TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805603-61.2022.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA
RECORRIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDRADE MAIA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 1º DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO ADEQUADA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805603-61.2022.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA - PI13090-A
RECORRIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A
Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Trata-se de ação judicial, na qual a autora alega: que realizou o pagamento da fatura do seu cartão de crédito e que no mês subsequente, foi surpreendida com a comunicação do inadimplemento da fatura do cartão de crédito com vencimento do dia 20/04/2022, no valor de R$ 1.083,79; que o requerido incluiu de forma indevida o seu nome no cadastro negativo do SERASA. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do débito; a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Em contestação os Requeridos aduziram: que não praticaram ato ilícito e que a inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito foi devida, não havendo dever de indenizar.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
"Dessa forma, tendo em vista ter a parte autora juntado provas que estavam a seu alcance a fim de demonstrar a existência de pagamento do valor de R$ 1.083,79 (mil e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), inclusive sendo feita antes da data de vencimento, conforme ID 33847187, incumbia à demandada comprovar que a parte autora de fato não realizou o pagamento, o que não ocorreu, tendo inclusive a autora tentando comprovar diversas vezes pelos canais de atendimento. Logo, tendo a autora afirmado que vem sendo cobrada dívida paga, competia à requerida infirmar tais alegações, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
A conduta por parte da ré foge da proporcionalidade e razoabilidade. Ora, não pode o consumidor pagar por falha na prestação do serviço fornecido pela requerida. O Código de Defesa do Consumidor adotou a responsabilidade objetiva, dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano, sendo necessário, apenas, a demonstração da existência de nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o vício ou defeito no serviço ou produto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e o faço para:
a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação;
b) Declarar a inexistência do débito objeto desta ação e determinar que a ré proceda a retirada do nome da parte Autora de qualquer banco de cadastro de inadimplentes no que concerne a fatura em aberto no valor R$ 1.083,79 (mil e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), devidamente paga, bem como todos os juros, multas e encargos legais decorrentes desta, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil.”
Inconformado, o réu REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora Recorrente, interpôs recurso inominado e alegou em suas razões: que o contrato é legítimo, não havendo que se falar em ocorrência de dano material e/ou moral passível de indenização, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Inconformado, o corréu BANCO DO BRASIL S/A, ora Recorrente, interpôs recurso inominado e alegou em suas razões, sucintamente: a ausência de ato ilícito imputável aos recorrentes, pugnando pela reforma da sentença para que seja excluída a condenação por danos morais, por se configurar a situação reportada nos autos como mero aborrecimento, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões refutando as razões dos recursos e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, aos Recorrentes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 08/07/2024
0805603-61.2022.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DE CARVALHO
RéuREALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação09/07/2024