Acórdão de 2º Grau

Procuração 0752245-32.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. NECESSIDADE. PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O comprovante de endereço deve estar atualizado, o qual, é indispensável para aferição da competência territorial. 2. Quanto à procuração, em se tratando de pessoa analfabeta, desnecessária a apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, uma vez que deve atender os requisitos do artigo 595 do Código Civil. 3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 4. Reforma parcial da decisão agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752245-32.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752245-32.2024.8.18.0000   

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL   

ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: ADONIAS LOURENÇO DA SILVA 

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº.4.344-A)

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA 

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. NECESSIDADE. PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O comprovante de endereço deve estar atualizado, o qual, é indispensável para aferição da competência territorial. 2. Quanto à procuração, em se tratando de pessoa analfabeta, desnecessária a apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, uma vez que deve atender os requisitos do artigo 595 do Código Civil. 3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 4. Reforma parcial da decisão agravada.

                                                                       

                                                                          ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de exigir a necessidade tão somente de juntada de comprovante de endereço atualizado, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

 

 RELATÓRIO 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ADONIAS LOURENÇO DA SILVA (Id 15635369) visando combater a decisão (Id 52191364) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0803542-46.2024.8.18.0140), movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: 

a) apresentar procuração pública, quando se tratar de analfabeto;

b) apresentar comprovante de endereço atualizado;

Em suas razões recursais, o agravante alega que o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte autora em atualizar o referido comprovante não impediria o regular andamento do feito. Aduz que a simples indicação do endereço na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência.

Pugna também pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com o referido pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Aduz que não é necessária a apresentação de procuração atualizada; que a decisão agravada fere o princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional a exigência de instrumento público para procuração em virtude do analfabetismo de parte reconhecidamente pobre na forma da lei, revelando-se formalismo excessivamente oneroso, o qual a parte não está obrigada a suportar.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada, com pálio no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, dando-se o regular prosseguimento ao feito e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso reformando-se a decisão agravada.

Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo afastando-se eventual extinção do feito em razão do descumprimento do comando judicial recorrido, até pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

A parte agravada deixou transcorrer o prazo sem a apresentação das contrarrazões recursais, apesar de intimada, via sistema (Id. 16407157).

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.

  

    VOTO DO RELATOR 

  

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL  


A parte agravante requer, em sede recursal, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso dos autos.

Compulsando nos autos de origem (Processo nº 0803542-46.2024.8.18.0140), verifica-se que o Juízo a quo deferiu a gratuidade da justiça (Id 52191364). Diante disso, bem como da documentação juntada aos autos, mantenho o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela parte agravante.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

 

II. DO MÉRITO RECURSAL 

  

A decisão agravada consistiu em determinar à parte autora/agravante que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotasse providências no sentido de juntar aos autos: a) procuração pública, quando se tratar de analfabeto e b) comprovante de endereço atualizado.

De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto.

Entretanto, somente possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.

No que concerne à determinação de juntada de procuração pública, em se tratando de pessoa analfabeta, desnecessária a sua nestes moldes, uma vez que deve atender os requisitos do artigo 595 do Código Civil, in verbis: 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.  

              Examinando os autos da ação originária, depreende-se que a parte autora é analfabeta e a procuração preenche os requisitos legais, pois, consta a impressão digita; assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, encontrando-se regular.

              No que concerne à determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado, tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.

                Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). 

Isto posto, o comprovante de endereço colacionado deve ser atualizado, tendo em vista, constar no documento a data de abril de 2023 como referência (Id 51872740, pág. 3), ao passo que a ação foi protocolada em 26 de janeiro de 2024, portanto, passados mais de 06 (seis) meses.


III. CONCLUSÃO 

  

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de exigir a necessidade tão somente de juntada de comprovante de endereço atualizado.

 Ausência de manifestação do Ministério Público Superior. 

 É o voto.  

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de exigir a necessidade tão somente de juntada de comprovante de endereço atualizado, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0752245-32.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

ADONIAS LOURENCO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/07/2024