Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0000123-39.2000.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Argumentos da parte exequente/apelante que não convencem. 2. Inércia da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material. Aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência. 3. Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000123-39.2000.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000123-39.2000.8.18.0028

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: ADAO DE SOUSA REIS

Advogado(s) do reclamado: JOACY VANDRO MIRANDA E SILVA, ANTONIO BERNARDES NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Argumentos da parte exequente/apelante que não convencem.

2. Inércia da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material. Aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência.

3. Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.

4. Sentença mantida.


 


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A contra a sentença proferida nos autos da Ação de Execução Forçada, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Floriano, processo em epígrafe, promovida em face de ADÃO DE SOUSA REIS, que extinguiu o processo, nos seguintes termos (ID 13742272):


“Do exposto, à luz da argumentação acima, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.’’


Inconformada, a instituição financeira, ora parte apelante, recorre e aduz, em suma, a impossibilidade de declaração de prescrição intercorrente, visto que sempre conduziu diligentemente o processo e não obteve êxito em virtude da dificuldade de localização de bens em nome do devedor/executado. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença primeva e determinar o prosseguimento do feito (ID 13742275).

Em suas contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção integral da sentença singular por seus próprios fundamentos (ID 13742281).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.



 


VOTO


 


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

II. MÉRITO.

Cuida-se de Ação de Execução Forçada na qual a parte exequente/apelante busca a satisfação do débito no valor de R$ 5.694,87 (ID 13742246, pág. 01/05).

A ação foi ajuizada em 29 de agosto de 2000.

A parte apelante comunicou ao Juízo a quo, em data de 30/08/2007, que as partes realizaram acordo, requerendo o sobrestamento da ação até posterior manifestação (ID 13742246, pág. 121/123), tendo o referido acordo sido homologado em 03/09/2007 (ID 13742246, pág. 131)

Com efeito, a parte apelante/exequente peticionou informando ao Juízo sobre o descumprimento do acordo apenas na data de 08/07/2016, portanto, decorridos quase 09 anos da homologação do  mesmo (ID 13742246, pág. 297/305).

A instituição financeira requereu ao Juízo, em data de 05/04/2017, a suspensão do processo até 29/12/2017 (ID 13742246, pág. 317), tendo o referido pedido sido deferido em data de 12/09/2017 (ID 13742246, pág. 329).

Em despacho datado de 05/06/2019, o Juízo primevo determinou a intimação da parte exequente sobre a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição (ID 13742246, pág. 353), tendo a instituição financeira se manifestado em 13/06/2019  (ID 13742246, pág. 366/367).

Note-se, que o feito ficou inerte por grande lapso temporal e por diversos momentos, notadamente entre 03/09/2007 e 08/07/2016, 12/09/2017 e 29/12/2017 e 07 anos desde o momento em que informou o descumprimento do acordo.

Destaca-se que as simples petições de desarquivamento ou de pedidos infrutíferos de penhora online, não tiveram o condão de interromper a prescrição.

Assim, o feito permaneceu sem qualquer andamento útil desde o mês de setembro do ano de 2007 até meados do ano de 2023, portanto, quase 16 (dezesseis) anos e após 07 (anos) da informação da instituição financeira do descumprimento do acordo pela parte executada/apelada.

Nesse contexto, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida diante da paralização da execução além do prazo prescricional do direito material, que no caso vertente é trienal, nos termos do art. 206, §3º, inciso III, Código Civil.

E, tendo em vista que quando da entrada em vigor do CPC/2015 (18/03/2016) já havia se iniciado o prazo prescricional da pretensão do credor, não é possível a aplicação retroativa do disposto no artigo 1.056 do CPC/2015.

A propósito já se decidiu:


“Apelação “Execução por quantia certa contra devedor solvente” Insurgência contra a r. sentença que julgou extinta a demanda, em virtude da prescrição intercorrente - Inadmissibilidade - Impossibilidade de se determinar a suspensão dos autos, ante o julgamento do REsp nº 1.604.412/SC - Execução suspensa nos termos do artigo 791, inciso III, do CPC/1973 - Inaplicabilidade do artigo 1.056 do CPC/2015 - Termo inicial do prazo prescricional, que se inicia a partir do transcurso de um ano de suspensão - Aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Adoção de tese firmada no julgamento de Incidente de Assunção de Competência, processado no REsp nº 1.604.412/SC - Dívida líquida representada por instrumento particular, que possui prazo prescricional de cinco anos Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil Processo que ficou paralisado por lapso temporal superior a cinco anos. Prescrição intercorrente consumada. Existência de prévia intimação. Sentença mantida Preliminar rejeitada Recurso improvido (TJSP, Apelação nº 0019152-82.2005.8.26.0576, Relator Desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, julgado em 5/11/2018)”


Logo, dúvida não há remanescer no sentido de que a prescrição intercorrente se consumou na espécie, porque transcorrido o prazo de um ano desde que o processo foi suspenso e decorrido, na sequência, o prazo prescricional de três anos aplicável à hipótese em apreço.

Assim, o presente caso efetivamente deve se ajustar ao que foi decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência (IAC 001), no REsp 1.604.412/SC, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, com o seguinte teor:


“RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 0026821-21.2003.8.26.0007 -Voto nº 45818 6 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3 Recurso especial provido”.


Destaca-se que a prescrição intercorrente é a que se verifica quando motivada pela inércia do titular do direito em dar regular andamento ao feito, sendo que o prazo prescricional é o mesmo que o estabelecido para a propositura da ação (Súmula nº 150 do STF).

Nesse sentido, destaca Nelson Nery Jr.: “A prescrição é causa extintiva do direito ou da pretensão de direito material, pela desídia de seu titular, que deixou transcorrer o tempo sem exercitar seu direito. Sendo a prescrição causa que restringe direitos, tem de ser interpretada de maneira estrita. Quando se observar a inexistência de desídia do titular do direito ou da pretensão, deve-se dar à prescrição interpretação mitigada.” (in “Código Civil Comentado”, 7ª Ed., Editora RT, p. 397).

E, também, segundo o ensinamento de Vilson Rodrigues Alves, em sua obra 'Da Prescrição e Da Decadência no novo Código Civil', 2ª Ed., pág. 666, citando Humberto Theodoro Jr., em seus comentários ao Código Civil, v. III, t. II, p. 281, “diante da necessidade de reprimir a conduta desidiosa do credor, que não dá sequência ao processo, se concebeu a figura da prescrição intercorrente, que, se não foi prevista pelo legislador, está implícita no princípio informador do instituto e da sistemática da prescrição”.

Vale lembrar a lição de Antônio Luís da Câmara Leal para um dos elementos integrantes da prescrição, ou uma das condições elementares, que é a inércia, ou seja, a inação, a passividade do titular de um direito, verbis:


“Não é a inércia momentânea ou passageira que a lei pune com a prescrição, mas a inércia prolongada, duradoura, indicativa da negligência do titular... Inércia e tempo são elementos que se conjugam, para associados, determinarem a prescrição. A inércia é a sua causa eficiente e o tempo o fator operante. Se, antes de consumado o tempo, a inércia cessa e o titular se torna ativo, a prescrição se interrompe” (“Da Prescrição e da Decadência”, Ed. Forense, 1982, 4ª ed.,atualizada por José de Aguiar Dias, págs. 26-27, n. 19).


Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o julgamento do STJ distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício.

De qualquer forma, teve a parte apelante oportunidade de se manifestar acerca da prescrição, uma vez que foi intimado no tocante a esta questão, bem como em razão da apresentação do presente recurso.

Ademais, não obstante tenha sido observado o regular contraditório, deixou de apresentar causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição (intercorrente).

Por fim, também não há que se falar inobservância da Súmula 240 do STJ.

Isto porque, o presente feito foi extinto em razão da prescrição intercorrente e não, por abandono da causa.

Portanto, a decisão deve ser mantida.

Friso, para se evitar incidentes desnecessários, que não está o órgão julgador obrigado a tecer considerações acerca de toda a argumentação deduzida pelas partes, senão que a decidir e dar os fundamentos, o caminho percorrido pelo seu intelecto, para chegar à solução encontrada, o que se verificou no caso concreto.

Ademais, para acesso às instâncias extraordinárias é desnecessária expressa menção a todos os dispositivos legais deduzidos pelas partes. De todo modo, registra-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais bastando que a questão posta tenha sido decidida” (ED em RMS nº 18205-SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006).

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

 

 



Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0000123-39.2000.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ADAO DE SOUSA REIS

Publicação

24/07/2024