Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800758-45.2019.8.18.0052


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO E TED EXISTENTES. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA DA PARTE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800758-45.2019.8.18.0052 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800758-45.2019.8.18.0052

RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA FERREIRA FOLHA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO E TED EXISTENTES. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA DA PARTE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800758-45.2019.8.18.0052
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA FERREIRA FOLHA 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE - RJ108925-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - 
Juiz JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

 

 

Trata-se ação judicial, na qual a parte autora alega: que é aposentada e recebe benefício previdenciário junto ao INSS; que percebeu a existência de débitos em seu benefício; que procurou o INSS e tomou conhecimento de que os débitos eram provenientes de empréstimos com o Banco Requerido e que não reconhece a validade da contratação. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.


Em contestação o Requerido aduziu: que a contratação foi legítima; que não houve vício de consentimento; que houve solicitação de saque pela Requerente e que os valores decorrentes do empréstimo foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da autora.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


No mérito, narra a autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de empréstimo consignado n° 00000000000002488664, no período de 01/04/2015 – 01/09/2019.

Pois bem, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, na medida em que, no id. 23984723/23984724, apresentou o comprovante de transferência do valor contratado para a conta de titularidade da parte autora, atendendo a exigência da súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí

Ademais, no id. 23984729, o banco requerido apresentou o contrato do empréstimo consignado o qual a parte autora anuiu, colocando a sua digital ao lado da assinatura a rogo e da assinatura de duas testemunhas, conforme preleciona o artigo 595 do Código Civil aplicado ao caso em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça .

Neste diapasão, o analfabetismo, por si só, não implica a nulidade do contrato, pois não constitui hipótese de incapacidade absoluta da parte para os atos da vida civil, especialmente quando, ao analisar o conjunto probatório dos autos, nota-se elementos suficientes indicativos de que houve a concordância com os termos do contrato, tais como o recebimento da quantia contratada, para ingresso de ação postulando a nulidade da avença.

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, todavia, permanece com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98 do CPC.


Inconformada, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões: nulidade da contratação discutida; ausência de comprovante de transferência e necessidade de reparação por danos materiais e morais.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0800758-45.2019.8.18.0052

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA NONATA FERREIRA FOLHA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

09/07/2024