TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802783-31.2023.8.18.0136
RECORRENTE: RENATA FELIX DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR ALEGA TER FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO
Trata-se de Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora narra que foi impedida de realizar compras através de crediários locais, por conta da inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito por ato da ré. Afirma não ter débito nenhuma com a reclamada.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e 38, da LJE. (ID. N° 17088802).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs recurso inominado requerendo ao final o provimento do recurso para que a sentença de primeiro grau seja reformada, para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da recorrente, nos termos na inicial (ID. N° 17088804).
Contrarrazões da recorrida pugnando pelo não provimento do recurso inominado (ID. N° 117088813).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, na ação indenizatória proposta por RENATA FELIX DE ARAUJO em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ, em que o autor a reparação pelos danos morais decorrentes de má prestação do serviço pela concessionária.
Em seu recurso inominado, o recorrente pugna pela reforma da sentença e procedência do pedido inicial.
Após análise de toda documentação juntada aos autos, tem-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Como bem pontuou o magistrado a quo “Observa-se que as anotações negativas perpetradas pela ré após a inadimplência da autora que chega a um montante no valor de R$ 9.203,15 (nove mil duzentos e três reais e quinze centavos), conforme tela do sistema interno da ré, Id 46040209. Diversamente do que afirma a autora, não há nos autos comprovação de pagamento tempestivo das referências de consumo. Enquanto a ré comprovou possuir relação jurídica com a autora.”
Desta feita, a falta de provas pela Parte recorrente conduz a improcedência dos pedidos narrados na inicial. Ainda que o Código de Defesa do Consumidor admita, em seu art. 6º, inciso VIII, a inversão do ônus da prova ope iuris; a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não o exime de provar, minimamente, o fato constitutivo, nos termos do art. 373, I do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença do juízo de origem por seus próprios fundamentos. Ante a sucumbência recursal, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95, devendo ser observada a assistência judiciária gratuita concedida que ora se mantém, conforme disposto no artigo 98, § 3º do CPC/15.
É como voto.
Teresina, 11/09/2024
0802783-31.2023.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRENATA FELIX DE ARAUJO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/09/2024