidos e preservados, autorizando o saque mediante cumprimento das hipóteses legalmente previstas.

No caso dos autos, verifica-se que a genitora da autora/apelante ingressou no serviço público em período anterior ao ano de 1988, portanto, fazendo jus aos valores disponibilizados no fundo do PASEP, razão pela qual a sua representante, ora requerente, foi surpreendida com a inexistência de valor disponível sobre as cotas de contribuição em nome da falecida.

A partir daí, surge a insatisfação da requerente, pois, alega que o saldo disponibilizado em conta de sua genitora era de Cz$ 126.971,00 (cento e vinte e seis mil, novecentos e setenta e um cruzados). No entanto, levando-se em conta o extenso lapso temporal até a data do ajuizamento da demanda, o saldo deveria perfazer em R$ 149.138,76 (cento e quarenta e nove mil, cento e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), consoante planilha de cálculos apresentadas pela autora.

Por outro lado, a instituição ré apelada (Banco do Brasil), embora devidamente provocada, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo se manifestação, tanto na origem, quanto em sede recursal.

Destarte, depreende-se dos autos, que a autora tratou de comprovar fato constitutivo do seu direito, tendo em vista que, da vasta documentação apresentada pela requerente, identifica-se que, de fato, houve desfalque na conta da autora/cotista.

Em análise literal ao art. 373 do CPC, que trata do ônus probatório, assim dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Portanto, pelo que foi colacionado aos autos, entendo que a autora se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que reuniu elementos que evidenciam o desfalque desautorizado de valores constantes na conta da autora/cotista.

Nesse sentido, colho o entendimento jurisprudencial a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).


Por sua vez, a instituição ré optou por permanecer inerte.

Noutro giro, veja o que dispunha a lei complementar nº 26/1975:

Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.

§ 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.                (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

 

Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

 

 

Acrescento que, embora se trate de dispositivo parcialmente revogado, era o que regia a relação à época em que foi firmada.

À vista disso, verifica-se que era facultativo ao cotista o saque de valores referentes a juros e rendimentos, anualmente, desde que mantido o saldo principal.

Com isso, não justifica desfalque na conta de titularidade da autora, haja vista que encontrava-se impossibilitada de realizar tais saques que comprometessem o seu saldo principal, este restrito à hipótese legal. Além do que, a conta era mantida única e exclusivamente para fins de recebimento do fundo oriundo do Pis-Pasep, de modo que inconcebíveis tais descontos, mormente em razão da ausência de movimentações financeiras, como ocorre em conta corrente comum.

Portanto, resta evidente que os valores disponibilizados na conta da autora/cotista, por meio do fundo do PIS-PASEP, deveriam ter sido preservados pela instituição bancária, daí o que justifica a surpresa da autora ao se deparar com quantia ínfima, dado o transcurso do tempo.

Nesse sentido, dispõe o art. 239, §2º, da CF:

 

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

 

§ 2º  Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

 

Por conseguinte, como bem consignou a parte autora, no ano de 1989, a moeda sofreu uma alteração, passando de Cruzado para Cruzados novos, de forma que o saldo que o apelante tinha em conta em 18.08.1988, qual seja, Cz$ 126.971,00 (cento e vinte e seis mil, novecentos e setenta e um cruzados), passou a ser, após a conversão, de Cz$ 80,59 (oitenta cruzados e cinquenta e nove centavos) – id. 3628984 - Pág. 10/11, o que culminou no saldo atual da autora em 12.10.1989, no valor final de NCz$ 899,42 (oitocentos e noventa e nove cruzados novos e quarenta e dois centavos), o que evidencia desfalque sem a devida justificativa. Fato este que não foi esclarecido pelo apelado, que sequer se manifestou nos autos.

Noutra senda, os cálculos apresentados pela autora/apelante encontram-se devidamente fundamentados, contando com a demonstração/comprovação da base de cálculo utilizada, atento ainda à conversão detalhada das moedas ao longo do período reclamado, bem como em observância ao Plano verão instituído em 15.01.1989, por meio do qual afere-se que, o valor existente em 1988, não seria o mesmo em 1989, em razão da instituição do cruzado novo.

Assim, verifico que a parte autora se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, o que o fez por meio da vasta documentação apresentada aos autos, especialmente pelas planilhas de cálculo anexas, que detalham e comprovam, de modo que faz jus à reparação dos danos materiais sofridos, com a devida incidência de juros e sua atualização.

Portanto, considerando que a parte autora reuniu aos autos elementos probatórios capazes de confirmar os fatos alegados, por meio de planilhas e demonstrativos que seguem diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP faz-se necessário a reforma da sentença de origem.

Por fim, no tocante aos danos morais pleiteados pelo autor/apelante, não há nos autos elementos que denotem que a conduta do banco, consistente em desfalque de valores, ocasionou na autora prejuízo de ordem moral ou violação significativa ao direito de personalidade, de modo que não há que se falar em indenização a título de danos morais.


III. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, conheço do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais, decorrentes dos valores indevidamente desfalcados/sacados da conta do PASEP de titularidade do Apelante, cujos valores deverão ser apurados e atualizados em liquidação de sentença.

Inverto os ônus sucumbenciais em favor da autor/apelante, fixando em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802707-51.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

DANIELLE DE CARVALHO PAIXAO FELIPE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/09/2024